Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
Processo 658/09.5TYVNG
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 17-08-2009, às 15,08 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Toque Subtil, Lda., NIF 507958217, Endereço: R. Particular Joaquim Silva, 504, Mirita Park, Ab, Sobrado, 4440-339 Sobrado- Valongo com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr(a). Nídia Sousa Lamas, Endereço: Rua S. Nicolau, 33-5.º A F, 4520-248 Santa Maria da Feira, que por despacho de 07-10-2009, substitui o Administrador da Insolvência anteriormente nomeado.
São administradores do devedor:
Carlos Alberto Moreira dos Santos Barbosa, NIF 132254778, Endereço: Av. Dr. António Rangel, n.º 86 - 2.º Dtº, 4585-353 Rebordosa
Maria Lucinda dos Santos Leal, NIF 192501763, Endereço: Avª Bombeiros Voluntários, n.º 181, 6.º Dtº, 4585-359 Rebordosa a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
13 de Outubro de 2009. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.
302431055