Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 385/2009, de 29 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento das Medidas Preventivas para a Área de Intervenção do Plano de Pormenor dos Bacelos

Texto do documento

Declaração 385/2009

Torna-se público que, em Assembleia Municipal de Palmela realizada no dia 17 de Setembro de 2009, foram prorrogadas as Medidas Preventivas para a área de intervenção do Plano de Pormenor dos Bacelos, com o seguinte regulamento, pelo prazo de um ano, a contar do dia 3 de Abril de 2010, publicadas no Diário da República, n.º 66, 2.ª série, de 3 de Abril de 2008.

Regulamento das Medidas Preventivas para a área de intervenção do Plano de Pormenor dos Bacelos

Artigo 1.º

Âmbito territorial

Estabelecem-se medidas preventivas para a área, delimitada em planta anexa, correspondente à área de intervenção do Plano de Pormenor dos Bacelos em Quinta do Anjo.

Artigo 2.º

Âmbito material

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, com a redacção em vigor e sem prejuízo da legislação geral aplicável, para a área referida no artigo anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, as seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Derrube de àrvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Ficam excluídas do âmbito da aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação favorável válida.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de um ano, com início em 3 de Abril de 2010, deixando de vigorar nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 112.º do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, nomeadamente se:

a) Forem revogadas;

b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;

c) Entrar em vigor o Plano de Pormenor dos Bacelos em Quinta do Anjo;

d) A Câmara Municipal de Palmela abandonar a intenção de elaborar o Plano referido em c);

e) Cessar o interesse na salvaguarda das situações excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional.

20 de Outubro de 2009. - O Director do Departamento de Administração Urbanística, Jorge Pires de Moura.

(ver documento original)

202480733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1442719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda