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Aviso (extracto) 18912/2009, de 23 de Outubro

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Sumário

Contrato de trabalho por tempo indeterminado com Diogo José Robalo Simões Lemos

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 18912/2009

Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado

Para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 37.º, Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que define e regula os Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que exercem funções públicas - LVCR, torna-se público que por meu despacho, de 06 de Julho de 2008, e na sequência dos resultados obtidos no âmbito do processo de concurso externo de ingresso para provimento de 3 lugares de Fiscal Municipal de 2.ª Classe, do grupo de pessoal Técnico Profissional, aberto pelo Aviso 14 629/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 154 de 10 de Agosto e pela Rectificação 1935/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 09 de Novembro foi celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado, em 06 de Julho de 2009, nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com Diogo José Robalo Simões Lemos, candidato classificado em 8.º lugar, por desistência dos candidatos classificados em 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º lugares, com a remuneração correspondente ao Escalão 1, Índice 199-(683,13(euro), da categoria de Fiscal Municipal de 2.ª Classe, que pertence às carreiras subsistentes, artigo 106.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro. (Isento de Fiscalização do Tribunal de Contas)

16 de Setembro de 2009. - Por competência delegada e subdelegada pelo Presidente da Câmara, a Vereadora, Vânia Andreia Lopes Neto.

302403312

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1441084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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