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Anúncio 8254/2009, de 29 de Outubro

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Sumário

Sentença de insolvência - processo n.º 443/09.4TYLSB - insolvente: Ribeiro & Filhos - Metalurgia de Precisão, Sociedade Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Anúncio 8254/2009

Insolvência pessoa colectiva (apresentação)

Processo: 443/09.4TYLSB

Devedor: "Ribeiro & Filhos- Metalurgia de Precisão, Sociedade Unipessoal, Lda.

A Dr.ª Helena Leitão, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 14-10-2009, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

"Ribeiro & Filhos- Metalurgia de Precisão, Sociedade Unipessoal, Lda. "; N. I. F. 504070169 e com sede em Estrada do Sacário, n.º 100, Pavilhão 25, São João das Lampas, Sintra -

É administrador do devedor:

João Carlos Marques Ribeiro; com endereço em Rua de Cima a Chelas, Letra J, Lisboa -

a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. Isidro Correia; com endereço em Estrada da Luz, n.º 62, 1.º Dtº, Lisboa -

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do C. I. R. E.).

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do C. I. R. E.), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do C. I. R. E..

É designado o dia 13 de Janeiro de 2010, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do C. I. R. E.), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do C. I. R. E.).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

15 de Outubro de 2009. - A Juíza de Direito, Helena Leitão. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

302442825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1442611.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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