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Despacho 23162/2009, de 21 de Outubro

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Sumário

Estatutos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 23162/2009

Considerando o disposto na alínea a), n.º 1, do artigo 3.º do Regulamento de Instalação das novas unidades orgânicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho Reitoral n.º R-17-2009, nos termos do artigo 56.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Considerando a aprovação em assembleia estatutária dos Estatutos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território e o seu posterior envio para homologação.

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Regulamento de Instalação das novas unidades orgânicas da Universidade de Lisboa, homologo os Estatutos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território que são publicados em anexo ao presente despacho.

O presente despacho (Despacho Reitoral n.º R-74-2009), nos termos do n.º 6, artigo 54.º, dos Estatutos da Universidade de Lisboa, entra em vigor cinco dias depois da sua publicação no Diário da República.

12 de Outubro de 2009. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

Preâmbulo

O Instituto de Geografia e de Ordenamento do Território (IGOT-UL) constitui uma Unidade Orgânica da Universidade de Lisboa, criada pela revisão estatutária aprovada pelo Despacho Normativo 36/2008 de 21 de Julho, nos termos do Artigo 2.º do Anexo aos Estatutos da Universidade de Lisboa.

O IGOT-UL agrega todos os recursos humanos e materiais e o património anteriormente afectos ao Departamento de Geografia da Faculdade de Letras e ao Centro de Estudos Geográficos da Universidade de Lisboa.

A sua origem remonta à reorganização do Curso Superior de Letras de Lisboa, em cujo plano de estudos foi incluída, em 1901, uma cadeira de Geografia. Após a implantação da República, a reforma do ensino superior que instituiu a Faculdade de Letras, em 1911, possibilitou a concessão do título de bacharel e doutor em Ciências Históricas e Geográficas. Em 1918 foi promulgado o exame de licenciatura.

O IGOT-UL é o herdeiro directo da acção desenvolvida pelo V Grupo de Geografia que, a partir de 1930, passou a constituir um grupo autónomo da 2.ª secção (Ciências históricas e geográficas) da Faculdade Letras, e pelos investigadores do Centro de Estudos Geográficos da Universidade Lisboa, criado em 1943.

O IGOT-UL é uma unidade de ensino e investigação, com a missão fundamental de assegurar formação superior, desenvolver investigação, difundir conhecimentos e prestar consultoria técnica e científica especializada à comunidade em que está inserido, nos domínios da geografia, do ordenamento e gestão do território, do urbanismo, do ambiente e das políticas de desenvolvimento territorial.

Nestes termos, a Assembleia Estatutária, constituída em cumprimento do Artigo 52.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprova os seguintes Estatutos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa.

Título I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Instituto de Geografia e Ordenamento do Território

1 - O Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa, que passará a ser adiante designado por Instituto ou pela sigla IGOT-UL, é uma instituição de criação, transmissão e difusão da cultura e do conhecimento científico e tecnológico nas áreas da Geografia, das Ciências Sociais e da Terra e do Planeamento e Ordenamento do Território, com as missões fundamentais de:

a) Contribuir para o estudo e investigação avançada dos temas de Geografia e do Ordenamento do Território, na Universidade de Lisboa;

b) Ministrar ensino graduado e pós-graduado em Geografia e Ordenamento do Território, orientado para a investigação, a intervenção profissional qualificada e a formação de professores, em articulação com outras unidades orgânicas da Universidade;

c) Estudar a realidade geográfica em todos os aspectos que interessam à sociedade portuguesa, contribuindo para o desenvolvimento territorial e a melhoria da qualidade de vida, desde as escalas locais às mais globais, com especial ênfase nos espaços nacionais, europeus e da lusofonia.

2 - A actividade do IGOT-UL baseia-se no exercício da liberdade intelectual e no respeito pela ética académica, no reconhecimento do mérito, no estímulo à inovação e no compromisso com a modernização da sociedade.

3 - O Instituto de Geografia e Ordenamento do Território é uma pessoa colectiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, detendo autonomia cultural, científica e pedagógica, bem como autonomia administrativa e financeira.

4 - O símbolo do IGOT-UL, que é o da Universidade de Lisboa acompanhado inferiormente pelos elementos nominativos "I.G.O.T." e "UNIVERSIDADE DE LISBOA", é o elemento único do seu selo e logótipo.

5 - A cor do selo, das fitas e de outros elementos identitários do IGOT-UL é o verde (Pantone # 356 ou RGB 0, 122, 61).

6 - As capacidades de gozo e de exercício do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições fundamentais do IGOT-UL:

a) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pós-graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor, nos ramos do saber e áreas que cultiva;

b) Organizar provas de agregação num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade em que pode conferir o grau de doutor, e conceder o respectivo título pela Universidade de Lisboa;

c) Organizar outros cursos não conferentes de grau e outras actividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida, abertos à comunidade nos domínios da geografia, do ambiente, do ordenamento do território, do urbanismo, da cartografia e sistemas de informação geográfica, do desenvolvimento e das políticas territoriais;

d) Dar formação a docentes, investigadores e técnicos em domínios relacionados com a geografia, o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo, a cartografia e sistemas de informação geográfica, o desenvolvimento e as políticas territoriais;

e) Promover e organizar a investigação científica, incentivando a difusão nacional e internacional da produção científica dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;

f) Colaborar com as unidades orgânicas da Universidade de Lisboa e com outras Universidades portuguesas, estrangeiras e internacionais na realização de cursos, de projectos de investigação e de quaisquer outras actividades de interesse comum;

g) Acolher investigadores com o grau de licenciado, de mestre e de doutor no âmbito dos programas e projectos de investigação em curso nos centros de investigação do Instituto;

h) Participar na definição, execução e avaliação da política de ensino e de investigação no domínio específico da Geografia e do Ordenamento do Território e na avaliação e acreditação de profissionais e formadores deste domínio;

i) Colaborar na melhoria dos programas e métodos de ensino em geografia em todos os níveis escolares e contribuir para a inovação pedagógica e para a promoção da literacia geográfica;

j) Contribuir para a definição das políticas públicas de desenvolvimento regional e de ordenamento territorial através da observação da realidade portuguesa e da apresentação de recomendações e propostas aos órgãos competentes;

l) Prestar serviços à comunidade no âmbito da consultoria técnica e científica, celebrando acordos e protocolos de cooperação e contratos de prestação de serviços com instituições de natureza pública ou privada, tendo em vista a prossecução dos seus objectivos;

m) Contribuir para o desenvolvimento e valorização da área Estratégica de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa;

n) Fomentar o desenvolvimento cultural no âmbito da geografia e colaborar na conservação, na difusão e na melhoria do património natural e cultural;

o) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões científicas;

p) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil e proporcionando condições para a sua afirmação;

q) Estimular a participação dos estudantes na vida académica e social, e em actividades artísticas, desportivas e culturais e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares;

r) Promover a participação dos antigos alunos do Instituto no seu desenvolvimento;

s) Proporcionar ao pessoal não docente e não investigador a realização pessoal e profissional, garantindo condições de formação, com vista à obtenção de qualificações técnicas de maior nível.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 3 do Artigo 1.º, o Instituto goza de liberdade na definição dos seus objectivos e programas de ensino e de investigação.

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, o Instituto goza de poder regulamentar próprio.

3 - O Instituto pode delegar nas entidades previstas no Artigo 5.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade

1 - O Instituto é solidário com as demais unidades orgânicas da Universidade na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à comunidade.

2 - O Instituto insere-se na área estratégica de Ciências Sociais.

3 - O Instituto participa nos órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua acção no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 5.º

Outras entidades

O Instituto pode constituir ou participar na constituição de pessoas colectivas de direito privado, precedendo autorização do Conselho Geral da Universidade de Lisboa.

Artigo 6.º

Consórcios

O Instituto pode estabelecer consórcios com instituições de ensino superior públicas, ou privadas, e com instituições, públicas ou privadas, de investigação e desenvolvimento, portuguesas, estrangeiras e internacionais, precedendo autorização do Conselho Geral da Universidade de Lisboa.

Artigo 7.º

Associativismo estudantil

1 - O Instituto reconhece a importância histórica e cultural das associações de estudantes, bem como o seu papel fundamental na formação, humana, cívica, cultural e pedagógica dos estudantes.

2 - É reconhecido aos estudantes do IGOT-UL em associação formalmente constituída, o direito de representação dos estudantes do Instituto e o direito a serem ouvidos pelos órgãos do Instituto em todos os assuntos de interesse dos estudantes.

3 - Caberá aos estudantes determinar a modalidade e forma de constituição da sua associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

Artigo 8.º

Outras formas de associativismo

1 - O Instituto reconhece a importância da organização voluntária de docentes e investigadores como elemento de valorização profissional e de contributo para o desenvolvimento científico e cultural, reconhecendo-lhes o direito a serem ouvidos pelos órgãos do Instituto em todos os assuntos do seu interesse, desde que não cumule com a participação já garantida nos presentes Estatutos a este Corpo, nem com assuntos que sejam de âmbito sindical.

2 - Caberá aos docentes e investigadores determinar a modalidade e forma de constituição da sua associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

3 - O Instituto reconhece a importância da organização voluntária de trabalhadores não docentes e não investigadores como elemento de realização profissional e cultural e de contributo para a vida do Instituto, reconhecendo-lhes o direito a serem ouvidos pelos órgãos do Instituto em todos os assuntos do seu interesse, desde que não cumule com a participação já garantida nos presentes Estatutos a este Corpo, nem com assuntos que sejam de âmbito sindical.

4 - Caberá aos trabalhadores não docentes e não investigadores determinar a modalidade e forma de constituição da sua associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

Artigo 9.º

Avaliação

1 - O Instituto promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.

2 - Para realizar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei, constitui-se uma Comissão de Avaliação Interna.

3 - Compõem a Comissão os seguinte elementos:

a) O Presidente da Assembleia do Instituto, com a possibilidade de delegar em membro doutorado da Assembleia do Instituto;

b) Um docente designado pela Assembleia da Área de Ensino e Formação;

c) Um investigador designado pela Assembleia da Área de Investigação e Desenvolvimento;

d) Um estudante designado pelo corpo dos estudantes do Conselho Pedagógico;

e) O funcionário não docente e não investigador membro da Assembleia do Instituto.

4 - A avaliação externa das actividades do Instituto é efectuada nos termos da lei.

Título II

Organização interna

Artigo 10.º

Estrutura

A estrutura do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território é constituída por Áreas e Unidades.

Artigo 11.º

Áreas

1 - Para efeitos de coordenação estratégica, de racionalização da utilização dos recursos e da articulação da investigação e do ensino o Instituto está organizado em duas áreas, a Área de Investigação e Desenvolvimento e a Área de Ensino e Formação.

2 - As Áreas constituem estruturas de actuação especializada que devem cooperar entre si para a prossecução dos objectivos do Instituto.

Artigo 12.º

Unidades

1 - São Unidades da Área de Investigação e Desenvolvimento, centros de investigação reconhecidos e avaliados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) ou pela entidade de tutela que a venha a substituir.

2 - Um Centro de Investigação é uma unidade sujeita a avaliação independente, que promove ou participa em projectos de investigação e de desenvolvimento, e coopera com a Área de Ensino e Formação na organização e implementação de cursos de pós-graduação.

3 - São Unidades da Área de Ensino e Formação, os Ciclos de Estudos.

4 - Um Ciclo de Estudos é uma unidade funcional que organiza ou co-organiza cursos de licenciatura, cursos de mestrado, cursos de doutoramento e o conjunto de cursos de especialização e de índole profissional não conferentes de grau.

5 - O Instituto compreende as Unidades de Investigação e as Unidades de Ensino e Formação constantes do Anexo A aos presentes Estatutos, sem prejuízo de poder vir a extingui-las, fundi-las ou a criar outras, nos termos da lei, sob proposta justificada do Conselho Científico, aprovada pela Assembleia do Instituto.

Artigo 13.º

Cursos

1 - O Instituto ministra cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, assim como cursos de especialização e de índole profissional não conferentes de grau.

2 - Cada curso é organizado pelo Instituto, por si só ou em cooperação com outras entidades, nomeadamente unidades orgânicas da Universidade de Lisboa ou de outras Universidades portuguesas, estrangeiras e internacionais.

3 - Cada curso ministrado no Instituto tem um coordenador, um plano de estudos e um regulamento próprio.

4 - Os coordenadores de curso são nomeados pelo Conselho Científico, sob proposta da Assembleia de Área de Ensino e Formação.

5 - A aprovação do plano de estudos e do regulamento próprios de cada curso é da competência do Conselho Científico, sem prejuízo das competências dos outros órgãos.

Título III

Órgãos do Instituto

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Órgãos

1 - São órgãos de governo do Instituto:

a) A Assembleia do Instituto;

b) O Director;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

2 - São órgãos das respectivas Áreas:

a) A Assembleia da Área de Ensino e Formação;

b) A Assembleia da Área de Investigação e Desenvolvimento.

3 - São órgãos das Unidades de Ensino e Formação:

a) Os Coordenadores de Ciclo;

b) Os Coordenadores de Curso.

4 - São órgãos das Unidades de Investigação os que estão estabelecidos para as Centros de Investigação (Unidades de I&D e Laboratórios Associados) reconhecidos e avaliados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) ou pela entidade de tutela que a venha a substituir.

5 - É órgão consultivo do Instituto o Conselho Consultivo Externo.

6 - Por decisão da Assembleia do Instituto, podem ser instituídos outros órgãos de natureza consultiva.

Artigo 15.º

Eleições e mandatos

1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral anexo a estes Estatutos e dos quais faz parte integrante.

2 - Para a Assembleia do Instituto, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico serão eleitos suplentes.

3 - Perdem o mandato os titulares:

a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões;

c) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

4 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.

5 - Salvo expressa indicação em contrário, o mandato dos titulares eleitos ou designados para os órgãos do Instituto é de dois anos para os docentes, investigadores e funcionários e de um ano para os estudantes.

Artigo 16.º

Inerências e incompatibilidades

1 - O Director do IGOT-UL é, por inerência, presidente do Conselho Científico.

2 - As funções de Director e Subdirector do IGOT-UL são incompatíveis com as de:

a) Membro da Assembleia do Instituto;

b) Membro do Conselho Pedagógico;

c) Coordenador de Ciclo;

d) Director de Centro de Investigação.

3 - As funções de Membro da Assembleia do Instituto são incompatíveis com as de:

a) Coordenador de Ciclo;

b) Director de Centro de Investigação;

c) Conselho de Gestão.

Artigo 17.º

Presidência dos órgãos colegiais

1 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os seus membros docentes.

2 - Os presidentes dos demais órgãos colegiais do IGOT-UL são eleitos, pelos seus pares, de entre os respectivos membros.

Artigo 18.º

Regimentos e Participação

1 - Os órgãos colegiais previstos no Artigo 14.º devem aprovar um regimento interno próprio, definindo, se for caso disso, os respectivos modos e estruturas de funcionamento.

2 - Todos os titulares de órgãos do Instituto têm o dever de participar nas reuniões e nas outras actividades dos órgãos a que pertençam.

Capítulo II

Assembleia do Instituto

Artigo 19.º

Função

A Assembleia do Instituto é o órgão de governo com funções deliberativas e de supervisão, representando os docentes e investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador do Instituto.

Artigo 20.º

Composição

Compõem a Assembleia do Instituto onze membros, assim distribuídos:

a) Sete docentes e investigadores, dos quais pelo menos seis devem ser doutorados;

b) Dois estudantes;

c) Um membro do pessoal não docente e não investigador;

d) Um membro externo.

Artigo 21.º

Competência

1 - Compete à Assembleia do Instituto:

a) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Director nos termos do Artigo 24.º, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos casos previstos no Artigo 27.º;

b) Apreciar os actos do Director e do Conselho de Gestão;

c) Aprovar alterações aos Estatutos do Instituto e ao Regulamento Eleitoral anexo, nos termos do Artigo 57.º destes Estatutos e do 21.º do Regulamento Eleitoral;

d) Apreciar e discutir os problemas fundamentais de funcionamento do Instituto;

e) Aprovar o seu regimento;

f) Definir as modalidades de organização interna;

g) Eleger o seu presidente de entre os seus membros;

h) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade.

2 - Compete à Assembleia do Instituto, sob proposta do Director:

a) Aprovar as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato e o plano de acção para o mandato do Director;

b) Aprovar a criação de pessoas colectivas de direito privado, constituídas nos termos do Artigo 5.º;

c) Aprovar a criação dos consórcios, constituídos nos termos do Artigo 6.º;

d) Aprovar o Regulamento Orgânico de Serviços do Instituto;

e) Criar, transformar e extinguir os órgãos previstos no n.º 6 do Artigo 14.º;

f) Apreciar o Plano de Actividades e o Orçamento apresentado pelo Director;

g) Apreciar o Relatório de Actividades e Contas apresentado pelo Director.

3 - Compete à Assembleia do Instituto, sob proposta do Conselho Científico, aprovar a criação, transformação, reorganização, fusão ou extinção das unidades previstas no Artigo 12.º, e enumeradas nos artigos 1.º e 2.º do Anexo A aos presentes estatutos;

Artigo 22.º

Reuniões

1 - A Assembleia do Instituto reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a convocação do seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Director ou de um terço dos seus membros.

2 - O Director do Instituto participa nas reuniões, sem direito a voto.

3 - Por decisão da Assembleia podem participar nas reuniões, sem direito a voto, o Presidente do Conselho Pedagógico do Instituto bem como outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

4 - A Assembleia do Instituto reúne ordinariamente no quarto trimestre para apreciar o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte, e no primeiro trimestre para se pronunciar sobre o Relatório de Actividades e Contas do ano anterior, sem prejuízo de, nessas reuniões, apreciar outros assuntos de interesse.

Capítulo III

Director

Artigo 23.º

Função

O Director é o órgão superior de governo e de representação externa do Instituto.

Artigo 24.º

Eleição

1 - O Director é eleito pela Assembleia do Instituto, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

2 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de acção;

d) A votação final da Assembleia do Instituto, por voto secreto.

3 - O Director só pode ser eleito de entre os professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais do Instituto.

4 - Não pode ser eleito Director quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 25.º

Renovação do mandato

O mandato do Director, que é de 2 anos, pode ser renovado por duas vezes, até ao máximo de seis anos.

Artigo 26.º

Exercício do cargo

1 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Director fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 27.º

Suspensão e destituição

Em situação de gravidade para a vida do Instituto, a Assembleia convocada especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

Artigo 28.º

Substituição interina

1 - Durante impedimento temporário justificado do Director, assumirá as funções, interinamente, o subdirector mais graduado, por categoria e antiguidade.

2 - Considera-se impedimento temporário justificado, as ausências ao serviço por motivos de representação, doença, férias, participação em encontros e reuniões científicas e outro tipo de licenças previstas na lei.

3 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por período superior a trinta dias, a Assembleia do Instituto deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director.

4 - Nos impedimentos que decorrem do Artigo 27.º assumirá as funções do Director, até à conclusão da respectiva tramitação, o professor mais graduado do Instituto, por categoria e antiguidade, em efectividade de funções, com a obrigação de declarar a vacatura do cargo, se e quando se verificar a exoneração.

Artigo 29.º

Competência

1 - Compete ao Director:

a) Dirigir o Instituto e representá-lo perante os órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Representar, ou delegar a representação, do Instituto no conselho de coordenação da área estratégica de Ciências Sociais;

c) Elaborar e apresentar à Assembleia do Instituto as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato, e o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e contas, de cada ano;

d) Assegurar o bom funcionamento do Instituto, em todas as suas actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

e) Apresentar à Assembleia do Instituto propostas de alteração aos Estatutos do IGOT-UL;

f) Propor à Assembleia do Instituto a constituição ou participação do Instituto nas pessoas colectivas de direito privado referidas no Artigo 5.º;

g) Apresentar ao Reitor as propostas de estatutos das pessoas colectivas de direito privado constituídas pelo Instituto, nos termos do Artigo 5.º;

h) Propor à Assembleia do Instituto a constituição ou participação do Instituto nos consórcios referidos no Artigo 6.º;

i) Apresentar ao Reitor as propostas de estatutos dos consórcios constituídos ou participados pelo Instituto, nos termos do Artigo 6.º;

j) Propor à Assembleia do Instituto o Regulamento Orgânico de Serviços do Instituto;

l) Celebrar acordos e protocolos de cooperação e contratos de prestação de serviços com instituições de natureza pública ou privada;

m) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do Instituto;

n) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações;

o) Homologar a distribuição do serviço docente apresentada pelo Conselho Científico;

p) Aprovar o calendário e horário das actividades lectivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

q) Nomear e exonerar os subdirectores;

r) Propor à Assembleia do Instituto a concessão da redução de serviço docente aos subdirectores;

s) Mandar elaborar os cadernos eleitorais do Instituto;

t) Marcar as eleições dos órgãos colegiais do Instituto, ouvido o presidente do órgão colegial respectivo;

u) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

v) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - Relativamente aos serviços do Instituto, compete ao Director:

a) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira do Instituto, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

b) Designar, nos termos da lei, o Secretário do Instituto;

c) Presidir ao Conselho de Gestão e nomear o primeiro vogal deste Conselho;

d) Assegurar a integração da gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto na gestão geral da Universidade, nos termos da lei;

e) Assegurar a participação do Instituto no Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade;

f) Assegurar a concretização do plano de actividades e do orçamento aprovados para o Instituto;

g) Fixar as propinas correspondentes aos cursos não conferentes de grau;

h) Fixar as taxas de quaisquer outros serviços prestados pelo Instituto.

3 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao Director:

a) Orientar e superintender na gestão dos recursos humanos do Instituto;

b) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;

c) Promover, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal não docente e não investigador;

d) Praticar todos os actos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço do Instituto, sem prejuízo das competências do Conselho Científico.

4 - O Director assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do Instituto.

Artigo 30.º

Apoio à direcção

1 - O Director pode ser coadjuvado por um ou dois subdirectores, escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados, por ele livremente nomeados e exonerados.

2 - Os subdirectores podem ser dispensados até ao máximo de 50 % da prestação do serviço docente, mediante decisão da Assembleia do Instituto, sob proposta do Director.

Capítulo IV

Conselho Científico

Artigo 31.º

Função

O Conselho Científico é o órgão de gestão científica e cultural do Instituto.

Artigo 32.º

Composição

1 - O Conselho Científico é composto por treze professores e investigadores, assim distribuídos:

a) O Director do Instituto, que assume as funções de Presidente do Conselho Científico;

b) Oito professores e investigadores doutorados, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, sendo que, pelo menos, sete devem ser professores ou investigadores de carreira;

c) Quatro doutores representantes dos Centros de Investigação.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira e dos doutorados, com contrato não inferior a um ano, em regime de tempo integral, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são designados pelo conjunto das Unidades de Investigação.

Artigo 33.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Definir os seus modos de organização interna;

c) Apreciar o plano estratégico de actividades científicas e de formação do Instituto;

d) Aprovar a criação de cursos e os planos de estudos ministrados, ouvido o conselho pedagógico;

e) Definir ramos e especialidades de doutoramento;

f) Apresentar à Assembleia do Instituto propostas de alteração aos Estatutos do IGOT-UL;

g) Organizar e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director;

h) Promover a publicação e divulgação pública, em cada ano, dos programas das disciplinas;

i) Pronunciar-se sobre o plano de actividades científicas das Unidades de Investigação do Instituto;

j) Propor à Assembleia do Instituto a concessão de dispensa ou redução de serviço docente a professores do Instituto para o exercício de tarefas estratégicas consideradas prioritárias e fundamentais para os objectivos do Instituto;

l) Nomear e exonerar, de entre os seus membros eleitos, os Coordenadores de Ciclo;

m) Nomear e exonerar os Coordenadores de Curso, sob proposta da Assembleia da Área de Ensino e Formação;

n) Nomear e exonerar, de entre os membros referidos na alínea c) do n.º 1 do Artigo 32.º, os coordenadores da Biblioteca e da Mapoteca do Instituto e apreciar a política científica destes serviços;

o) Propor à Assembleia do Instituto a criação, transformação, reorganização, fusão ou extinção das unidades previstas no Artigo 12.º, e enumeradas nos artigos 1.º e 2.º do Anexo A aos presentes estatutos;

p) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa em Geografia e em Ordenamento do Território pela Universidade de Lisboa;

q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

r) Promover e aprovar a realização de cursos não conferentes de grau;

s) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

t) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - Relativamente a provas académicas e pessoal docente e de investigação, compete ao Conselho Científico:

a) Designar os orientadores das dissertações de mestrado e de doutoramento;

b) Constituir os júris dos exames de mestrado;

c) Propor a constituição dos júris de doutoramento e das provas para obtenção do título de agregado;

d) Deliberar sobre equivalências de disciplinas e graus académicos, nos termos da lei, e nomear os respectivos júris;

e) Deliberar sobre a nomeação definitiva de docentes, nos termos da lei, e nomear os relatores dos respectivos processos;

f) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

3 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 34.º

Reuniões

O Conselho Científico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

Capítulo V

Conselho Pedagógico

Artigo 35.º

Função

O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica do Instituto.

Artigo 36.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por três docentes e por três estudantes.

2 - Os três docentes são eleitos pelo conjunto dos docentes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

3 - Os três estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

Artigo 37.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Definir os seus modos de organização interna;

c) Eleger o seu presidente de entre os seus membros docentes doutorados, para um mandato de dois anos, que pode ser renovado uma única vez;

d) Apresentar à Assembleia do Instituto propostas de alteração aos Estatutos do IGOT-UL;

e) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

f) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;

g) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

h) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

i) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

j) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

l) Pronunciar-se sobre a criação de cursos e os planos de estudos ministrados;

m) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

n) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e o da avaliação;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

Artigo 38.º

Reuniões

O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

Capítulo VI

Conselho de Gestão

Artigo 39.º

Função

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa e financeira e de gestão dos recursos humanos do Instituto.

Artigo 40.º

Composição

1 - Compõem o Conselho de Gestão o Director do Instituto, que preside, o Secretário do Instituto, um vogal designado pelo Director e outro designado pelos Centros de Investigação.

2 - Nenhum membro da Assembleia do Instituto pode fazer parte do Conselho de Gestão.

3 - O mandato dos vogais termina com o final do mandato do Director.

Artigo 41.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Exercer os actos de gestão inerentes à prática da autonomia administrativa e financeira conferida ao Instituto;

b) Colaborar com o Director na elaboração da proposta do Regulamento Orgânico de Serviços do Instituto;

c) Promover por todos os meios e a todos os níveis a racionalização e a eficiência dos serviços do Instituto.

2 - Tendo em vista uma gestão mais eficiente, o Conselho de Gestão deve colaborar com o centro de recursos comuns e serviços partilhados da Universidade de Lisboa.

Artigo 42.º

Fiscalização

A gestão patrimonial e financeira do Instituto é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos.

Capítulo VII

Serviços

Artigo 43.º

Serviços técnicos e administrativos

1 - Os serviços técnicos e administrativos desenvolvem todas as actividades de apoio às actividades de investigação e ensino e ao funcionamento geral do Instituto.

2 - Os serviços técnicos e administrativos são dirigidos pelo Secretário do Instituto, sob orientação do Director.

3 - A organização e funções dos serviços técnicos e administrativos do Instituto são objecto do Regulamento Orgânico de Serviços do Instituto, a aprovar pela Assembleia do Instituto sob proposta do Director, podendo concretizar-se, precedendo aprovação pela Assembleia do Instituto, no quadro de serviços comuns a várias unidades orgânicas e ou no quadro de um centro de recursos comuns e serviços partilhados da Universidade de Lisboa.

Artigo 44.º

Secretário

1 - O Secretário é livremente nomeado e exonerado pelo Director.

2 - O Secretário exerce as competências que lhe sejam delegadas pelo Director ou pelo Conselho de Gestão.

Capítulo VIII

Assembleia de Área

Artigo 45.º

Função

A Assembleia de Área é o órgão de coordenação da respectiva Área.

Artigo 46.º

Composição

1 - A Assembleia da Área de Ensino e Formação é composta por todos os docentes a tempo integral que prestam serviço nas Unidades de Ensino e Formação do Instituto.

2 - A Assembleia da Área de Investigação e Desenvolvimento é composta por todos os investigadores que prestam serviço nas Unidades de Investigação do Instituto.

3 - As Assembleias de Área são presididas pelo Director do Instituto.

Artigo 47.º

Competência

1 - Compete à Assembleia da Área de Ensino e Formação:

a) Propor ao Conselho Científico a nomeação e a exoneração dos Coordenadores de Curso;

b) Designar um docente para a Comissão de Avaliação Interna;

c) Pronunciar-se sobre a oferta formativa, a distribuição de serviço docente e o calendário de actividades.

2 - Compete à Assembleia da Área de Investigação e Desenvolvimento:

a) Designar um investigador para a Comissão de Avaliação Interna;

b) Pronunciar-se sobre a coordenação das actividades de investigação e sua ligação com o ensino pós-graduado.

Artigo 48.º

Reuniões

1 - A Assembleia da Área de Ensino e Formação reúne ordinariamente uma vez por ano para preparar o ano lectivo seguinte, e extraordinariamente, por iniciativa do Director do Instituto ou de um terço dos seus membros.

2 - A Assembleia da Área de Investigação e Desenvolvimento reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciar os relatórios de actividades das Unidades de Investigação e extraordinariamente, por iniciativa do Director do Instituto ou de um terço dos seus membros.

Capítulo IX

Coordenadores de Ciclo e de Curso

Artigo 49.º

Coordenador de Ciclo

1 - O Coordenador de Ciclo é o órgão de coordenação científica, pedagógica e didáctica do respectivo Ciclo de Estudos.

2 - Compete ao Coordenador de Ciclo, em articulação com os coordenadores dos outros ciclos:

a) Organizar a proposta de distribuição de serviço docente do respectivo ciclo de estudos a apresentar ao Conselho Científico, após audição da Assembleia de Área;

b) Promover a ligação ao mercado de trabalho, através do desenvolvimento de iniciativas julgadas pertinentes, nomeadamente a implementação, em colaboração com os Coordenadores de Curso, de estágios articulados com os cursos de Pós-Graduação;

c) Promover, em articulação com os responsáveis dos Centros de Investigação, a ligação à pesquisa científica, através do desenvolvimento de iniciativas julgadas pertinentes, nomeadamente a participação em projectos desenvolvidos pelas Unidades de Investigação do IGOT-UL.

Artigo 50.º

Coordenador de Curso

1 - O Coordenador de Curso é o órgão de coordenação científica, pedagógica e didáctica do respectivo Curso.

2 - O Coordenador de Curso deve identificar os meios necessários para garantir o seu funcionamento, dando deles conhecimento ao Coordenador de Ciclo.

3 - Compete ao Coordenador de Curso, em articulação com os coordenadores dos outros cursos do mesmo ciclo, organizar a proposta de distribuição de serviço docente do respectivo curso, a apresentar ao Coordenador de Ciclo.

Capítulo X

Conselho Consultivo Externo

Artigo 51.º

Função

O Conselho Consultivo Externo é o órgão que apoia a ligação permanente do Instituto à sociedade civil.

Artigo 52.º

Composição

O Conselho Consultivo Externo é composto pelo Director do Instituto, que preside, e por um máximo de dez individualidades, entidades ou seus representantes, designados pela Assembleia do Instituto sob proposta do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico ou da própria Assembleia, o qual deverá incluir personalidades relevantes da vida cultural, social, política e económica local, regional e nacional e individualidades universitárias de referência, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 53.º

Duração do Mandato

O mandato dos membros do Conselho Consultivo Externo termina com a do Director.

Artigo 54.º

Competência

Compete ao Conselho Consultivo Externo:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Definir os seus modos de organização interna;

c) Aconselhar os órgãos de gestão do Instituto sobre o desempenho das suas funções, nomeadamente no que respeita às necessidades da sociedade civil e às boas práticas internacionais;

d) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhes sejam presentes pelos órgãos de gestão do Instituto ou que o Conselho entenda analisar por sua iniciativa, precedendo proposta de qualquer dos seus membros.

Artigo 55.º

Reuniões

O Conselho Consultivo Externo reúne ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros sessenta dias do ano lectivo, e extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

Título IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º

Novos órgãos

1 - No prazo máximo de três meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos estarão constituídos os novos órgãos de governo do Instituto, com a designação dos respectivos titulares.

2 - As primeiras eleições realizadas após a entrada em vigor dos presentes Estatutos far-se-ão segundo os princípios e as disposições do Regulamento Eleitoral anexo.

3 - A Comissão Instaladora do Instituto mantém-se em funções até à tomada de posse do Director do Instituto.

Artigo 57.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos e o Regulamento Eleitoral anexo podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros da Assembleia do Instituto em exercício efectivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia do Instituto em exercício efectivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos, bem como ao Regulamento Eleitoral anexo:

a) O Director;

b) O Conselho Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) Qualquer membro da Assembleia do Instituto.

3 - Os projectos de alteração são submetidos a discussão pública no Instituto pelo prazo de trinta dias.

Artigo 58.º

Homologação

1 - Os Estatutos, com o Regulamento Eleitoral anexo, ou as respectivas alterações são homologados pelo Reitor nos termos do Artigo 54.º dos Estatutos a Universidade de Lisboa.

2 - Homologados os Estatutos, ou as respectivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias depois da publicação.

ANEXO A

Artigo 1.º

Unidades de Ensino e Formação

O Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa compreende as seguintes Unidades de Ensino e Formação:

a) 1.º Ciclo;

b) 2.º Ciclo;

c) 3.º Ciclo;

d) Outras Formações.

Artigo 2.º

Unidades de Investigação

O Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa tem como Unidade de Investigação o Centro de Estudos Geográficos.

ANEXO B

Regulamento eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa, em conformidade com o disposto nos respectivos Estatutos de que constitui parte integrante.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - As eleições previstas nos Estatutos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.

Artigo 3.º

Disposições gerais sobre órgãos colegiais

1 - Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo do Instituto são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

3 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efectiva com anúncio no plenário do órgão.

4 - Para a Assembleia do Instituto, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, de modo a assegurar eventuais substituições.

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral

1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores do Instituto em efectividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pelo Instituto, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efectivo.

2 - Os membros do IGOT-UL que pertençam a mais de uma categoria eleitoral - docente e investigador, estudante ou pessoal não docente e não investigador - deverão optar, na sua dupla qualidade de eleitor e elegível, por uma única dessas categorias, ficando inscritos apenas nesse respectivo caderno.

3 - Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento superior a um ano.

Artigo 5.º

Substituições

1 - As vagas que ocorram na Assembleia do Instituto, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico serão preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respectivas listas e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior procede-se a nova eleição pelo respectivo corpo.

3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 6.º

Regra sobre a marcação de eleições para órgãos colegiais

As eleições são marcadas pelo Director do Instituto, ouvido o Presidente do respectivo órgão colegial.

CAPÍTULO II

Assembleia do Instituto

Artigo 7.º

Eleição

1 - Os membros da Assembleia do Instituto a que se refere a alínea a) do Artigo 20.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores.

2 - Os membros da Assembleia do Instituto a que se refere a alínea b) do Artigo 20.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.

3 - O membro da Assembleia do Instituto a que se refere a alínea c) do Artigo 20.º dos Estatutos é eleito pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

4 - O membro da Assembleia do Instituto a que se refere a alínea d) do Artigo 20.º dos Estatutos é cooptado pelos membros eleitos da Assembleia, por maioria absoluta de votos, tendo o seu mandato uma duração idêntica à dos membros docentes e investigadores.

Artigo 8.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a professores e investigadores, um relativo aos estudantes, e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Director do Instituto.

2 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente em 25 de Outubro do ano lectivo em que venha a ter lugar a eleição da Assembleia do Instituto.

3 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral que os publicitará na página da Internet e os afixará em locais próprios.

4 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de cinco dias úteis a contar da data da respectiva publicitação, que decidirá até 31 de Outubro.

5 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais são considerados definitivos.

Artigo 9.º

Data da eleição

1 - As eleições para a Assembleia do Instituto realizam-se nos últimos dez dias do mês de Novembro.

2 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 15 dias e salvaguardando uma margem mínima de cinco dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - Até ao décimo dia anterior à data das eleições são entregues ao Presidente da Assembleia do Instituto as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As candidaturas têm que ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores, e do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 11.º

Regularidade das candidaturas

1 - O Presidente da Assembleia do Instituto verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.

2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o Presidente da Assembleia do Instituto promove de imediato, a sua correcção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.

3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia do início da campanha eleitoral.

4 - Das decisões do Presidente da Assembleia do Instituto cabe recurso para a Comissão Eleitoral.

Artigo 12.º

Comissão Eleitoral

Até à abertura da campanha eleitoral, o Presidente da Assembleia do Instituto nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:

a) Um Presidente escolhido de entre os professores catedráticos e associados em exercício de funções no Instituto;

b) Um professor ou investigador;

c) Um estudante;

d) Um funcionário não docente e não investigador.

Artigo 13.º

Funções da Comissão Eleitoral

1 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;

b) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal do Instituto;

c) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto;

d) De um modo geral, superintender em tudo o que respeita à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.

2 - Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.

Artigo 14.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no quinto dia útil anterior ao da eleição e cessa doze horas antes desta.

Artigo 15.º

Votação

1 - As assembleias de voto são dirigidas por uma mesa constituída por cinco elementos, um presidente e quatro vogais, como tal nomeados pelo Director do Instituto, sob proposta da Comissão Eleitoral, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado que tem de ser comunicado à Comissão Eleitoral, com pelo menos 24 horas de antecedência.

2 - As assembleias de votos abrem às 9 horas e encerram às 19 horas.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou correspondência.

Artigo 16.º

Apuramento

1 - O apuramento efectuar-se-á no próprio dia das eleições.

2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.

3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na acta contra as decisões maioritárias da mesa.

4 - As actas são entregues no próprio dia ao Presidente da Assembleia do Instituto, que decide sobre os protestos lavrados na acta, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Director do Instituto e ao Reitor.

CAPÍTULO III

Director

Artigo 17.º

Eleição

1 - O Director é eleito pela Assembleia do Instituto segundo as regras e procedimento referidos nos números seguintes.

2 - A eleição do Director deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do Director cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de trinta dias úteis após a declaração de vacatura do cargo.

3 - O procedimento de eleição do Director é organizado pela Assembleia do Instituto e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

4 - O procedimento de eleição envolve necessariamente a audição pública dos candidatos e a discussão dos programas de acção apresentados.

5 - Considera-se eleito Director o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia do Instituto em efectividade de funções.

6 - Se na primeira votação nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos dos membros da Assembleia do Instituto em efectividade de funções, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.

7 - Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, a Assembleia do Instituto abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não poderá ser superior a um mês.

CAPÍTULO IV

Conselho Científico

Artigo 18.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho Científico a que se refere o n.º 2 do Artigo 32.º dos estatutos são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira, e dos doutorados com contrato não inferior a um ano, em regime de tempo integral.

2 - As listas concorrentes deverão conter em lugar elegível candidatos suficientes das categorias de Professor Catedrático e Professor Associado.

3 - A eleição realiza-se durante o último mês do mandato dos membros cessantes sendo convocada pelo Director do Instituto.

4 - Os membros do Conselho Científico a que se refere o n.º 3 do Artigo 32.º dos estatutos são eleitos pelo conjunto dos investigadores pertencentes às Unidades de Investigação, segundo regulamento próprio.

CAPÍTULO V

Conselho Pedagógico

Artigo 19.º

Eleição

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico a que se referem os n.os 2 e 3 do Artigo 36.º dos Estatutos fazem-se entre os docentes em efectividade de funções, e entre os estudantes dos diversos ciclos de estudos.

2 - Aplica-se às eleições para o Conselho Pedagógico, com as necessárias adaptações, as normas relativas à eleição da Assembleia do Instituto.

3 - Em cada lista de docentes deverão estar presentes professores de mais de uma categoria.

4 - Em cada lista de estudantes, os candidatos efectivos não poderão pertencer todos ao mesmo ciclo de estudos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 - Os princípios e as disposições do presente Regulamento Eleitoral são plenamente aplicáveis às primeiras eleições realizadas após a respectiva entrada em vigor.

2 - Nas primeiras eleições para a Assembleia do Instituto e para o Conselho Pedagógico são utilizados os cadernos eleitorais mandados elaborar para efeito da eleição da Assembleia, caso se verifique a inviabilidade de promover a respectiva actualização.

3 - As primeiras eleições para a Assembleia do Instituto, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico serão convocadas pelo Presidente da Comissão Instaladora.

4 - A primeira eleição do Director deverá ter lugar no prazo máximo de trinta dias após a tomada de posse da Assembleia do Instituto.

5 - Todas as eleições para os órgãos de governo do Instituto devem estar concluídas até ao dia 20 de Dezembro de 2009.

Artigo 21.º

Revisão

1 - O presente Regulamento pode ser revisto.

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros da Assembleia do Instituto em exercício efectivo de funções.

b) Em qualquer momento por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia do Instituto em efectividade de funções.

2 - Podem propor alterações ao Regulamento Eleitoral:

a) O Director;

b) O Conselho Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) Qualquer membro da Assembleia do Instituto;

3 - Os projectos de revisão são submetidos a discussão pública no Instituto pelo prazo de 30 dias.

Artigo 22.º

Homologação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento Eleitoral, anexo aos Estatutos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território, bem como as respectivas alterações são homologados pelo Reitor nos termos do Artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - Homologados o Regulamento Eleitoral ou as respectivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República, e entram em vigor cinco dias depois da publicação.

202440476

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1440281.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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