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Despacho 23160/2009, de 21 de Outubro

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 23160/2009

Considerando o disposto na alínea a), n.º 1, do artigo 3.º do Regulamento de Instalação das novas unidades orgânicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho Reitoral n.º R-17-2009, nos termos do artigo 56.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Considerando a aprovação em assembleia estatutária dos Estatutos da Faculdade de Psicologia e o seu posterior envio para homologação.

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Regulamento de Instalação das novas unidades orgânicas da Universidade de Lisboa, homologo os Estatutos da Faculdade de Psicologia que são publicados em anexo ao presente despacho.

O presente despacho (Despacho Reitoral n.º R-75-2009) nos termos do n.º 6, artigo 54.º, dos Estatutos da Universidade de Lisboa, entra em vigor cinco dias depois da sua publicação no Diário da República.

12 de Outubro de 2009. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

Preâmbulo

A Faculdade de Psicologia é herdeira da longa tradição da formação e investigação em Psicologia na Universidade de Lisboa (UL), formalmente instituída no decurso da reforma universitária de 1911 que estabeleceu este domínio científico nos planos de estudos das então criadas Faculdades de Letras de Lisboa e de Coimbra. Desde então, a Psicologia na Universidade de Lisboa fez um longo caminho que passou pela criação da licenciatura em Psicologia em 1975, posteriormente, em 1977, inserida no Curso Superior de Psicologia da Universidade de Lisboa e finalmente, na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação (FPCE) desde 1980. Com a nova configuração da autonomia universitária e no âmbito do desenvolvimento da Universidade de Lisboa, a Faculdade de Psicologia aparece agora como unidade orgânica autónoma que está integrada na área estratégica das Ciências Sociais.

A Faculdade de Psicologia tem por missão central a formação e a investigação no âmbito da Psicologia e a disseminação da Psicologia enquanto ciência e enquanto intervenção cientificamente fundamentada. Neste contexto, a Faculdade de Psicologia procura promover uma vertente humanista da ciência e prática psicológicas, assentes na formação e investigação em que são igualmente considerados os aspectos científico, técnico e deontológico.

Nestes termos, a Assembleia Estatutária, constituída em cumprimento do artigo 56.º dos Estatutos da UL, aprova os seguintes Estatutos da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa.

Título I

Princípios Fundamentais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa é uma instituição de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, baseada no exercício da liberdade intelectual e no respeito pela ética académica, no reconhecimento do mérito, no estímulo à inovação e à competitividade e no compromisso com a modernização da sociedade.

2 - A Faculdade de Psicologia constitui uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade de Lisboa, gozando de autonomia cultural, científica e pedagógica, bem como de autonomia administrativa e financeira.

3 - A Faculdade de Psicologia é uma pessoa colectiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa e na sua estrutura de governo, com as capacidades que lhe são fixadas pela lei e pelos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições fundamentais da Faculdade:

a) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pós-graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;

b) Organizar outros cursos não conferentes de grau e outras actividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

c) Organizar provas de agregação num ramo de conhecimento ou numa especialidade em que pode conferir o grau de doutor, e conceder o respectivo título pela Universidade de Lisboa;

d) Promover e organizar a investigação científica, incentivando a difusão internacional da produção científica dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;

e) Colaborar com as outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa e com outras Universidades portuguesas, estrangeiras e internacionais na realização de cursos, de projectos de investigação e de quaisquer outras actividades de interesse comum;

f) Assegurar a prestação de serviços à comunidade nos vários domínios da Psicologia, em resposta a necessidades manifestas e manifestadas pela comunidade, enquadrados numa perspectiva de apoio à formação e investigação e reforçando a dimensão humana, cultural e social do trabalho universitário;

g) Colaborar e organizar parcerias com empresas e instituições externas à Universidade no âmbito das suas actividades de formação, investigação e serviços à comunidade;

h) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões científicas;

i) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil, a participação na vida académica e social e as actividades artísticas, desportivas e culturais;

j) Participar na definição e execução da política de ensino e de investigação no domínio específico da Psicologia e da formação dos psicólogos;

l) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;

m) Patrocinar a ligação dos antigos alunos à sua alma mater, bem como a participação de outras personalidades e instituições no apoio material e no desenvolvimento estratégico da Universidade;

n) Fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, assegurando a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e apoiando a projecção internacional dos seus trabalhos.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 2 do artigo 1.º, a Faculdade goza de liberdade na definição dos seus objectivos e programas de ensino e de investigação.

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, a Faculdade de Psicologia goza de poder regulamentar próprio.

3 - A Faculdade de Psicologia pode delegar nas entidades previstas no artigo 5.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade

1 - A Faculdade é solidária com as demais unidades da Universidade na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à sociedade.

2 - A Faculdade insere-se na área estratégica das Ciências Sociais.

3 - A Faculdade participa nos órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua acção no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 5.º

Outras entidades

A Faculdade pode constituir ou participar na constituição de pessoas colectivas de direito privado, precedendo autorização do Conselho Geral.

Artigo 6.º

Avaliação

A Faculdade promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.

Título II

Organização interna

Artigo 7.º

Estrutura

1 - A Faculdade organiza-se em:

a) Cursos e ciclos de estudos;

b) Centros de Investigação;

c) Serviço à Comunidade.

Artigo 8.º

Cursos e ciclos de estudos

1 - A Faculdade ministra um Ciclo de Estudos Integrado, Ciclos de Estudos e Cursos de 2.º e 3.º ciclos no domínio da Psicologia.

2 - Nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, a Faculdade pode também ministrar outros cursos não conferentes de grau ou diploma.

3 - A coordenação dos Ciclos de Estudos e dos Cursos é feita por Coordenadores de Ciclo e de Curso, de acordo com regulamento aprovado em Conselho Científico.

4 - Os Coordenadores de Ciclo de Estudos e de Curso asseguram o regular funcionamento dos Ciclos e dos Cursos e garantem a sua articulação e gestão científico-pedagógica.

5 - A coordenação e a articulação entre os diferentes Coordenadores são asseguradas pelo Director da Faculdade.

6 - Os Coordenadores de Ciclo de Estudos e de Curso são eleitos pelo Conselho Científico.

7 - Os Coordenadores de Ciclo de Estudos são eleitos de entre os professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais.

Artigo 9.º

Centros de Investigação

1 - Os Centros de Investigação têm a sua actividade centrada quer na investigação, quer em acções junto da comunidade.

2 - A Faculdade integra os Centros de Investigação referidos no Anexo I, reconhecidos e positivamente avaliados.

3 - A Faculdade pode vir a integrar outros Centros de Investigação criados por proposta de qualquer professor da Faculdade, a ser aprovada pelo Conselho Científico, consultado o Director.

4 - Os Centros de Investigação têm, nos termos da lei, a composição e competências definidas em regulamento próprio aprovado pelo Director e sujeito a ratificação pelo Conselho Científico da Faculdade.

Artigo 10.º

Serviço à Comunidade

1 - O Serviço à Comunidade é uma estrutura da Faculdade cuja actividade está centrada na prestação de serviços altamente qualificados que reforcem e ampliem a articulação entre a academia e a sociedade civil, cabendo-lhe promover a aplicação do saber e do conhecimento produzidos, de forma a dar respostas específicas às necessidades da população e das instituições e deve, simultaneamente, harmonizar essa actividade com as exigências de formação e de produção científica e técnica da Faculdade.

2 - Os serviços a prestar serão diferenciados e abrangerão as diversas áreas de competência e especialização existentes na Faculdade, quer no domínio da intervenção quer nos de formação e investigação. Assim, sem prejuízo de outros que venham a ser considerados no regulamento a que se refere o n.º 3, serão contempladas as actividades de consulta, supervisão, formação não conferente de grau, investigação, consultoria e de produção de materiais pedagógicos ou tecnológicos.

3 - Enquadradas nas atribuições da Faculdade, o Serviço terá competências e regras de funcionamento definidas em regulamento próprio aprovado pelo Director e sujeito a ratificação pelo Conselho Científico da Faculdade.

Artigo 11.º

Serviços

1 - Os serviços técnicos e administrativos desenvolvem todas as actividades de apoio à investigação, ao ensino e ao funcionamento geral da Faculdade.

2 - Os serviços técnicos e administrativos são dirigidos pelo Secretário-Coordenador.

3 - A organização e funções dos serviços técnicos e administrativos da Faculdade são objecto de regulamento a aprovar pelo Director.

4 - Os serviços técnicos e administrativos da Faculdade podem organizar-se precedendo aprovação da Assembleia da Faculdade, em estruturas integradas de serviços comuns a outra ou outras unidades orgânicas da área estratégica de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa.

Título III

Órgãos da Faculdade

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Órgãos

1 - São órgãos de governo da Faculdade:

a) A Assembleia da Faculdade;

b) O Director;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

2 - São órgãos dos Centros de Investigação e do Serviço à Comunidade:

a) O Coordenador;

b) O Conselho Científico.

3 - Por decisão da Assembleia da Faculdade, podem ser instituídos outros órgãos de natureza consultiva.

Artigo 13.º

Eleições

1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral constante no Anexo II a estes Estatutos e dos quais faz parte integrante.

2 - Para a Assembleia da Faculdade, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico serão eleitos suplentes, em número igual ao dos titulares efectivos, de modo a assegurar eventuais substituições.

3 - Perdem o mandato os titulares:

a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade ou que deixem de pertencer aos corpos pelos quais tenham sido eleitos;

b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões;

c) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

Artigo 14.º

Incompatibilidades

1 - Não é possível o exercício simultâneo das funções de membro da Assembleia da Faculdade com as de Director, de Presidente do Conselho Científico ou de Presidente do Conselho Pedagógico.

2 - Não é possível o exercício simultâneo das funções de Director com as de Presidente do Conselho Pedagógico.

Artigo 15.º

Presidentes dos órgãos colegiais

1 - Os Presidentes dos órgãos colegiais são eleitos de entre os respectivos titulares e são, com excepção do Conselho Pedagógico, professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os docentes doutorados com mais de cinco anos de efectivo serviço docente.

Artigo 16.º

Regimentos e Participação

1 - Os órgãos colectivos previstos no artigo 12.º devem aprovar um regimento interno próprio, definindo, se for caso disso, os respectivos modos e estruturas de funcionamento.

2 - Todos os titulares de órgãos da Faculdade têm o dever de participar nas reuniões e nas outras actividades dos órgãos a que pertençam.

CAPÍTULO II

Assembleia da Faculdade

Artigo 17.º

Função

A Assembleia da Faculdade é o órgão de governo com funções deliberativas e de supervisão, representando os docentes e investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador da Faculdade.

Artigo 18.º

Composição

1 - Compõem a Assembleia da Faculdade quinze membros, assim distribuídos:

a) 9 docentes e investigadores eleitos de entre os docentes e investigadores doutorados;

b) 3 estudantes;

c) 1 membro do pessoal não docente e não investigador;

d) 2 membros externos.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os Ciclos de Estudos.

4 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são cooptados na primeira reunião dos membros eleitos da Assembleia, em lista conjunta que deve obter a maioria absoluta dos votos, tendo o seu mandato uma duração idêntica à dos membros eleitos pelos docentes e investigadores.

Artigo 19.º

Duração do mandato

1 - Os membros a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior exercem um mandato com a duração de 2 anos.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior exercem um mandato com a duração de 1 ano.

Artigo 20.º

Competência

1 - Compete à Assembleia da Faculdade:

a) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Director, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos casos previstos no artigo 27.º;

b) Apreciar os actos do Director;

c) Aprovar alterações aos Estatutos da Faculdade e ao Regulamento Eleitoral anexo, nos termos do artigo 48.º;

d) Apreciar e discutir os problemas fundamentais de funcionamento da Faculdade;

e) Aprovar o seu regimento e modalidades de organização interna;

f) Eleger o seu presidente de entre os professores catedráticos e associados e dos investigadores coordenadores ou principais, por um período de 2 anos;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade.

2 - Compete à Assembleia da Faculdade, sob proposta do Director:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o mandato do Director;

b) Aprovar a criação de pessoas colectivas de direito privado, constituídas nos termos do artigo 5.º;

c) Apreciar o orçamento e o plano de actividades apresentado pelo Director;

d) Apreciar o relatório anual de actividades e contas.

Artigo 21.º

Reuniões

1 - A Assembleia da Faculdade reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Director ou de um terço dos seus membros.

2 - O Director da Faculdade participa nas reuniões, sem direito a voto.

3 - Por decisão da Assembleia podem participar nas reuniões, sem direito a voto, os Presidentes dos restantes órgãos de governo da Faculdade bem como outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 22.º

Garantia de Qualidade

1 - Para realizar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstas na lei, constitui-se uma Comissão de Avaliação Interna.

2 - São funções deste órgão definir procedimentos formais para a aprovação, acompanhamento e avaliação periódica dos seus Ciclos de Estudos, de acordo com o previsto na lei.

3 - Compõem a Comissão os seguintes membros:

a) O Presidente da Assembleia da Faculdade, com a possibilidade de delegar em membro doutorado da Assembleia;

b) Um professor ou investigador designado pelo Conselho Científico;

c) Um estudante designado pelo Conselho Pedagógico;

d) Um membro do pessoal não docente e não investigador.

CAPÍTULO III

Director

Artigo 23.º

Função

O Director é o órgão superior de governo e de representação externa da Faculdade.

Artigo 24.º

Eleição

1 - O Director é eleito pela Assembleia da Faculdade, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

2 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;

d) A votação final da Assembleia da Faculdade, por voto secreto.

3 - Pode ser eleito Director, qualquer professor ou investigador de carreira, da Faculdade.

4 - Não pode ser eleito Director quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 25.º

Duração do mandato

O mandato do Director tem a duração de 2 anos, podendo ser renovado até um máximo de seis anos consecutivos.

Artigo 26.º

Exercício do cargo

1 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Director fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Director é substituído no exercício das suas funções pelo Subdirector por ele designado, ou, na sua impossibilidade ou falta de indicação, pelo mais antigo da categoria académica mais elevada.

Artigo 27.º

Suspensão e destituição

Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, a Assembleia convocada especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

Artigo 28.º

Competência

1 - Compete ao Director:

a) Dirigir a Faculdade e representá-la perante os órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Elaborar e apresentar à Assembleia da Faculdade os planos estratégicos de médio prazo, o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e contas;

c) Assegurar o bom funcionamento da Faculdade, em todas as suas actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

d) Apresentar ao Reitor as propostas de estatutos das pessoas colectivas de direito privado constituídas pela Faculdade, nos termos do artigo 5.º;

e) Homologar a distribuição do serviço docente, após deliberação do Conselho Científico;

f) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Faculdade;

g) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações;

h) Aprovar o calendário e horário das actividades lectivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - Relativamente aos serviços da Faculdade, compete ao Director:

a) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Faculdade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

b) Designar, nos termos da lei, o Secretário Coordenador da Faculdade;

c) Presidir ao Conselho de Gestão e nomear o segundo vogal deste Conselho;

d) Assegurar a integração da gestão administrativa da Faculdade na gestão administrativa geral da Universidade, nos termos da lei;

e) Assegurar a participação da Faculdade no Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade;

f) Elaborar o projecto de orçamento e o plano de actividades da Faculdade e assegurar a sua concretização;

g) Pronunciar-se sobre a viabilidade e fixar as propinas dos cursos não conferentes de grau, mediante proposta dos seus responsáveis;

h) Fixar as taxas de quaisquer outros serviços prestados pela Faculdade.

3 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao Director:

a) Orientar e superintender na gestão dos recursos humanos da Faculdade;

b) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;

c) Promover, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal não docente e não investigador;

d) Praticar todos os actos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço da Faculdade, sem prejuízo das competências do Conselho Científico.

4 - O Director assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.

Artigo 29.º

Apoio à Direcção

1 - O Director é coadjuvado por um ou dois Subdirectores, escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados, por ele livremente nomeados e exonerados.

2 - Os Subdirectores poderão ser parcialmente dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação.

CAPÍTULO IV

Conselho Científico

Artigo 30.º

Funções

O Conselho Científico é o órgão de gestão científica e cultural da Faculdade.

Artigo 31.º

Composição

1 - O Conselho Científico é composto por 12 professores e investigadores, assim distribuídos:

a) 8 professores e investigadores doutorados, sendo que, pelo menos, quatro quintos devem ser professores e investigadores de carreira, respeitando os limites impostos pelos artigos 14.º e 15.º;

b) 4 membros das unidades de investigação;

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designados pelas unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, e listadas no Anexo I.

Artigo 32.º

Duração do mandato

Os membros do Conselho Científico exercem um mandato com a duração de 2 anos.

Artigo 33.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Definir os seus modos de organização interna, incluindo obrigatoriamente uma Comissão de Estudos Pós-Graduados e uma Comissão de Equivalências;

c) Eleger o seu Presidente de entre os professores associados ou catedráticos e investigadores coordenadores ou investigadores principais, por um período de 2 anos, que pode ser renovado até seis anos consecutivos, podendo ser parcialmente dispensado do serviço docente;

d) Apreciar o plano de actividades científicas da Faculdade;

e) Pronunciar-se sobre a criação de Ciclos de Estudos e Cursos e aprovar os planos de estudos dos Ciclos de Estudos e Cursos ministrados;

f) Organizar e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director;

g) Promover a publicação e divulgação pública, em cada ano, dos programas das unidades curriculares;

h) Deliberar sobre equivalências de unidades curriculares e graus académicos, nos termos da lei;

i) Impulsionar, orientar e coordenar as actividades de investigação científica no âmbito da Faculdade;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa em Psicologia pela Universidade de Lisboa;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Promover a realização de Cursos não conferentes de grau;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - Relativamente a provas académicas e pessoal docente e de investigação, compete ao Conselho Científico:

a) Designar os orientadores das dissertações de mestrado e de doutoramento;

b) Constituir os júris das provas de mestrado;

c) Propor a constituição dos júris de doutoramento e das provas para obtenção do título de agregado;

d) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

3 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 34.º

Reuniões

O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente por convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

Capítulo V

Conselho Pedagógico

Artigo 35.º

Função

O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Faculdade.

Artigo 36.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por três docentes e por três estudantes.

2 - Os três docentes são eleitos pelo conjunto dos docentes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

3 - Os três estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos, e devem incluir estudantes de pelo menos dois Ciclos de Estudos distintos.

Artigo 37.º

Duração do mandato

1 - Os membros a que se refere o n.º 2 do artigo anterior exercem um mandato com a duração de 2 anos.

2 - Os membros a que se refere o n.º 3 do artigo anterior exercem um mandato com a duração de 1 ano.

Artigo 38.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Definir os seus modos de organização interna;

c) Eleger o seu Presidente de entre os professores e investigadores doutorados, por um período de 2 anos que pode ser renovado até seis anos consecutivos, podendo ser parcialmente dispensado do serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

e) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;

f) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

g) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

h) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre a criação de Ciclos de Estudos e de Cursos e sobre os planos dos Ciclos de Estudos ministrados;

l) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

Artigo 39.º

Reuniões

O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

Capítulo VI

Conselho de Gestão

Artigo 40.º

Função

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa e financeira da Faculdade, bem como de gestão dos recursos humanos.

Artigo 41.º

Composição

Compõem o Conselho de Gestão o Director, que preside, o Secretário Coordenador da Faculdade e um vogal designado pelo Director.

Artigo 42.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Dar parecer sobre os projectos de orçamento;

b) Fiscalizar a execução do orçamento;

c) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar a realização do respectivo pagamento;

d) Encarregar-se dos processamentos legais atinentes à arrecadação da receita da Faculdade;

e) Promover a elaboração da prestação da conta a submeter ao Tribunal de Contas conforme a legislação em vigor;

f) Promover a organização e actualização do inventário e cadastro dos bens móveis da Faculdade.

2 - O Conselho de Gestão deve colaborar com o Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa tendo como objectivo uma gestão mais eficiente.

Artigo 43.º

Fiscalização

A gestão patrimonial e financeira da Faculdade é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos.

CAPÍTULO VII

Secretário Coordenador

Artigo 44.º

Secretário

O Secretário Coordenador é livremente nomeado e exonerado pelo Director, podendo exercer as mesmas funções noutras unidades orgânicas no caso de existirem as estruturas integradas de serviços comuns previstas no n.º 4 do artigo 11.º

Artigo 45.º

Competências

1 - Compete ao Secretário Coordenador assegurar a gestão corrente e a coordenação dos serviços da Faculdade, sob a orientação do Director.

2 - O Secretário Coordenador tem as competências que lhe sejam delegadas pelo Director ou pelo Conselho de Gestão e todas as demais previstas pela lei.

Título IV

Associação de Estudantes

Artigo 46.º

Reconhecimento

1 - A Faculdade reconhece a associação de estudantes como organismo representativo dos alunos, sem prejuízo das atribuições e competências dos membros eleitos em representação dos alunos nos órgãos de gestão.

2 - A Associação de Estudantes tem direito à utilização de instalações e outros recursos postos à sua disposição pelos órgãos de gestão.

3 - A Associação de Estudantes rege-se por estatutos e regulamentos próprios, de acordo com a lei em vigor.

Título V

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Novos órgãos

1 - No prazo máximo de três meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos estarão constituídos os novos órgãos de governo da Faculdade, com a designação dos respectivos titulares.

2 - As primeiras eleições realizadas após a entrada em vigor dos presentes Estatutos far-se-ão segundo os princípios e as disposições do Regulamento Eleitoral constantes no Anexo II.

3 - A Comissão Instaladora mantém-se em funções até à tomada de posse do Director.

Artigo 48.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos e o Regulamento Eleitoral anexo podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efectivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efectivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos, bem como ao Regulamento Eleitoral anexo:

a) O Director;

b) Qualquer membro da Assembleia da Faculdade.

3 - Os projectos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de trinta dias.

Artigo 49.º

Homologação

1 - Os Estatutos, o Regulamento Eleitoral anexo, ou as respectivas alterações são homologados pelo Reitor nos termos do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - Homologados os Estatutos, ou as respectivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias depois da publicação.

ANEXO I

Unidades de Investigação

A Faculdade de Psicologia integra o Centro de Investigação em Psicologia da Universidade de Lisboa e o Centro de Psicologia Clínica e Experimental Desenvolvimento, Cognição e Personalidade.

ANEXO II

Regulamento Eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo da Faculdade Psicologia da Universidade de Lisboa (FPUL), em conformidade com o disposto nos respectivos Estatutos, de que constitui parte integrante.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - As eleições previstas nos Estatutos da Faculdade de Psicologia realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.

Artigo 3.º

Disposições gerais sobre órgãos colegiais

1 - Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

3 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efectiva com o anúncio no plenário do órgão.

4 - Para a Assembleia da Faculdade, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, de modo a assegurar eventuais substituições.

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos referentes à eleição de cada órgão, gozam em geral de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores da Faculdade em efectividade de funções, quer se encontrem em regime de tempo parcial ou integral, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos Ciclos de Estudos ministrados pela Faculdade, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efectivo de funções.

2 - Só poderão ser eleitos para a Assembleia da Faculdade docentes e investigadores em efectividade de funções que se encontrem em regime de tempo integral.

3 - Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento superior a um ano, ou tenham sido alvo de condenação em processo disciplinar nos dois anos anteriores.

Artigo 5.º

Substituições

1 - As vagas que ocorram na Assembleia da Faculdade, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respectivas listas e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respectivo corpo.

3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 6.º

Presidentes dos órgãos colegiais

1 - Os Presidentes dos órgãos colegiais são eleitos de entre os respectivos titulares por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções e são sempre, com excepção do Conselho Pedagógico, professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os docentes doutorados com mais de 5 anos de efectivo serviço docente.

Artigo 7.º

Regra sobre marcação das eleições

As eleições são marcadas pelo Director, ouvido o presidente do órgão colegial cessante.

CAPÍTULO II

Assembleia da Faculdade

Artigo 8.º

Eleição

1 - Os membros da Assembleia da Faculdade são eleitos pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2 - Os membros da Assembleia da Faculdade a que se refere a alínea a) do artigo 18.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do artigo 18.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os Ciclos de Estudos.

4 - Os membros a que se refere a alínea c) do artigo 18.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º dos Estatutos são cooptados na primeira reunião dos membros eleitos da Assembleia, em lista conjunta que deve obter a maioria absoluta dos votos, tendo o seu mandato uma duração idêntica à dos membros eleitos pelos docentes e investigadores.

Artigo 9.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Director.

2 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente dois meses antes da data em que venha a ter lugar a eleição da Assembleia da Faculdade, podendo consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.

3 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, que os publicitará na página da internet da Faculdade e os afixará em locais próprios.

4 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respectiva publicação, que decidirá até dez dias úteis após a entrega da reclamação.

5 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.

Artigo 10.º

Data da eleição

1 - As eleições para a Assembleia da Faculdade realizam-se nos últimos 10 dias do mês de Março do primeiro ano lectivo do biénio.

2 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 15 dias e salvaguardando uma margem mínima de cinco dias entre a publicação dos cadernos eleitorais ou das pautas escolares e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - Até ao 10.º dia anterior à data das eleições são entregues ao Presidente da Assembleia cessante as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos funcionários não docentes e não investigadores.

Artigo 12.º

Regularidade das candidaturas

1 - O Presidente da Assembleia cessante verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.

2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o Presidente promove, de imediato, a sua correcção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.

3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.

4 - Das decisões do Presidente cabe recurso para a Comissão Eleitoral.

Artigo 13.º

Comissão eleitoral

1 - Até à abertura da campanha eleitoral, o Presidente da Assembleia cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:

a) Um docente, escolhido de entre os professores ou investigadores da Faculdade, que preside;

b) Um estudante;

c) Um funcionário não docente e não investigador.

2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, identificam um elemento que a representa na Comissão Eleitoral.

Artigo 14.º

Funções da Comissão Eleitoral

1 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;

b) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto e dividir estas em secções quando o número de eleitores o justificar;

c) De um modo geral, superintender em tudo o que respeita à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.

2 - Qualquer candidato pode apresentar ao Presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.

Artigo 15.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no 6.º dia anterior ao da eleição e cessa 12 horas antes.

Artigo 16.º

Votação

1 - As assembleias de voto são constituídas por turnos de dois elementos, um presidente e um vogal, como tal designados pelo Director, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado e comunicado com pelo menos 24 horas de antecedência à mesma entidade.

2 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 19 horas.

3 - As assembleias de voto podem ser divididas em secções.

4 - Não é admitido voto por procuração ou correspondência.

Artigo 17.º

Apuramento

1 - O apuramento efectua-se no próprio dia das eleições.

2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.

3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na acta contra decisões da mesa.

4 - As actas são entregues no próprio dia ao Presidente da Assembleia cessante, que decide sobre os protestos lavrados na acta, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Director da Faculdade e ao Reitor.

CAPÍTULO III

Director

Artigo 18.º

Eleição

O Director é eleito pela Assembleia da Faculdade, segundo regras e procedimento referidos nos números seguintes:

1 - A eleição do Director deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do Director cessante ou, em caso de vagatura, dentro do prazo máximo de dois meses após a declaração de vagatura do cargo.

2 - O procedimento de eleição do Director é organizado pela Assembleia da Faculdade e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

3 - O procedimento de eleição envolve necessariamente a audição pública dos candidatos e a discussão dos programas de acção apresentados.

4 - Considera-se eleito Director, o candidato que obtiver maioria absoluta dos membros da Assembleia.

5 - Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.

6 - Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, a Assembleia da Faculdade abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.

CAPÍTULO IV

Conselho Científico

Artigo 19.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho Científico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados em regime de tempo integral.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos são designados, nos termos de regulamento próprio, pelo conjunto das Unidades de Investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

3 - As eleições realizam-se simultaneamente com as eleições para a Assembleia da Faculdade, sendo convocadas pelo Presidente do Conselho Científico cessante.

CAPÍTULO V

Conselho Pedagógico

Artigo 20.º

Eleição

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se entre os professores e os estudantes dos diversos anos dos Ciclos de Estudos.

2 - As eleições realizam-se em simultâneo com as da Assembleia da Faculdade e aplicam-se às eleições para o Conselho Pedagógico, com as necessárias adaptações das normas relativas à eleição da Assembleia da Faculdade.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Disposições transitórias

1 - A duração do primeiro mandato da Assembleia da Faculdade poderá exceder os dois anos, passando os mandatos seguintes a ter a duração de dois anos conforme o estipulado no Artigo 18.º dos Estatutos.

2 - Os princípios e as disposições do presente Regulamento Eleitoral são plenamente aplicáveis às primeiras eleições realizadas após a respectiva entrada em vigor, excepto no que respeita às datas.

3 - Nas primeiras eleições para a Assembleia da Faculdade e para o Conselho Pedagógico, são utilizados os cadernos eleitorais mandados elaborar para efeito da eleição da Assembleia Estatutária, caso se verifique a inviabilidade de promover a respectiva actualização.

4 - A primeira eleição do Director deve ter lugar no prazo máximo de dois meses após a tomada de posse da nova Assembleia da Faculdade.

5 - As primeiras eleições para os órgãos de governo realizadas após a entrada em vigor do presente Regulamento Eleitoral são convocadas pelo Presidente da Comissão Instaladora.

Artigo 22.º

Homologação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento Eleitoral bem como as respectivas alterações são homologadas pelo Reitor nos termos do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - Homologados o Regulamento Eleitoral ou as respectivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias depois da publicação.

202440687

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1440279.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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