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Anúncio 7980/2009, de 21 de Outubro

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Sumário

Publicidade da sentença de encerramento da insolvência - processo n.º 315/09.2TYLSB

Texto do documento

Anúncio 7980/2009

Processo: 315/09.2TYLSB Insolvência pessoa colectiva (Requerida) N/Referência: 1430918

Insolvente: Feliciano Marmelada - Cont. Fisc. Gestão de Empresas

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Feliciano Marmelada - Cont. Fisc. Gestão de Empresas, NIF - 501526595,com sede na, dos Soeiros, n.º 338-1.ºdtº, Lisboa

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por: Insuficiência da massa insolvente

Efeitos do encerramento:

O incidente de qualificação de insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do artigo 232.º

Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE;

Cessam as atribuições do Sr. Administrador de Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - artigo 233.º n.º 1, al. c)

Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra a devedora, no caso, sem qualquer restrição;

Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos;

A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais - art. 234.º n.º 4 do CIRE (na versão introduzida pelo artigo 35.º do decreto-lei 76-A/06 de 29/03/06.

6 de Outubro de 2009. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Carla Stattmiller.

302396315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1440252.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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