Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, tendo em conta a previsão da verba no orçamento para o corrente ano, o teor da informação interna subscrita pela hierarquia e bem assim o parecer favorável da Comissão de Avaliação deste Governo Civil, exarado em acta no dia 15-10-09, determino, como medida gestionária a alteração do posicionamento remuneratório das assistentes técnicas Arlinda Maria dos Santos Vieira e Irene Maria da Graça Benjamim, para a posição remuneratória imediatamente a seguir àquela em que se encontravam, ou seja, para a posição 5.ª, nível 10, da carreira de assistente técnico, com efeitos a 01 de Janeiro de 2009.
Fundamentação
As trabalhadoras obtiveram na última avaliação do seu desempenho, referente ao ano de 2008, a menção imediatamente inferior à máxima pelo que, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, reúnem as condições legais para ser alvo de alteração excepcional da sua posição remuneratória, ouvida a comissão de avaliação e com fundamento no parecer por esta emitido.
Parecer da Comissão de Avaliação
Por despacho do Governador Civil de Aveiro, foi submetida à apreciação deste órgão, na sua reunião de 14 de Outubro de 2009, uma proposta visando alterar, a título excepcional, o posicionamento remuneratório das Assistentes Técnicas Arlinda Maria dos Santos Vieira e Irene Maria da Graça Benjamim, que se encontram colocadas entre a 4.ª e a 5.ª posição remuneratória e entre os níveis 9.º e 10 da tabela remuneratória.
A proposta acima referida tem como fundamento o volume de trabalho e as actividades multifuncionais realizadas pelas Assistentes nos diversos sectores do organismo, nomeadamente nas áreas de contra-ordenações e contabilidade, bem como o total empenhamento e o mérito com que as mesmas exerceram as suas funções, tal como ficou comprovado pela superação dos objectivos que lhes foram fixados e pela atribuição da menção de desempenho relevante que lhes foi atribuída em resultado da avaliação ao seu desempenho.
A factualidade descrita, bem como a demonstração dos resultados alcançados pelas competências e profissionalismo das referidas Assistentes, constituem fundamento bastante para que se opere a alteração das suas posições remuneratórias para a seguinte àquela em que se encontram, conforme o disposto no n.º 2 do Artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Acresce que a alteração excepcional da posição remuneratória funciona não só como um reconhecimento, do trabalho desenvolvido pelas referidas funcionárias, mas também como um incentivo e motivação para os restantes colaboradores do organismo.
Atendendo ainda à confirmação da existência da necessária dotação orçamental, a presente proposta merece acolhimento e nesse sentido a Comissão de Avaliação dá o seu parecer favorável, por unanimidade, à proposta de alteração da posição remuneratória das Assistentes Técnicas, nos termos previstos, da posição em que se encontram colocadas para a 5.º posição (nível 10.º) da tabela remuneratória.
15 de Outubro de 2009. - O Governador Civil, Custódio das Neves Lopes Ramos.
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