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Anúncio 8322/2009, de 30 de Outubro

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Sumário

Sentença de insolvência (carácter limitado) de ALBUTEX - Distribuição de Produtos Alimentares, Lda., com o número de identificação fiscal 507639502 - processo n.º 137/09.0TYVNG

Texto do documento

Anúncio 8322/2009

Processo 137/09.0TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 12-10-2009, 23,06 horas foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Albutex - Distribuição de Produtos Alimentares, Lda., NIF 507639502, Endereço: Rua Manuel Sousa Marques, 102, 4470-000 Maia com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. José da Costa Oliveira, Endereço: Rua Fernando Namora, 53, Vermoim, 4470-000 Maia com o NIF 148 735 789 - telef. 229487 919 e telem 966 093 004

É administrador do devedor: Adão Mata da Costa com a morada na Rua Manuel Sousa Marques, 102, 4470-000 Maia a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

15 de Outubro de 2009. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Ana Maria S. A. Barros.

302452837

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1443106.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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