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Aviso (extracto) 18533/2009, de 21 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, César Domingos Gonçalves de Jesus

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 18533/2009

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do serviço local de finanças de Santo Tirso, César Domingos Gonçalves de Jesus, delega no TAT 2, José Manuel Domingues Trancoso, as competências que a seguir se indicam, a exercer na 3.ª secção (execução fiscal):

a) Mandar registar e autuar, proferindo despacho para instrução, nos processos de execução fiscal, praticando ainda todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência ou atribuição do chefe do serviço de finanças;

b) Mandar autuar os incidentes de oposição, reclamação de créditos e embargos de terceiros, e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

c) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

d) Coordenar e controlar a recepção e aplicação de cheques remetidos a este serviço por qualquer entidade;

e) Coordenar e controlar a aplicação informática "sistema de restituições nos serviços locais ", relativa a reembolsos disponibilizados.

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

a) Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

Produção de efeitos: este despacho produz efeitos desde o dia 29 de Junho de 2009, ficando assim ratificados todos os despachos e actos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação.

24 de Julho de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, César Domingos Gonçalves de Jesus.

202443879

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1440078.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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