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Aviso 19464/2009, de 29 de Outubro

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Sumário

Apreciação pública de proposta de regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Texto do documento

Aviso 19464/2009

Submete-se a apreciação pública, por um período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a proposta de regulamento anexa ao presente aviso e do qual faz parte integrante, aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 25 de Agosto de 2009.

9 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, M. Castro Almeida.

ANEXO

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de S. João da Madeira

Artigo 1.º

Conselho municipal de juventude

O Conselho Municipal de Juventude de S. João da Madeira é o órgão consultivo dos órgãos dos municípios sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 2.º

Fins

O Conselho Municipal de Juventude de S. João da Madeira prossegue os fins previstos no artigo 3.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Composição

O Conselho Municipal de Juventude é composto por:

a) O presidente da câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município inscrita no RNAJ;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município inscrita no RNAJ;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do município ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República.

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

Artigo 4.º

Participantes externos

Podem ser convidados a participar nas reuniões do CMJ, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

Artigo 5.º

Competências

1 - O CMJ de S. João da Madeira exerce as competências previstas nos artigos 7.º e 9.º a 11.º e 13.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 6.º

Normas aplicáveis

Ao funcionamento do CMJ de S. João da Madeira aplica-se o disposto no respectivo regimento, a aprovar na primeira reunião plenária após a sua constituição, no presente Regulamento, na Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Edital.

202489717

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1442730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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