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Aviso (extracto) 19289/2009, de 28 de Outubro

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Sumário

Revisão ao Plano de Pormenor da Área a Nascente do Mosteiro de São Miguel de Refojos

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 19289/2009

Discussão Pública da Revisão ao Plano de Pormenor da Área a Nascente do Mosteiro de S. Miguel de Refojos

Engº Joaquim Barroso de Almeida Barreto, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro que: A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto na sua reunião de nove de Outubro de dois mil e nove, deliberou:

Um - proceder à abertura de um período de discussão pública da Revisão do Plano de Pormenor da Área a Nascente do Mosteiro de S. Miguel de Refojos, pelo prazo de vinte e dois dias úteis, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da Comunicação Social e da respectiva página da Internet;

Dois - Proceder à rectificação da deliberação de vinte e sete de Março do ano de dois mil (que determinou a alteração do Plano de Pormenor) esclarecendo que se trata de uma Revisão ao Plano de Pormenor da Área a Nascente do Mosteiro S. Miguel de Refojos e não de alteração;

Três - Proceder à rectificação da deliberação de doze de Março de dois mil e nove, que dispensou a avaliação ambiental esclarecendo que se trata de uma Revisão ao Plano de Pormenor da Área a Nascente do Mosteiro S. Miguel de Refojos e não de alteração.

O período de discussão pública decorrerá durante 22 dias contados a partir do 5.º dia útil após a publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série.

A proposta do Plano, a acta de conferência de serviços e as actas das reuniões de concertação encontram-se disponíveis para consulta na Divisão de Obras Particulares e Licenciamentos da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

As sugestões, reclamações ou observações devem ser apresentadas por escrito até ao final do período referido, devidamente fundamentadas e entregues no Serviço de Atendimento Único desta Câmara Municipal durante o horário normal de expediente, (Segunda a Sexta-feira das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30, remetido por correio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, Praça da República, n.º 467, freguesia de Refojos, 4860 - 355 Cabeceiras de Basto ou por correio electrónico para geral-cmcbasto@mail.telepac.pt. Quaisquer informações ou esclarecimentos da proposta de plano poderão ser obtidas na Divisão de Obras Particulares e Licenciamentos desta Câmara Municipal, durante o referido horário de expediente.

Para constar se lavrou o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicados em dois jornais, sendo um diário de âmbito nacional e outro quinzenal de âmbito local.

12 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, Joaquim Barroso de Almeida Barreto.

202477501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1442264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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