O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 205/09, de 31 de Agosto, carece de regulamentação em diversas matérias de nuclear importância para o correcto funcionamento das Universidades.
Assim,
Considerando o disposto no artigo 120.º do RJIES e a necessidade de compatibilizar as suas disposições com o artigo 5.º da Lei 12-A/2008;
Tomando em consideração a remissão feita pelo artigo 84.º n.º 4 do ECDU para o n.º 1 do artigo 120.º do RJIES;
Nos termos do artigo 83.º-A do ECDU e do artigo 29.º n.º 2 q) dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, determino:
1.º A Universidade utiliza como base para a preparação dos mapas de pessoal docente os lugares preenchidos dos anteriores quadros de pessoal;
2.º Nos termos da lei geral, os mapas de pessoal docente da Universidade, com a identificação dos respectivos postos de trabalho em cada uma das unidades orgânicas, são anexados anualmente à proposta de orçamento;
3.º A Universidade deve incluir nos seus documentos de planeamento, propostas com vista a alcançar em 5 anos as percentagens previstas no artigo 84.º do ECDU;
4.º Na preparação dos seus documentos de planeamento, as propostas de alteração dos mapas de pessoal devem tomar em conta os critérios previstos na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior e na sua regulamentação, nomeadamente os rácios fixados;
5.º As propostas de alteração dos mapas de pessoal devem ainda tomar em conta o plano estratégico de cada unidade orgânica, designadamente quanto a necessidades previsíveis de novas contratações, tendo em consideração a consolidação e desenvolvimento do seu plano científico.
6.º Todas as alterações aos mapas de pessoal que impliquem a abertura de concursos carecem de verificação de cabimento orçamental.
12 de Outubro de 2009. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.
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