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Deliberação 2967/2009, de 28 de Outubro

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Sumário

Estatutos da Escola de Arquitectura da Universidade do Minho

Texto do documento

Deliberação 2967/2009

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 116.º dos Estatutos da Universidade do Minho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, o Conselho Geral da Universidade do Minho, na reunião de 28 de Setembro de 2009, deliberou:

a) Aprovar os Estatutos da Escola de Arquitectura que vão publicados em Anexo.

b) Aprovar a passagem da Escola de Arquitectura ao regime de autonomia atribuído pelos Estatutos da Universidade às unidades orgânicas de ensino e investigação.

28 de Setembro de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, Luís Braga da Cruz.

Estatutos da Escola de Arquitectura da Universidade do Minho

Preâmbulo

A Escola de Arquitectura da Universidade do Minho assegura, desde mil novecentos e noventa e seis, ainda que, então, com a designação de Departamento Autónomo de Arquitectura, a criação, divulgação e valorização do conhecimento no campo da Arquitectura e domínios afins.

Marcada pelo pluralismo das ideias e pelos valores de uma cultura humanista, pretende continuar a assumir a responsabilidade pela formação dos seus estudantes e recursos humanos.

No exercício da sua autonomia científica, pedagógica e cultural, abre-se a perspectivas interdisciplinares e propõe-se desenvolver, num quadro de complementaridade de saberes, a investigação e a formação avançada, bem como promover a prestação de serviços à comunidade, em colaboração com outras unidades orgânicas e instituições.

A Escola de Arquitectura reconhece a importância estratégica do aprofundamento efectivo das relações com escolas e entidades de referência.

É imbuída deste espírito que, assumindo as suas responsabilidades próprias no novo contexto organizativo definido pela lei e pelos órgãos competentes da Universidade, a Assembleia Estatutária da Escola de Arquitectura aprova os presentes Estatutos.

Título I

Natureza, missão e princípios orientadores

Artigo 1.º

Natureza

A Escola de Arquitectura, doravante designada abreviadamente por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação que goza de autonomia académica (científica, pedagógica e cultural) e administrativa.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - A Escola é uma estrutura com órgãos e pessoal próprios, através da qual a Universidade faz a afirmação da sua missão, na área do conhecimento da arquitectura, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.

2 - A Escola, a par da missão explicitada no ponto anterior, poderá integrar projectos de ensino e investigação em áreas afins à arquitectura, como artes, design e paisagismo, tendo em conta as semelhanças metodológicas e instrumentais de projecto e experimentação.

3 - A Escola congrega recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas actividades pedagógicas e científicas no âmbito de projectos autónomos ou em parceria com outras unidades, nacionais ou internacionais, que se enquadrem na missão e objectivos da Universidade.

4 - A Escola, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da Universidade, pode compartilhar meios materiais e humanos com outras unidades orgânicas de ensino e investigação, unidades orgânicas de investigação ou unidades culturais, bem como desenvolver projectos conjuntos, incluindo projectos de ensino, de investigação, culturais e de interacção com a sociedade.

Artigo 3.º

Missão e objectivos

1 - A Escola tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento no âmbito da arquitectura e domínios afins, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como factores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade.

2 - O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objectivos:

a) a formação humana ao mais alto nível, nas suas dimensões ética, cultural, científica, artística, técnica e profissional, através de uma oferta educativa diversificada, da criação de um ambiente educativo adequado, da valorização da actividade dos seus docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, e da educação pessoal, social, intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo para a formação ao longo da vida e para o exercício de uma cidadania activa e responsável;

b) a realização de investigação e a participação em instituições e eventos científicos, promovendo a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a reflexão sobre os grandes temas da contemporaneidade;

c) a transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através do desenvolvimento de soluções aplicacionais, da prestação de serviços à comunidade, da realização de acções de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento, numa base de valorização recíproca e de promoção do empreendedorismo;

d) a promoção de actividades que possibilitem o acesso e a fruição de bens culturais por todas as pessoas e grupos, internos e externos à Escola;

e) o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e internacionais, através da mobilidade de estudantes, docentes e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas educacionais e de investigação com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, com especial destaque para os países europeus e de língua oficial portuguesa, e da construção de um ambiente multicultural na Escola;

f) a interacção com a sociedade, através de contribuições para a compreensão pública da cultura, e o estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento social e económico, nos contextos regional, nacional ou internacional;

g) a contribuição para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património natural e cultural;

h) a promoção da sua sustentabilidade institucional e da sua articulação com o espaço global.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

1 - A Escola cumpre a sua missão e prossegue os seus objectivos, baseando-se no respeito pela liberdade e dignidade da pessoa humana e na sua promoção.

2 - A Escola respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de aprender, ensinar e investigar.

3 - A Escola desenvolve as suas actividades na procura de uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção e na prevalência do interesse geral.

Artigo 5.º

Autonomia académica

1 - A autonomia académica da Escola exerce-se nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social e pautada por valores éticos.

2 - A Escola, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objectivos e os seus projectos de ensino, de investigação e de interacção com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço, difusão e aplicação do conhecimento, e para o desenvolvimento do meio em que se insere.

Artigo 6.º

Autonomia científica

1 - Compete à Escola definir, programar e executar livremente os seus projectos de investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

2 - No âmbito da autonomia científica, compete à Escola estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interacção com a sociedade.

3 - Para a prossecução dos objectivos da investigação, os orçamentos dos projectos de investigação são consignados.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

1 - Compete aos órgãos de governo da Escola a proposta da criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, bem como elaborar os respectivos planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, definir os critérios de afectação dos recursos humanos e materiais e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.

2 - A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.

Artigo 8.º

Autonomia cultural

1 - Compete à Escola apresentar as suas propostas de políticas, programas e iniciativas culturais.

2 - A Escola, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode propor a interligação dos seus programas culturais com programas promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.

3 - Na sua acção cultural, a Escola promove a democratização do acesso aos bens culturais.

Artigo 9.º

Sede, símbolos e dia da Escola

1 - A Escola tem a sua sede no Campus de Azurém em Guimarães.

2 - A Escola adopta a sigla EAUM.

3 - A Escola adopta o branco como cor distintiva.

4 - A Escola adopta emblemática própria, de acordo com as normas de identidade visual da Universidade.

5 - O dia da Escola é o de 31 de Outubro.

Título II

Projectos

Artigo 10.º

Enquadramento

Projectos são actividades desenvolvidas pela Escola, visando a realização da sua missão e objectivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:

a) projectos de investigação;

b) projectos de ensino;

c) projectos de interacção com a sociedade.

Artigo 11.º

Projectos de investigação

Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação científica, cultural ou tecnológica, com objectivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.

Artigo 12.º

Projectos de ensino

Consideram-se projectos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Escola.

Artigo 13.º

Projectos de interacção com a sociedade

Os projectos de interacção com a sociedade constituem acções desenvolvidas pela Escola, integradas na sua missão, não inseridas directamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.

Título III

Governação e estrutura organizativa

Capítulo I

Modelo de governação e princípios de gestão

Artigo 14.º

Governação e organização

O governo da Escola baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, autonomia administrativa e prestação de contas.

Artigo 15.º

Autonomia administrativa e competência de gestão

1 - A Escola dispõe de autonomia administrativa, com o âmbito e extensão definidos nos presentes estatutos.

2 - A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, actos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.

3 - Os actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a actividade que a Escola normalmente desenvolve para a prossecução das suas atribuições.

4 - Excluem-se do âmbito da gestão corrente os actos que, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.

5 - A Escola goza dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:

a) elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;

b) elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;

c) dispor das dotações provenientes do orçamento geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;

d) dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projectos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;

e) autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.

6 - A Escola está obrigada ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.

Artigo 16.º

Participação nos recursos financeiros da Universidade

A participação da Escola nos recursos da Universidade resulta do plano estratégico da Universidade.

Artigo 17.º

Recursos humanos

1 - Integra os recursos humanos da Escola o pessoal com adequada relação jurídica de emprego público com a Universidade.

2 - Para além do pessoal referido no número anterior, podem constituir -se como colaboradores da Escola, sem carácter de continuidade e sem regime de vinculação, as entidades a seguir referidas:

a) Investigadores doutorados enquadrados temporariamente no Centro de Investigação, independentemente da entidade que financia as suas actividades;

b) Colaboradores temporários no desempenho das actividades de suporte, de natureza técnica ou administrativa;

c) Docentes de outras instituições e personalidades que colaboram regularmente nas actividades académicas;

d) Estudantes, do 2.º e 3.º ciclos, envolvidos em projectos de I&D associados às respectivas dissertações;

e) Personalidades a colaborar em regime de voluntariado nas actividades da Escola.

Artigo 18.º

Auditoria e controlo

A Escola está sujeita à fiscalização financeira da Universidade, através do órgão competente.

Artigo 19.º

Sistema de garantia da qualidade

A Escola participa activamente nos procedimentos de garantia de qualidade dispostos nos estatutos e regulamentos da Universidade, nomeadamente através da implementação das políticas e linhas orientadoras de acção, e na monitorização, acompanhamento e avaliação das actividades.

Capítulo II

Estrutura organizativa

Secção I

Escola

Artigo 20.º

Órgãos

1 - Os órgãos de governo da Escola são:

a) O conselho de escola;

b) O presidente;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O conselho de gestão.

2 - A Escola tem como órgão de aconselhamento o conselho consultivo.

Artigo 21.º

Conselho de Escola

O conselho de escola é o órgão colegial representativo da Escola.

Artigo 22.º

Competências do Conselho de Escola

1 - Compete ao conselho de escola:

a) Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Escola;

c) Aprovar o regulamento de eleição do presidente da Escola;

d) Eleger o presidente da Escola;

e) Aprovar os regulamentos da Escola, nos termos dos presentes estatutos;

f) aprovar o plano anual de actividades e o orçamento;

g) Aprovar o relatório de actividades e as contas;

h) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;

i) Aprovar as propostas de alterações aos estatutos da Escola;

j) Propor as iniciativas que considere necessárias ao funcionamento da Escola.

Artigo 23.º

Composição do Conselho de Escola

1 - O conselho de escola é composto por onze membros, assim distribuídos:

a) O presidente da Escola, que preside;

b) Sete professores e investigadores doutorados, incluindo o director do centro de investigação, se esta subunidade for reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei;

c) Um representante do pessoal não docente e não investigador;

d) Dois estudantes, dos quais pelo menos um será do mestrado integrado em arquitectura.

2 - Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração de três anos, sendo de um ano no caso dos estudantes.

3 - Caso a ordem de trabalhos o justifique e dependendo das matérias a deliberar, o conselho de escola pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outros membros da Escola.

4 - As deliberações do conselho de escola são aprovadas por maioria absoluta, excepto nos casos previstos nas alíneas h) e i) do artigo 22.º em que é exigida a maioria de dois terços.

5 - A eleição dos membros do conselho de escola obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.

Artigo 24.º

Presidente da Escola

1 - O presidente da Escola é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Escola.

2 - O cargo de presidente da Escola é exercido em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 25.º

Competências do Presidente da Escola

Compete ao presidente da Escola:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços da Escola;

c) Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo reitor;

d) Promover a elaboração do orçamento e do plano de actividades, bem como do relatório de actividades e das contas;

e) exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos da Escola.

Artigo 26.º

Eleição do Presidente da Escola

1 - O presidente é eleito pelo conselho de escola de entre os professores e investigadores doutorados da Escola, em efectividade de funções a tempo integral, com categoria de professor catedrático ou investigador coordenador, através de regulamento próprio, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do reitor, sob proposta do conselho de escola, poderão, também, ser elegíveis os professores doutorados da Escola, em efectividade de funções a tempo integral, com categoria de associado.

3 - O procedimento de eleição inclui:

a) O anúncio da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas contendo as principais linhas de actuação;

c) A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de acção, o qual se deve enquadrar nas linhas de orientação estratégica definidas pela Escola;

d) A votação final do conselho de escola, por voto secreto.

4 - No caso de não haver candidaturas, a eleição far-se-á através de votação nominal, de entre os professores e investigadores doutorados elegíveis nos termos do disposto nos números 1 e 2, com excepção daqueles que, nos termos da lei e das normas da Universidade, aleguem indisponibilidade para o exercício do cargo ou incorram nas inelegibilidades previstas na lei.

5 - É eleito o candidato que na primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos. Se tal não se verificar, realiza-se uma segunda votação incidindo sobre os dois candidatos mais votados na primeira, sendo eleito o que obtiver a maioria dos votos.

6 - Havendo apenas um candidato a sufrágio, haverá lugar a segunda votação, caso o candidato único não obtenha mais de 50 % dos votos válidos.

7 - O processo eleitoral tem o seu início três meses antes do termo do mandato.

8 - A eleição do presidente rege-se por regulamento próprio a aprovar pelo conselho de escola.

Artigo 27.º

Suspensão ou destituição do Presidente

Em situação de gravidade para a vida da Escola, o conselho de escola pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão ou destituição do presidente.

Artigo 28.º

Substituição do Presidente

1 - Nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o presidente é substituído no exercício das suas funções pelo vice-presidente por ele designado ou, na falta de indicação, pelo vice-presidente mais antigo de categoria académica mais elevada.

2 - Se a incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o conselho de escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de novo presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, deve o conselho de escola determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente.

4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, cabe ao conselho de escola escolher, para exercício do cargo, um dos vice-presidentes.

Artigo 29.º

Coadjuvação do Presidente da Escola

O presidente da Escola será coadjuvado por dois vice-presidentes, escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados da Escola, por ele livremente nomeados e exonerados, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Escola.

Artigo 30.º

Conselho Científico

O conselho científico é o órgão que define e superintende a política científica da Escola.

Artigo 31.º

Competências do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico:

a) Definir a política de investigação da Escola, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;

b) Aprovar os planos de actividades e os relatórios anuais das respectivas subunidades;

c) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;

d) Pronunciar-se sobre a transferência de professores;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor;

f) Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris;

g) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;

h) Propor a composição dos júris de outras provas académicas;

i) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respectivos júris;

j) Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;

k) Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;

l) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.

2 - O conselho científico pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 32.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico é composto por um máximo de vinte e cinco membros, assim distribuídos:

a) O presidente da Escola, que preside;

b) O conjunto de professores e investigadores de carreira doutorados, e representantes doutorados do centro de investigação, desde que reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei.

2 - O director do centro de investigação pode ser convidado a participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto.

3 - Os mandatos dos representantes referidos na alínea b) do n.º 1 têm a duração de três anos.

4 - A eleição dos membros do conselho científico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.

Artigo 33.º

Conselho Pedagógico

O conselho pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Escola.

Artigo 34.º

Competências do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Designar, de entre os seus membros, as direcções e os órgãos de gestão própria dos projectos de ensino;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Garantir mecanismos de auto-avaliação regular relativa ao desempenho dos projectos de ensino;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário lectivo, aos horários e ao calendário de avaliação;

l) Propor a afectação de recursos para um correcto funcionamento dos ciclos de estudos;

m) Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado académico;

n) Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - O conselho pedagógico pode delegar parte das suas competências no seu presidente e ou nos órgãos de direcção e gestão referidos na alínea a).

3 - Nas reuniões do conselho pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respectivo regulamento.

Artigo 35.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O conselho pedagógico da Escola é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.

2 - O conselho pedagógico é composto por catorze membros, assim distribuídos:

a) O presidente, que deverá ser um vice-presidente da Escola;

b) Seis professores, assegurando a presença de directores de cursos dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela Escola, bem como de representantes de outras unidades orgânicas com participação específica nesses ciclos de estudos;

c) Sete estudantes assim distribuídos: os delegados, eleitos, dos cinco anos do mestrado integrado em arquitectura, o delegado, eleito, do terceiro ciclo em arquitectura e um representante, eleito entre os dirigentes dos núcleos de estudantes.

3 - Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.

4 - A eleição dos membros do conselho pedagógico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.

Artigo 36.º

Conselho de gestão

1 - O conselho de gestão é um órgão de representação das subunidades, que tem como funções gerir a Escola e coordenar o seu funcionamento.

2 - O conselho de gestão tem a seguinte composição:

a) O presidente da Escola, que preside;

b) Um vice-presidente;

c) O director do centro de investigação;

d) O secretário;

e) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 37.º

Competências do Conselho de Gestão

Compete ao conselho de gestão:

a) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o regular funcionamento da Escola;

b) Elaborar os projectos de orçamento, os relatórios anuais e os planos de actividade;

c) Fixar os princípios gerais a que deve obedecer a afectação dos recursos;

d) Exercer as demais competências que forem necessárias ao bom funcionamento da Escola.

Artigo 38.º

Conselho Consultivo

1 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente da Escola, sendo composto por membros da Escola e por personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nos domínios da sua actividade, nos termos dos estatutos da Escola.

2 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre matérias de carácter pedagógico, científico e de interacção com a sociedade, relativas aos projectos em que a Escola intervém.

Artigo 39.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão da Escola estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O presidente e vice-presidentes da Escola e os directores das subunidades não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.

Artigo 40.º

Secretário

A Escola dispõe de um secretário ao qual compete:

a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços administrativos da Escola, de acordo com as directivas do presidente;

b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do presidente da Escola;

c) Assistir tecnicamente aos órgãos da Escola;

d) Elaborar e promover a elaboração de estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;

e) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para a actividade da Escola;

f) Informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;

h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo presidente.

Secção II

Subunidades

Artigo 41.º

Enquadramento

1 - A Escola pode estruturar-se em subunidades, correspondentes a células básicas de operacionalização da sua matriz científico-pedagógica.

2 - Os regulamentos das subunidades orgânicas são aprovados pelos órgãos da Escola, nos termos dos presentes estatutos.

3 - As subunidades gozam de autonomia académica, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.

Artigo 42.º

Centro de investigação

1 - A actividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito da Escola, é realizada no centro de investigação em arquitectura.

2 - Integram o centro de investigação os docentes e investigadores da Escola, sem prejuízo da eventual colaboração com outros centros de investigação.

3 - O centro de investigação promove e desenvolve projectos de investigação, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

4 - O centro de investigação pode integrar investigadores de diferentes unidades da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respectivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interacção de recursos.

5 - O centro de investigação se for avaliado positivamente, de acordo com a legislação aplicável, tem assento nos órgãos da Escola.

6 - O centro de investigação é coordenado pelo conselho científico da Escola, e articula-se, ao nível da Universidade, na comissão científica do senado académico.

7 - Os modelos e os órgãos de gestão do centro de investigação, a definir em regulamento próprio, devem prever a existência de um órgão uninominal, designado director, em princípio eleito, e de um órgão colegial representativo.

Secção III

Serviços

Artigo 43.º

Centro de estudos

O centro de estudos em arquitectura está vocacionado para acolher os projectos de interacção com a sociedade, valorizando, nomeadamente, as competências científico-profissionais dos recursos humanos da Escola, no seu exercício de articulação com a comunidade, a sociedade civil e o tecido socio-económico.

Artigo 44.º

Secretariados

A Escola dispõe de serviços específicos de apoio à gestão, definidos por regulamento aprovado pelo presidente, em articulação com os regulamentos de organização dos serviços centrais da Universidade.

Capítulo III

Organização dos projectos e articulação com outras unidades

Artigo 45.º

Organização dos projectos de investigação

1 - Os projectos de investigação organizam-se no âmbito da Escola que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas de ensino e investigação ou de investigação ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.

2 - A realização de projectos de investigação obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.

Artigo 46.º

Organização dos projectos de ensino

1 - Os projectos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito da Escola que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas de ensino e investigação ou com entidades exteriores à Universidade.

2 - Os ciclos de estudos conferentes do grau de doutor podem envolver unidades orgânicas de investigação associadas à área científica respectiva.

Artigo 47.º

Direcção e gestão dos projectos de ensino

1 - Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objecto de uma direcção e gestão próprias, a definir em regulamento proposto pelo conselho pedagógico e a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.

2 - A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma comissão de curso, constituída paritariamente por professores e estudantes, e de um director de curso, que será um professor, a designar nos termos do regulamento próprio.

3 - As comissões de curso são coordenadas pelo conselho pedagógico da Escola e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão pedagógica do senado académico.

4 - Os projectos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.

Artigo 48.º

Organização dos projectos de interacção com a sociedade

1 - O centro de estudos em arquitectura, na realização dos projectos de interacção com a sociedade, pode associar-se com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - A realização dos projectos de interacção com a sociedade obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.

3 - Os mecanismos de aprovação, gestão e acompanhamento dos projectos de interacção com a sociedade serão definidos em regulamento próprio, a aprovar pelo conselho de escola.

Título IV

Disposições complementares e finais

Artigo 49.º

Núcleos de estudantes

1 - A Escola reconhece e valoriza a acção dos núcleos de estudantes na prossecução dos objectivos da Escola, designadamente dos que respeitem aos interesses dos estudantes.

2 - Os núcleos de estudantes gozam do direito a:

a) Ser informados pelos órgãos da Escola acerca do plano de estudos, dos métodos de ensino, do regime de avaliação de conhecimentos e, em geral, sobre as matérias que mais directamente afectem os interesses dos estudantes;

b) Dispor, na medida do possível, de instalações nos espaços da Escola.

Artigo 50.º

Colaboração com outras entidades

A Escola de Arquitectura pode estabelecer ligações, através de consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos, com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Artigo 51.º

Revisão dos estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da última revisão, sob proposta do Presidente da Escola ou de qualquer membro do Conselho da Escola;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho da Escola em exercício efectivo de funções.

2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho da Escola.

Artigo 52.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho da Escola.

Artigo 53.º

Entrada em vigor dos estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor nos cinco dias seguintes ao da sua publicação no Diário da República.

202474918

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1442198.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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