Esta medida de política estabelece, entre outras, as regras da comparticipação do acolhimento familiar, prevendo o pagamento de prestações pecuniárias às famílias de acolhimento, quer para a manutenção das crianças ou jovens quer para a retribuição dos serviços prestados, a título de subsídios mensais.
Em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do citado decreto-lei, os valores das prestações são fixados por despacho ministerial e sujeitos a actualização anual.
Assim, o presente diploma visa actualizar para 2001 os quantitativos constantes do despacho 17 933/2000 (2.ª série), de 2 de Setembro.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - O valor do subsídio mensal a atribuir às famílias de acolhimento para a manutenção de cada criança ou jovem é fixado em 24 984$00 (Euros 124,62).
2 - O valor do subsídio mensal de retribuição à família de acolhimento por cada criança ou jovem é fixado em 28 812$00 (Euros 143,71).
3 - O acolhimento de crianças ou jovens com deficiência confere às famílias de acolhimento uma retribuição mensal correspondente a duas vezes a retribuição mensal estabelecida no número anterior deste diploma, ou seja 57 624$00 (Euros 287,43) por criança ou jovem.
4 - Para efeitos do número anterior, a prova da deficiência deve obedecer às normas aplicáveis à retribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, sendo dispensada no caso de ter sido conferido à criança direito à bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.
5 - Fica revogado o despacho 17 933/2000, de 2 de Setembro.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2001.
4 de Julho de 2001. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, José Manuel Simões de Almeida.