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Aviso 19485/2009, de 30 de Outubro

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Sumário

Resultados obtidos no 2º Método de Selecção, bem como, a Lista Unitária de Ordenação Final Provisória do Procedimento Concursal Comum para a contratação de dois Técnicos Superiores para a Divisão de Análise Empresarial

Texto do documento

Aviso 19485/2009

1 - Nos termos do disposto no n.º 3, alínea d) do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, publicitam-se os resultados obtidos no 2.º Método de Selecção - Entrevista Profissional de Selecção, bem como, a Lista Unitária de Ordenação Final - Provisória do "Procedimento Concursal Comum para Contratação por Tempo Indeterminado de Dois Técnicos Superiores para Exercer Funções na Divisão de Análise Empresarial da Direcção de Serviços de Acompanhamento de Empresas e Parcerias Público Privadas do GPERI/MOPTC", aberto através do Aviso 11595/2009, publicado no D.R., 2.ª série - N.º 125 de 1 de Julho de 2009, para querendo, os candidatos se pronunciarem sobre os resultados em sede de audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso. Para o efeito, deverá utilizar-se o Formulário para o exercício do direito de participação dos interessados disponível na página electrónica do GPERI www.gperi.moptc.pt.

2 - As referidas listas encontram-se disponíveis, para consulta, na Rua da Prata n.º 8, 1149-057 Lisboa, bem como na página electrónica do GPERI.

20 de Outubro de 2009. - O Presidente do Júri, José Manuel Fusco Gato.

202490964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1442956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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