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Despacho 16009/2001, de 2 de Agosto

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Sumário

Actualiza o montante dos subsídios mensais a atribuir às famílias de acolhimento, para manutenção de cada criança e jovem, para o ano de 2001.

Texto do documento

Despacho 16 009/2001 (2.ª série). - O acolhimento familiar é uma medida de política social que se encontra regulamentada pelo Decreto-Lei 190/92, de 3 de Setembro, tendo como objectivo acolher temporariamente, em famílias consideradas idóneas, crianças e jovens cujas famílias naturais se encontrem impossibilitadas de desempenhar a sua função sócio-educativa.

Esta medida de política estabelece, entre outras, as regras da comparticipação do acolhimento familiar, prevendo o pagamento de prestações pecuniárias às famílias de acolhimento, quer para a manutenção das crianças ou jovens quer para a retribuição dos serviços prestados, a título de subsídios mensais.

Em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do citado decreto-lei, os valores das prestações são fixados por despacho ministerial e sujeitos a actualização anual.

Assim, o presente diploma visa actualizar para 2001 os quantitativos constantes do despacho 17 933/2000 (2.ª série), de 2 de Setembro.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - O valor do subsídio mensal a atribuir às famílias de acolhimento para a manutenção de cada criança ou jovem é fixado em 24 984$00 (Euros 124,62).

2 - O valor do subsídio mensal de retribuição à família de acolhimento por cada criança ou jovem é fixado em 28 812$00 (Euros 143,71).

3 - O acolhimento de crianças ou jovens com deficiência confere às famílias de acolhimento uma retribuição mensal correspondente a duas vezes a retribuição mensal estabelecida no número anterior deste diploma, ou seja 57 624$00 (Euros 287,43) por criança ou jovem.

4 - Para efeitos do número anterior, a prova da deficiência deve obedecer às normas aplicáveis à retribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, sendo dispensada no caso de ter sido conferido à criança direito à bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.

5 - Fica revogado o despacho 17 933/2000, de 2 de Setembro.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2001.

4 de Julho de 2001. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, José Manuel Simões de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/08/02/plain-144250.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-03 - Decreto-Lei 190/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Procede a reformulação da legislação sobre o acolhimento familiar de crianças e jovens, por famílias consideradas idóneas, para a prestação desse serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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