Programa das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico
Entre:
Primeiro outorgante: Direcção Regional de Educação do Algarve, representada por Luís Manuel da Silva Correia, adiante designado como primeiro outorgante;
E
Segundo outorgante: Município de Loulé, pessoa colectiva n.º 502098139 representada por Sebastião Seruca Emídio na qualidade de Presidente adiante designado como segundo outorgante;
É celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto no Regulamento de acesso ao financiamento do programa das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, anexo ao Despacho 14460/2008 (2.ª série), de 15-05-2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de Maio, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
O presente contrato-programa tem por objecto regulamentar as relações entre as partes outorgantes em matéria de concessão, afectação e controlo da aplicação dos apoios financeiros a atribuir no âmbito do programa das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, adiante designado Programa.
Cláusula 2.ª
Finalidade dos apoios financeiros
1 - Os apoios financeiros a conceder, sob a forma de comparticipação financeira, nos termos do presente contrato-programa, destinam-se a apoiar a promoção de actividades de enriquecimento curricular definidas de acordo com o disposto no Despacho 14460/2008 (2.ª série), de 26 de Maio e ao abrigo do estabelecido na alínea e) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.
2 - As actividades de enriquecimento curricular a que se refere o número anterior abrangem o número de alunos afectos a cada um dos seguintes Agrupamentos de Escolas:
(ver documento original)
Cláusula 3.ª
Estabelecimento de parcerias
O acesso ao apoio financeiro a conceder por via do presente contrato pressupõe a prévia constituição de parcerias entre a entidade promotora outorgante e os agrupamentos de escolas envolvidos, em termos e condições que constam do acordo de colaboração celebrado entre os interessados, ao abrigo do ponto 15 do Despacho 14460/2008 (2.ª série), de 26 de Maio.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante, na modalidade de comparticipação financeira calculada em função do critério do custo anual por aluno, nos seguintes termos:
a) Ensino do inglês, ensino da música e actividade física e desportiva - 2137 Alunos x (euro) 262.5, no montante de 560 962,50 (euro);
b) Ensino do inglês e mais duas actividades de enriquecimento curricular - 1309 Alunos x (euro) 190, no montante de 248 710 (euro);
Valor total da comparticipação: (euro) 809.672,50 - Oitocentos e nove mil, seiscentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - O valor da comparticipação financeira será processado trimestralmente no início de cada trimestre, em três tranches de valor correspondente a um terço do valor total da referida comparticipação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o pagamento da última tranche fica condicionado à prévia avaliação pelo primeiro outorgante do cumprimento pela entidade promotora das obrigações a que se refere a cláusula 7.ª
3 - No pagamento da última tranche será efectuado o acerto financeiro relativo ao número efectivo de alunos a frequentar o Programa, abatido dos valores atribuídos nas 1.ª e 2.ª tranches.
Cláusula 6.ª
Obrigações do primeiro outorgante
São obrigações do primeiro outorgante:
a) Prestar o apoio financeiro necessário ao desenvolvimento das actividades contratadas;
b) Avaliar a qualidade de execução dos serviços prestados;
c) Verificar e supervisionar as condições necessárias ao funcionamento das actividades de enriquecimento curricular, sem prejuízo dos deveres e responsabilidades que cabem às entidades promotoras.
Cláusula 7.ª
Obrigações do segundo outorgante
Constituem obrigações do segundo outorgante:
a) Garantir a afectação das verbas atribuídas a título de comparticipação financeira às finalidades enunciadas na cláusula 2.ª do presente contrato;
b) Assegurar a boa prestação das actividades apoiadas nos termos do presente contrato-programa bem como garantir as adequadas condições de funcionamento e segurança das instalações;
c) Prestar ao primeiro outorgante todas as informações que este considere necessárias à avaliação da qualidade de execução dos serviços e à adequada verificação e supervisão das condições de funcionamento das actividades apoiadas.
Cláusula 8.ª
Acompanhamento e controlo
O acompanhamento e controlo da execução das actividades apoiadas nos termos do presente contrato cabe ao primeiro outorgante, reservando-se este o direito de, por si ou por terceiro que entenda designar, exercer os necessários poderes de fiscalização.
Cláusula 9.ª
Deveres de cooperação
Os outorgantes no presente contrato e os agrupamentos de escolas obrigam-se a respeitar os deveres de boa cooperação entre si, bem como com outras instituições e organismos envolvidos na concretização do Programa, em vista da eficiência e eficácia da respectiva execução.
Cláusula 10.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, celebrado na forma escrita.
Cláusula 11.ª
Incumprimento e resolução do contrato
1 - O incumprimento por parte do segundo outorgante do disposto na cláusula 7.ª do presente contrato-programa, confere ao primeiro outorgante o direito de resolução do contrato.
2 - A resolução do contrato nos termos do número anterior implica a restituição das quantias correspondentes às comparticipações financeiras não utilizadas ou indevidamente utilizadas, obrigando-se o segundo outorgante a repor, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação do exercício do direito de resolução, à ordem do primeiro outorgante, as importâncias em causa, acrescidas de juros à taxa legal.
Cláusula 12.ª
Vigência e denúncia
1 - O presente contrato vigora no ano lectivo de 2008/09, iniciando a sua vigência na data da sua assinatura e reportando o início da produção dos seus efeitos à data de início das actividades lectivas.
2 - O presente contrato-programa pode ser objecto de denúncia mediante comunicação em contrário de qualquer das partes outorgantes ao outro outorgante, notificada com a antecedência mínima de noventa dias.
Celebrado aos 15 dias do mês de Setembro de dois mil e oito, contendo cinco folhas de dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
15 de Setembro de 2008. - Pela Direcção Regional de Educação do Algarve, o Director Regional, Luís Manuel da Silva Correia. - Pela Câmara Municipal de Loulé, o Presidente da Câmara, Sebastião Seruca Emídio.
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