Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 8134/2009, de 26 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Convocatória de assembleia de credores - aprovação do plano de insolvência no processo n.º 241/09.5TYVNG - Qimonda Portugal, S. A. (apresentação)

Texto do documento

Anúncio 8134/2009

Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)

Processo 241/09.5TYVNG

N/Referência: 1153021

Insolvente: Qimonda Portugal, S. A., e outro(s).

Presidente Com. Credores: AICEP - Agência Para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e outro(s).

Convocatória de Assembleia de Credores nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Qimonda Portugal, S. A., NIF 503690287, Endereço: Avenida 1.º de Maio, 801, Mindelo, 4480-000 Vila do Conde

Armando Rocha Gonçalves, Endereço: Av. Combatentes da Grande Guerra, 386, 4200-186 Porto

Cecília Sousa Rocha e Rua, Endereço: Lugar de Valvide, 3.ª Casa, Recarei, 4585-643 Recarei

Dr. Costa Araújo, Endereço: R. José António P. P. Machado, 369, 1.º Esq., 4750-309 Barcelos

Dr. Rui Castro Lima, Endereço: Rua Combatentes Grande Guerra, 29, 1.º, 3810-087 Aveiro

Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra-identificado, foi designado o dia 25-11-2009, pelas 09:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores para discussão e aprovação do Plano de Insolvência.

Fica ainda notificado de que nos 10 dias anteriores à realização da assembleia, todos os documentos referentes ao plano de insolvência, se encontram à disposição dos interessados, na secretaria do Tribunal.

Os credores podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).

Ficam advertidos os titulares de créditos que os não tenham reclamado, e se ainda estiver em curso o prazo fixado na sentença para reclamação, de que o podem fazer, sendo que, para efeito de participação na reunião, a reclamação pode ser feita na própria assembleia [alínea c) do n.º 4 do artigo 75.º do CIRE].

19 de Outubro de 2009. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Amélia João Morais Domingues.

302457195

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1441407.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda