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Despacho 23161/2009, de 21 de Outubro

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Sumário

Estatutos do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 23161/2009

Considerando o disposto na alínea a), n.º 1, do artigo 3.º do Regulamento de Instalação das novas unidades orgânicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho Reitoral n.º R-17-2009, nos termos do artigo 56.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Considerando a aprovação em assembleia estatutária dos Estatutos do Instituto de Educação e o seu posterior envio para homologação.

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Regulamento de Instalação das novas unidades orgânicas da Universidade de Lisboa, homologo os Estatutos do Instituto de Educação que são publicados em anexo ao presente despacho.

O presente despacho (Despacho Reitoral n.º R-77-2009) nos termos do n.º 6, artigo 54.º, dos Estatutos da Universidade de Lisboa, entra em vigor cinco dias depois da sua publicação no Diário da República.

12 de Outubro de 2009. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

Preâmbulo

O Instituto de Educação da Universidade de Lisboa constitui uma unidade orgânica, criada na revisão estatutária de 2008, que integra a área estratégica das Ciências Sociais e se insere no quadro organizacional da Universidade de Lisboa como unidade orgânica de ensino e investigação no domínio da educação. O Instituto agrega o património e os recursos humanos anteriormente afectos à Unidade Orgânica de Ciências da Educação da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação e ao Departamento de Educação da Faculdade de Ciências. O Instituto herda destas instituições a imensa experiência acumulada de investigação, formação de professores e outros técnicos de educação, interacção com as comunidades educativas e intervenção nas múltiplas dimensões da educação e nas políticas públicas nesse domínio. A tradição democrática da Universidade de Lisboa constitui um elemento inspirador para o Instituto de Educação que combina, nos presentes Estatutos, o respeito pela autonomia e liberdade de pensamento e de produção científica dos seus membros com um alinhamento com a necessidade de implementação de políticas públicas educativas em Portugal que constituam elementos transformadores da realidade social e da participação política dos cidadãos. O compromisso do Instituto de Educação para com as comunidades educativas e a sociedade em geral é expresso, de uma forma integrada, na prioridade à investigação como elemento fundamental para o ensino e para a intervenção comunitária com implicações na matriz dos planos de estudos da sua oferta formativa e na natureza dos seus projectos de acção. O Instituto de Educação assume a responsabilidade de participar na construção da educação em Portugal projectando-se como parceiro na tarefa de inventar o futuro num quadro de participação activa nas esferas de actuação que contribuem para o desenvolvimento social em Portugal no século XXI. Afirmando-se como instituição de produção científica e de formação avançada no plano nacional e internacional, o Instituto de Educação abre-se à cooperação e à participação em redes académicas e científicas internacionais no domínio da educação com particular atenção ao mundo lusófono.

Nestes termos, a Assembleia Estatutária, constituída em cumprimento do artigo n.º 56 dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprova os seguintes Estatutos do Instituto de Educação.

TÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Natureza e Missão

1 - O Instituto de Educação da Universidade de Lisboa é uma instituição de investigação e ensino, de intervenção comunitária e de apoio às políticas públicas na área da educação e da formação, que tem por missão:

a) Estudar a realidade educativa com especial ênfase na sociedade portuguesa e nas sociedades e culturas com as quais existem relações históricas, quer no espaço europeu, quer noutros espaços geográficos;

b) Prover uma oferta diversificada de ensino graduado e pós-graduado na área da educação e da formação, dirigida à qualificação de educadores, professores, formadores, técnicos superiores de educação e outros profissionais envolvidos em actividades educativas ou em organizações com fins educativos ou formativos;

c) Desenvolver actividades de intervenção comunitária, nos âmbitos da educação formal e não formal, orientadas para a promoção da qualidade da educação pública e do desenvolvimento social;

d) Providenciar apoio científico e técnico à concepção, implementação e avaliação de políticas públicas na área da educação e da formação.

2 - No cumprimento da missão referida no número anterior, o Instituto de Educação rege-se por um conjunto de princípios e de valores fundamentais, a saber:

a) O princípio da investigação como actividade dinamizadora do Instituto, fortemente articulada com a oferta formativa pós-graduada e com as actividades de intervenção comunitária e de apoio às políticas públicas;

b) O princípio da excelência da formação nas suas dimensões científica, técnica, cultural e ética;

c) O princípio do compromisso com os desafios da educação e da formação na sociedade portuguesa e com a inovação educacional;

d) O princípio da abertura à criação e ao desenvolvimento de redes diversificadas de parcerias, à escala local, nacional e internacional;

e) O princípio da valorização pessoal e profissional dos seus estudantes, dos seus docentes e investigadores, e do seu pessoal não docente e não investigador.

3 - O Instituto de Educação é uma pessoa colectiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, detendo autonomia cultural, científica e pedagógica, bem como autonomia administrativa e financeira.

4 - A capacidade jurídica do Instituto de Educação é determinada e delimitada pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições fundamentais do Instituto:

a) Realizar estudos e investigações incentivando a difusão nacional e internacional da produção científica dos seus investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;

b) Encarregar-se da realização de estudos, investigações e outros trabalhos que lhe sejam encomendados por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, bem como cometer a outras entidades, nacionais ou estrangeiras, a realização de trabalhos necessários à execução do programa de actividades do Instituto;

c) Colaborar com as outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa e com outras entidades públicas ou privadas portuguesas, estrangeiras e internacionais na realização de estudos e investigações, de cursos, e de quaisquer outras actividades de interesse comum;

d) Acolher investigadores ao nível de pós-doutoramento, no âmbito de projectos ou linhas de investigação em curso no Instituto;

e) Ministrar formação superior, ao nível da graduação e da pós-graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;

f) Organizar outros cursos não conferentes de grau e outras actividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

g) Organizar provas de agregação num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade em que pode conferir o grau de doutor, e conceder o respectivo título pela Universidade de Lisboa;

h) Assegurar a prestação de serviços à comunidade, contribuindo para a promoção da qualidade da provisão pública de educação;

i) Promover a criação de infra-estruturas de conhecimento no âmbito da educação e da formação, por si ou em colaboração, designadamente bases de dados, arquivos e observatórios, disponibilizando publicamente essa informação;

j) Participar na definição e execução da política de investigação e de ensino no domínio específico da educação, da formação, e da formação profissional, nomeadamente de educadores e professores, além de fornecer perícia no âmbito das políticas educativas públicas;

l) Contribuir para o desenvolvimento e valorização da área estratégica de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa;

m) Promover a difusão do conhecimento científico e a disseminação públicas dos resultados das investigações e outras actividades, nomeadamente promovendo a realização de reuniões científicas;

n) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus professores e investigadores, garantindo a liberdade académica;

o) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil e proporcionando condições para a sua afirmação;

p) Estimular a participação dos estudantes na vida académica e social, nomeadamente através de actividades científicas, culturais, artísticas, ou desportivas;

q) Promover a ligação dos antigos estudantes ao Instituto e beneficiar da sua contribuição para o desenvolvimento do mesmo;

r) Proporcionar ao pessoal não docente e não investigador a realização pessoal e profissional, procurando garantir condições de formação, a nível nacional e internacional, com vista à obtenção de qualificações técnicas de elevado nível.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 3 do artigo 1.º, o Instituto goza de liberdade na definição dos seus objectivos e programas de investigação e ensino.

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, o Instituto de Educação goza de poder regulamentar próprio.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade de Lisboa

1 - O Instituto de Educação é solidário com as demais unidades da Universidade na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à comunidade.

2 - O Instituto de Educação participa nos órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua acção no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 5.º

Outras entidades

O Instituto de Educação pode constituir ou participar na constituição de pessoas colectivas de direito privado, precedendo autorização do Conselho Geral.

Artigo 6.º

Associativismo estudantil

1 - O Instituto de Educação reconhece a importância histórica e cultural das associações de estudantes, bem como o seu papel fundamental na formação humana, cívica, cultural e pedagógica dos estudantes.

2 - É reconhecido, à Associação de Estudantes, que representa os estudantes do Instituto de Educação, o direito de ser ouvida pelos órgãos respectivos em todos os assuntos de interesse dos estudantes.

Artigo 7.º

Avaliação

1 - O Instituto de Educação promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.

2 - Para realizar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei, constitui-se uma Comissão de Avaliação Interna, em termos a regulamentar pela Assembleia do Instituto.

3 - Visando o acompanhamento da actividade científica desenvolvida, o Instituto de Educação institui uma Comissão Externa de Acompanhamento, a designar pelo Conselho Científico.

TÍTULO II

Organização interna

Artigo 8.º

Áreas de investigação e ensino

1 - O Instituto está organizado em áreas de investigação e ensino, correspondentes a especializações disciplinares, multidisciplinares ou interdisciplinares no domínio da educação e da formação.

2 - Os princípios e critérios a que deve obedecer a constituição das áreas de investigação e ensino são aprovados pelo Conselho Científico, sendo homologados pelo Director.

3 - Cada uma das áreas de investigação e ensino está dotada de um Coordenador e de uma Comissão Científica constituída pelos docentes e investigadores doutorados nela integrados.

4 - A criação, alteração, fusão ou extinção das áreas de investigação e ensino, bem como a nomeação dos seus Coordenadores, são aprovadas pelo Conselho Científico e homologadas pelo Director.

Artigo 9.º

Unidade de Investigação e Desenvolvimento

O Instituto de Educação tem associada, nos termos da lei, a Unidade de Investigação e Desenvolvimento em Educação e Formação (UIDEF) da Universidade de Lisboa.

Artigo 10.º

Cursos

1 - O Instituto ministra cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, assim como cursos de especialização e de índole profissional não conferentes de grau.

2 - Cada curso ministrado no Instituto tem um Coordenador, um plano de estudos e um regulamento próprio.

3 - A nomeação do Coordenador, bem como a aprovação do plano de estudos e regulamento próprios de cada curso são da competência do Conselho Científico, sem prejuízo das competências dos outros órgãos.

Artigo 11.º

Serviços

1 - Os serviços técnicos e administrativos desenvolvem todas as actividades de apoio à investigação, ao ensino e ao funcionamento geral do Instituto.

2 - Os serviços técnicos e administrativos são dirigidos pelo Secretário Coordenador.

3 - A organização e funções dos serviços técnicos e administrativos do Instituto são objecto de regulamento a aprovar pelo Director.

4 - Os serviços técnicos e administrativos do Instituto podem organizar-se, precedendo a aprovação da Assembleia do Instituto, em estruturas integradas de serviços comuns a outra ou outras unidades orgânicas da área estratégica das Ciências Sociais da Universidade de Lisboa.

TÍTULO III

Órgãos do Instituto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Órgãos

1 - São órgãos de governo do Instituto

a) A Assembleia do Instituto;

b) O Director;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

2 - Por decisão da Assembleia do Instituto podem ser instituídos outros órgãos de natureza consultiva.

Artigo 13.º

Eleições

1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral anexo a estes Estatutos e dos quais faz parte integrante.

2 - Para a Assembleia do Instituto, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico serão eleitos suplentes.

3 - Perdem o mandato os titulares:

a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas;

c) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

4 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.

Artigo 14.º

Direcção

1 - O Director não é membro da Assembleia do Instituto, mas participa nas suas reuniões sem direito de voto.

2 - O Director é, por inerência, Presidente do Conselho Científico.

Artigo 15.º

Regimentos e Participação

1 - Os órgãos colegiais previstos no artigo 12.º devem aprovar um regimento interno próprio, definindo, se for caso disso, os respectivos modos e estruturas de funcionamento.

2 - Todos os titulares dos órgãos do Instituto têm o dever de participar nas reuniões e nas outras actividades dos órgãos a que pertençam.

CAPÍTULO II

Assembleia do Instituto

Artigo 16.º

Natureza

A Assembleia do Instituto é o órgão de governo com funções deliberativas e de supervisão, cabendo-lhe ainda intervir na orientação estratégica do Instituto.

Artigo 17.º

Composição

1 - Compõem a Assembleia do Instituto quinze membros assim distribuídos:

a) Dez membros eleitos de entre os docentes e investigadores doutorados, em regime de tempo integral;

b) Três membros eleitos de entre os estudantes dos diversos ciclos de ensino;

c) Dois membros eleitos de entre o pessoal não docente e não investigador;

2 - Os membros a que se referem as alíneas a), b), e c) são eleitos respectivamente:

a) Pelo conjunto dos docentes e investigadores.

b) Pelo conjunto dos estudantes dos diversos ciclos de ensino;

c) Pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 18.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior é de quatro anos, renovável, mediante eleição.

2 - O mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é de um ano, renovável por mais um ano, mediante eleição.

Artigo 19.º

Competência

1 - Compete à Assembleia do Instituto:

a) Aprovar o seu Regimento;

b) Eleger de entre os membros o seu Presidente, por maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções;

c) Definir as modalidades da sua organização interna;

d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Director, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos casos previstos no artigo 25.º;

e) Aprovar alterações aos Estatutos do Instituto e ao Regulamento Eleitoral anexo, nos termos do artigo 46.º dos Estatutos e do artigo 20.º do Regulamento Eleitoral em anexo;

f) Apreciar os actos do Director e do Conselho de Gestão;

g) Apreciar e discutir os aspectos fundamentais do funcionamento do Instituto;

h) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade.

2 - Compete à Assembleia do Instituto, sob proposta do Director:

a) Aprovar as opções estratégicas fundamentais e o plano de acção para o mandato do Director;

b) Aprovar o orçamento e o plano de actividades apresentado pelo Director;

c) Apreciar o relatório anual de actividades e contas.

d) Aprovar a criação de pessoas colectivas de direito privado, constituídas nos termos do artigo 5.º

Artigo 20.º

Reuniões

1 - A Assembleia do Instituto reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, a pedido do Director, ou de um terço dos seus membros.

2 - O Director do Instituto participa nas reuniões sem direito de voto.

3 - Por decisão da Assembleia podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outros membros do Instituto de Educação e personalidades externas convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

CAPÍTULO III

Director

Artigo 21.º

Natureza

O Director é o órgão superior de governo e de representação externa do Instituto.

Artigo 22.º

Eleição

1 - O Director é eleito pela Assembleia do Instituto, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

2 - O procedimento de eleição inclui designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos com apresentação do seu programa de acção e discussão pela Assembleia do Instituto;

d) A votação final da Assembleia do Instituto, por voto secreto.

3 - Poderá ser candidato a Director qualquer professor ou investigador do Instituto, ou ainda de outras instituições nacionais ou estrangeiras de ensino universitário ou de investigação.

4 - Não pode ser eleito Director quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 23.º

Duração do mandato

1 - O mandato do director é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez consecutiva.

2 - A eventual renovação do mandato por parte do Director cessante não dispensa o processo concursal referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 24.º

Exercício do cargo

1 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Director fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

3 - O exercício do cargo de Director é incompatível com o cargo de Coordenador de área de investigação e ensino.

Artigo 25.º

Suspensão e destituição

Em situação de gravidade para a vida do Instituto, a Assembleia, convocada especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

Artigo 26.º

Competência

1 - Compete ao Director:

a) Dirigir o Instituto e representá-lo perante os órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Representar o Instituto ou designar quem o represente no Conselho de Coordenação da Área Estratégica de Ciências Sociais;

c) Elaborar e apresentar à Assembleia do Instituto as opções estratégicas fundamentais e o plano de acção para o período do mandato, o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e contas;

d) Assegurar a concretização e dinamizar a execução das opções estratégicas, do plano de acção e do plano de actividades aprovados pela Assembleia do Instituto;

e) Assegurar o bom funcionamento do Instituto, em todas as suas actividades de investigação, ensino e prestação de serviços à comunidade;

f) Apresentar ao Reitor as propostas de estatutos das pessoas colectivas de direito privado constituídas pelo Instituto nos termos do artigo 5.º;

g) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do Instituto;

h) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações;

i) Aprovar o calendário e o horário das actividades lectivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

j) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

l) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - Relativamente aos serviços do Instituto, compete ao Director:

a) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira do Instituto, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

b) Designar, nos termos da lei, o Secretário Coordenador do Instituto;

c) Presidir ao Conselho de Gestão e nomear os vogais deste Conselho;

d) Assegurar a integração da gestão administrativa do Instituto na gestão administrativa geral da Universidade, nos termos da lei;

e) Assegurar a participação do Instituto no Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade;

f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades do Instituto, e assegurar a sua concretização;

g) Fixar as propinas correspondentes aos cursos não conferentes de grau;

h) Fixar as taxas de quaisquer outros serviços prestados pelo Instituto.

3 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao Director:

a) Orientar e superintender na gestão de recursos humanos do Instituto;

b) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;

c) Promover, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal não docente e não investigador;

d) Praticar todos os actos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal docente e de investigação ao serviço do Instituto, sem prejuízo das competências do Conselho Científico.

4 - O Director assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do Instituto.

Artigo 27.º

Apoio à direcção

1 - O Director é coadjuvado por um máximo de três Subdirectores escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados, por ele livremente nomeados e exonerados.

2 - Os Subdirectores poderão ser parcialmente dispensados da prestação de serviço docente.

3 - O exercício do cargo de subdirector é incompatível com a qualidade de membro da Assembleia do Instituto.

4 - O Director pode ser apoiado na sua acção por um Adjunto, por ele livremente nomeado e exonerado, de quem depende em exclusivo, com funções de apoio à direcção.

CAPÍTULO IV

Conselho Científico

Artigo 28.º

Natureza

O Conselho Científico é o órgão de gestão científica e cultural do Instituto, e de acompanhamento das actividades de investigação e ensino.

Artigo 29.º

Composição

1 - O Conselho Científico é composto pelo Presidente e por 12 docentes ou investigadores doutorados.

2 - Os membros a que se refere o número anterior, com excepção do Presidente, são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados em regime de tempo integral, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

Artigo 30.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do Conselho Científico é de 3 anos, renovável, mediante eleição.

Artigo 31.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Definir os seus modos de organização interna;

c) Apreciar o plano de actividades do Instituto;

d) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica do Instituto, bem como acompanhar o desenvolvimento da investigação, do ensino e da prestação de serviços à comunidade;

e) Aprovar a criação, alteração, fusão ou extinção das áreas de investigação e ensino, assim como nomear os seus Coordenadores e definir a composição das respectivas Comissões Científicas para homologação pelo Director;

f) Promover a publicação e divulgação pública das actividades de investigação e dos seus resultados;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos ou parcerias internacionais;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos, aprovar os planos de estudos e regulamentos dos ciclos ministrados, e nomear os respectivos Coordenadores;

i) Promover a realização de cursos não conferentes de grau;

j) Organizar e aprovar a distribuição do serviço docente, submetendo-a a homologação do Director;

l) Deliberar sobre equivalências e creditação de disciplinas e graus académicos, nos termos da lei;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

n) Promover a publicação e divulgação pública, em cada ano, dos programas das unidades curriculares;

o) Definir ramos e especialidades de doutoramento;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa, nas suas áreas de especialidade;

q) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - Relativamente a provas académicas e pessoal de investigação, compete ao Conselho Científico:

a) Designar os orientadores das dissertações, dos estágios e dos trabalhos de projecto de mestrado, e das teses de doutoramento, mediante proposta dos Coordenadores dos cursos respectivos;

b) Aprovar os júris de provas de mestrado, mediante proposta dos Coordenadores dos cursos respectivos;

c) Propor a constituição dos júris de doutoramento e das provas para obtenção do título de agregado;

d) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação, e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

3 - O Conselho Científico poderá delegar no respectivo Presidente as competências que entenda necessárias.

Artigo 32.º

Presidente do Conselho Científico

1 - Compete ao Presidente do Conselho Científico convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade,

2 - O Presidente nomeia livremente um Vice-Presidente de entre os membros do Conselho Científico, o qual o substitui nas suas ausências ou impedimentos temporários.

Artigo 33.º

Reuniões e deliberações

1 - O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de um terço dos seus membros;

2 - O Conselho Científico só poderá deliberar validamente quando na respectiva reunião esteja presente a maioria dos seus membros;

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, excepto nos casos previstos na lei ou no respectivo regimento;

4 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

CAPÍTULO V

Conselho Pedagógico

Artigo 34.º

Natureza

O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica do Instituto.

Artigo 35.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por quatro representantes do corpo docente e por quatro representantes dos estudantes;

2 - Os quatro representantes do corpo docente são eleitos pelo conjunto dos docentes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos;

3 - Os quatro estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

Artigo 36.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é de 3 anos, renovável, mediante eleição.

2 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é de 1 ano, renovável por mais um ano, mediante eleição.

Artigo 37.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Eleger o Presidente entre os seus membros docentes;

b) Elaborar o seu regimento;

c) Definir os modos de organização interna;

d) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Apreciar as queixas ou reclamações relativas a problemas pedagógicos e propor as providências necessárias;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e o da avaliação;

j) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de ciclos de estudos, e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

l) Promover a avaliação, análise e divulgação do desempenho pedagógico do Instituto;

m) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos, ou pelos regulamentos da Universidade.

Artigo 38.º

Reuniões

O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente por convocação do Presidente ou por iniciativa de um terço dos seus membros.

CAPÍTULO VI

Conselho de Gestão

Artigo 39.º

Natureza

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa e financeira do Instituto.

Artigo 40.º

Composição

1 - Compõem o Conselho de Gestão o Director, que preside, o Secretário Coordenador, e um vogal designado pelo Director de entre os docentes e investigadores do Instituto;

2 - Nenhum membro da Assembleia do Instituto pode fazer parte do Conselho de Gestão.

Artigo 41.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Dar parecer sobre os projectos de orçamento;

b) Fiscalizar a execução do orçamento;

c) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar a realização do respectivo pagamento;

d) Encarregar-se dos procedimentos legais atinentes à arrecadação da receita do Instituto;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pela lei.

2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão promover a racionalização e a eficiência dos serviços do Instituto e colaborar com o Centro de Recursos comuns e Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa.

Artigo 42.º

Fiscalização

A gestão patrimonial e financeira do Instituto é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos.

CAPÍTULO VII

Secretário Coordenador

Artigo 43.º

Designação e exoneração

O Secretário Coordenador é livremente nomeado e exonerado pelo Director, podendo exercer as mesmas funções noutras unidades orgânicas no caso de existirem as estruturas integradas de serviços comuns previstas no n.º 4 do artigo 11.º

Artigo 44.º

Competência

1 - Compete ao Secretário Coordenador a gestão corrente e a coordenação dos serviços do Instituto, sob a orientação do Director;

2 - O Secretário Coordenador exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Director ou pelo Conselho de Gestão.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Novos órgãos

1 - No prazo máximo de três meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos estarão constituídos os órgãos de governo do Instituto, com a designação dos respectivos titulares.

2 - As primeiras eleições realizadas após a entrada em vigor dos presentes Estatutos far-se-ão segundo os princípios e as disposições do Regulamento Eleitoral anexo.

3 - A Comissão Instaladora do Instituto mantém-se em funções até à tomada de posse do Director.

Artigo 46.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos e o Regulamento Eleitoral anexo podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros da Assembleia do Instituto em exercício efectivo de funções;

b) Em qualquer momento por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia do Instituto em exercício efectivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos, bem como ao Regulamento Eleitoral anexo:

a) O Director;

b) Qualquer membro da Assembleia do Instituto.

3 - Os projectos de alteração dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral são submetidos a discussão pública no Instituto pelo prazo de 30 dias.

Artigo 47.º

Homologação

1 - Os Estatutos com o Regulamento Eleitoral anexo, ou as respectivas alterações são homologados pelo Reitor nos termos do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - Homologados os Estatutos, ou as respectivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias depois da publicação.

ANEXO

Regulamento eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, em conformidade com o disposto nos respectivos Estatutos de que constitui parte integrante.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - As eleições previstas nos Estatutos do Instituto de Educação realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.

Artigo 3.º

Disposições gerais sobre órgãos colegiais

1 - Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo do Instituto são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais.

3 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efectiva com anúncio no plenário do órgão.

4 - Para a Assembleia do Instituto, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, de modo a assegurar eventuais substituições.

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral

1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores do Instituto em efectividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pelo Instituto, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efectivo.

2 - Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento superior a um ano.

Artigo 5.º

Substituições

1 - As vagas que ocorram na Assembleia do Instituto, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico serão preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respectivas listas e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior procede-se a novo eleição pelo respectivo corpo.

3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 6.º

Regra sobre a marcação de eleições

Salvo quanto ao Conselho Científico, as eleições são convocadas pelo Director, ouvido o Presidente do órgão colegial cessante.

CAPÍTULO II

Assembleia do Instituto

Artigo 7.º

Eleição

1 - Os membros da Assembleia do Instituto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.

2 - Os membros da Assembleia do Instituto a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.

3 - Os membros da Assembleia do Instituto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 8.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e investigadores, um relativo aos estudantes, e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Director.

2 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente em 25 de Outubro do ano lectivo em que venha a ter lugar a eleição da Assembleia do Instituto.

3 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral que os publicitará na página da Internet e os afixará em locais próprios.

4 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respectiva publicitação que decidirá até 31 de Outubro.

5 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais são considerados definitivos.

Artigo 9.º

Data da eleição

1 - As eleições para a Assembleia do Instituto realizam-se nos últimos dez dias do mês de Novembro.

2 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 15 dias e salvaguardando uma margem mínima de 5 dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que têm que ser apresentadas as candidaturas.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - Até ao 10.º dia anterior à data das eleições são entregues ao Presidente da Assembleia cessante as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As candidaturas têm que ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores, e do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 11.º

Comissão Eleitoral

Até à abertura da campanha eleitoral, o Presidente da Assembleia cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:

a) Um Presidente escolhido de entre os professores catedráticos e associados em exercício de funções no Instituto;

b) Um professor ou investigador;

c) Um estudante;

d) Um funcionário não docente e não investigador.

Artigo 12.º

Funções da Comissão Eleitoral

1 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Verificar, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade;

b) Promover de imediato junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes a correcção de candidaturas onde tenham sido reconhecidas deficiências;

c) Rejeitar as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia do início da campanha eleitoral;

d) Decidir reclamações sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;

e) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal do Instituto;

f) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto;

g) De um modo geral, superintender em tudo o que respeita à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.

2 - Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.

3 - Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para a Assembleia do Instituto.

Artigo 13.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no 6.º dia anterior ao da eleição e cessa 12 horas antes.

Artigo 14.º

Votação

1 - As assembleias de voto são constituídas por dois elementos, um presidente e um vogal, como tal designados pelo Director, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado e comunicado com pelo menos 24 horas de antecedência à mesma entidade.

2 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 18 horas.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou correspondência.

Artigo 15.º

Apuramento

1 - O apuramento efectuar-se-á no próprio dia das eleições.

2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.

3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na acta contra decisões da mesa.

4 - As actas são entregues no próprio dia ao Presidente da Assembleia cessante, que decide sobre os protestos lavrados na acta procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Director do Instituto e ao Reitor.

CAPÍTULO III

Director

Artigo 16.º

Eleição

1 - O Director é eleito pela Assembleia do Instituto segundo as regras e procedimento referidos nos números seguintes.

2 - A eleição do Director deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do Director cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração de vacatura do cargo.

3 - O procedimento de eleição do Director é organizado pela Assembleia do Instituto e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

4 - O procedimento de eleição envolve necessariamente a audição pública dos candidatos e a discussão dos programas de acção apresentados.

5 - Considera-se eleito Director o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia do Instituto em efectividade de funções.

6 - Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos dos membros da Assembleia do Instituto em efectividade de funções, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.

7 - Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, a Assembleia do Instituto tem um prazo não superior a um mês para abrir um novo prazo para apresentação de candidaturas.

CAPÍTULO IV

Conselho Científico

Artigo 17.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho Científico a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º dos estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados em regime de tempo integral.

2 - A eleição realiza-se durante o último mês do mandato dos membros cessantes sendo convocada pelo Presidente.

CAPÍTULO V

Conselho Pedagógico

Artigo 18.º

Eleição

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico a que se referem os números 2 e 3 do Artigo 35.º dos Estatutos fazem-se entre os docentes em efectividade de funções e entre os estudantes dos diversos ciclos de estudos.

2 - Aplica-se às eleições para o Conselho Pedagógico, com as necessárias adaptações, as normas relativas à eleição da Assembleia do Instituto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 19.º

Disposições transitórias

1 - Os princípios e as disposições do presente Regulamento Eleitoral são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às primeiras eleições realizadas após a respectiva entrada em vigor.

2 - Nas primeiras eleições para a Assembleia do Instituto e para o Conselho Pedagógico são utilizados os cadernos eleitorais mandados elaborar para efeito da eleição da Assembleia Estatutária, caso se verifique a inviabilidade de promover a respectiva actualização.

3 - As primeiras eleições para a Assembleia do Instituto, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico serão convocadas pelo Presidente da Comissão Instaladora.

4 - A primeira eleição do Director deverá ter lugar no prazo máximo de dois meses após a tomada de posse da Assembleia do Instituto.

5 - Todas as eleições para os órgãos de governo do Instituto devem estar concluídas até ao dia 30 de Novembro de 2009.

Artigo 20.º

Revisão

1 - O presente Regulamento pode ser revisto.

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros da Assembleia do Instituto em exercício efectivo de funções.

b) Em qualquer momento por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia do Instituto em efectividade de funções.

2 - Podem propor alterações ao Regulamento Eleitoral:

a) O Director;

b) Qualquer membro da Assembleia do Instituto.

3 - Os projectos de revisão são submetidos a discussão pública no Instituto pelo prazo de 30 dias.

Artigo 21.º

Homologação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento Eleitoral, anexo aos Estatutos do Instituto de Educação, bem como as respectivas alterações são homologados pelo Reitor nos termos do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - Homologados o Regulamento Eleitoral ou as respectivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República, e entram em vigor cinco dias depois da publicação.

202440598

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1440280.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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