O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 205/09, de 31 de Agosto, carece de regulamentação em diversas matérias de nuclear importância para o correcto funcionamento das Universidades.
Assim,
Considerando o disposto no artigo 25.º, n.º 1, do ECDU conjugado com o artigo 7.º, n.º 5 do Decreto-Lei 205/09, e a necessidade de clarificar o conteúdo do direito aí previsto;
Nos termos do artigo 83.º-A do ECDU e do artigo 29.º n.º 2 alínea q) dos Estatutos da UTL, adopta-se no âmbito da Universidade o seguinte entendimento:
1.º Os professores auxiliares providos provisoriamente que, nos termos do artigo 7.º, n.º 5 do Decreto-Lei 205/09, tenham optado pela duração do período experimental prevista no artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo referido decreto-lei, consideram-se contratados no regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado por um período experimental de cinco anos;
2.º Nesta situação, o tempo já decorrido na situação de provimento provisório não é contabilizado no âmbito do período experimental;
3.º O exercício do direito referido nos números anteriores não depende de aceitação pela Universidade.
12 de Outubro de 2009. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.
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