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Anúncio 8180/2009, de 27 de Outubro

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Sumário

Publicidade de sentença de insolvência de carácter limitado nos autos de insolvência n.º 395/09.0TYVNG

Texto do documento

Anúncio 8180/2009

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência 395/09.0TYVNG do 1.º Juízo

A Juiz de Direito do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, faz saber que no dia 28-09-2009, pelas 21, 21 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Sousa & Meunier, Lda., NIF 506878520, Rua Sta Catarina, N.º 951-1.º B, 4000-455 Porto, com sede na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr. José Estevão Pinheiro Vidal, Av.ª dos Descobrimentos, 1193 - Ent.ª 1, Esc.1, 4400-103 Vila Nova Gaia, São administradores do devedor: Rogério Manuel da Silva Oliveira e Sousa, NIF 223493058, Rua 5 de Outubro, N.º 119, Figueiras, 4620-204 Lousada e, Emanuel Meunier Fernandes, NIF 224982990, Rua João Marques da Cruz, N.º 40, Ferreiros, 4700-134 Braga, a quem é fixado domicílio na morada indicada. Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida. Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE. Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

6 de Outubro de 2009. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.

302397952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1441838.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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