A Ensigaia - Educação e Formação, Sociedade Unipessoal, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia, cuja criação foi autorizada ao abrigo da Portaria 791/89, publicada no Diário da República, 1.º série, n.º 207, de 8 de Setembro, manda publicar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, os estatutos do Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia, objecto de registo por S. E., o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em despacho datado de 29 de Julho de 2009.
13 de Outubro de 2009 - A Gerente, Maria Goreta Pereira Gaio.
Estatutos do Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia (ISLA-Gaia)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e sede
1 - O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) é um estabelecimento de ensino superior universitário particular não integrado, reconhecido nos termos legais pelo Ministério da tutela e de que é entidade instituidora a ENSIGAIA - Educação e Formação, Sociedade Unipessoal, Lda.
2 - O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) tem a sua sede na Rua Cabo Borges, 55, 4430-032 Vila Nova de Gaia.
3 - Por deliberação do órgão de gestão da entidade instituidora o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) pode, nos termos da lei, deslocar a sua sede dentro do distrito do Porto.
Artigo 2.º
Missão e objectivos
1 - São objectivos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia):
a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo;
b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção nos diversos sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;
c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, das humanidades e das artes, e a criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que se integra;
d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem património da humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando as competências que vão sendo adquiridas numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida e de investimento geracional e intergeracional, visando realizar a unidade do processo formativo;
f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade, em particular os regionais, nacionais e europeus, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
g) Estabelecer formas de cooperação com empresas e organizações, nacionais e estrangeiras, tendo em vista uma mais fácil inserção profissional dos seus estudantes e diplomados e a participação em projectos de investigação e desenvolvimento;
h) Promover acordos de associação ou de cooperação com instituições de ensino e de investigação, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, designadamente através da integração em redes, com vista a incentivar a mobilidade de estudantes, diplomados e docentes e a realização de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos ou de partilha de recursos ou equipamentos;
i) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;
j) Estimular actividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social;
k) Apoiar o associativismo estudantil, proporcionando as condições necessárias para a afirmação de associações autónomas criadas de harmonia com a legislação em vigor;
l) Promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas, designadamente através do estímulo das relações com os países de língua oficial portuguesa;
m) Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação.
2 - Consequentemente, orientado para a oferta de formações científicas sólidas, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental, o ensino ministrado visa a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia.
Artigo 3.º
Instalações e equipamento
Para prossecução das suas actividades, o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) dispõe de uma ou mais instalações e equipamentos de suporte à organização das actividades científico-pedagógicas e culturais que lhe são afectados pela entidade instituidora, a qual lhe assegura ainda, dentro dos limites orçamentais, as condições para o seu normal funcionamento.
Artigo 4.º
Acordos
1 - O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) pode celebrar acordos, convénios e protocolos com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 - O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, para conferir os graus académicos e atribuir os diplomas previstos na lei.
3 - O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) pode integrar consórcios entre instituições de ensino ou unidades orgânicas destas e instituições de investigação e desenvolvimento.
Artigo 5.º
Graus e diplomas
1 - No desenvolvimento da sua actividade e investigação, o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) organiza e ministra ciclos de estudo conferentes dos graus académicos do ensino universitário para os quais esteja autorizado ou que se encontrem acreditados e registados, nos termos legais.
2 - O estabelecimento de ensino pode, ainda, ministrar cursos não conferentes de grau académico, bem como cursos de formação pós-graduada, e atribuir os respectivos certificados ou diplomas e realizar cursos de ensino pós secundário não superiores, visando a formação profissional especializada.
3 - O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária dos que nele sejam admitidos.
Artigo 6.º
Autonomia
1 - O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) goza, nos termos da lei e destes Estatutos, de autonomia cultural, científica e pedagógica.
2 - A autonomia cultural e científica traduz-se na capacidade de definir o seu programa de formação e de ensino, organizar as áreas de investigação e de extensão cultural e demais actividades científicas compatíveis com os fins do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia).
3 - No domínio pedagógico, o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) tem autonomia para definir a estrutura curricular, os planos de estudos e os conteúdos das unidades curriculares dos ciclos de estudos, bem como, através dos órgãos competentes, de definir os métodos de ensino, investigação e avaliação.
Artigo 7.º
Competências específicas da entidade instituidora
1 - São competências específicas da entidade instituidora:
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Submeter os estatutos e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
c) Afectar ao Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia);
e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, o director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia);
f) Aprovar os planos de actividade e o projecto de orçamento elaborados pelo director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia);
g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), ouvido o director deste;
i) Ratificar as propostas de criação de centros de investigação ou a integração em centros já existentes, propostos pelo director ou pelo conselho científico bem como dotar os mesmos de recursos adequados;
j) Nomear os directores dos centros de investigação sob proposta do director, ouvido o conselho científico;
k) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), ouvido o respectivo conselho científico;
l) Contratar o pessoal não docente;
m) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) e do director;
n) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final;
o) Aprovar, sob proposta do director, o regulamento disciplinar aplicável ao Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia);
p) Exercer o poder disciplinar sobre pessoal docente e não docente, mediante parecer prévio do director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), podendo haver delegação neste do poder disciplinar sobre os estudantes;
q) Fixar, nos termos da lei, o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;
r) Decidir sobre a instituição de prémios escolares, sob proposta do director ou mediante parecer deste que incida sob proposta do conselho pedagógico.
2 - Incumbe ainda à entidade instituidora, no âmbito da sua responsabilidade social:
a) Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;
b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;
c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;
d) Recolher e divulgar informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais;
e) Apoiar a criação de uma associação dos antigos alunos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), os quais poderão facilitar a inserção profissional dos recém-diplomados e contribuir para o desenvolvimento estratégico da instituição.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
SECÇÃO I
Aspectos gerais
Artigo 8.º
Órgãos
São órgãos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia):
a) O director;
b) O conselho científico;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho de avaliação da qualidade.
Artigo 9.º
Colaboração com a entidade instituidora
1 - Os órgãos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) exercem as suas atribuições em estreita colaboração com a entidade instituidora, enquanto responsável pela sua gestão administrativa, económica e financeira.
2 - O director, o conselho científico e o conselho pedagógico podem a todo o tempo dirigir recomendações e propor medidas à entidade instituidora em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.
3 - O exercício de funções em órgão do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) pressupõe a efectivação ou manutenção de vínculo com a entidade instituidora.
4 - Os órgãos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) deverão informar regularmente a entidade instituidora de todos assuntos decorrentes da sua actividade.
Artigo 10.º
Regulamentação
Nos termos destes Estatutos, os órgãos competentes do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) elaboram e aprovam, no âmbito das suas competências, os respectivos regulamentos internos, de que dão conhecimento à entidade instituidora.
SECÇÃO II
Director
Artigo 11.º
Director
1 - O director é nomeado e destituído pela entidade instituidora.
2 - O mandato do director é de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - O director pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por adjuntos, nomeados e destituídos pela entidade instituidora e é substituído, em caso de impedimento, por aquele que tiver maior antiguidade.
Artigo 12.º
Competência do Director
1 - Compete ao director:
a) Dirigir o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), incluindo a coordenação de todas as suas áreas;
b) Elaborar os planos de actividade e o projecto de orçamento do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) a apresentar à entidade instituidora;
c) Homologar a distribuição do serviço docente, após deliberação do conselho científico;
d) Elaborar, aprovar e revogar os regulamentos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) que digam respeito ao funcionamento do estabelecimento de ensino e que não estejam compreendidos nas competências de outros órgãos e propor o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
e) Prestar colaboração à entidade instituidora na contratação de pessoal docente e de investigação, sob parecer do conselho científico;
f) Propor à entidade instituidora a criação ou alteração de cursos, acompanhar os processos novos ou a reformulação dos já existentes e aprovar as normas regulamentares dos ciclos de estudos autorizados e ou registados e acreditados;
g) Emitir parecer sobre ciclos de estudos a submeter pela entidade instituidora a acreditação ou a registo;
h) Propor, sob parecer ou mediante proposta do conselho científico, a criação de unidades ou centros de investigação e a participação em centros ou redes de investigação já existentes e acompanhar a sua actividade, nos termos destes Estatutos;
i) Propor à entidade instituidora a nomeação dos directores dos centros de investigação, ouvido o conselho científico;
j) Apreciar as propostas de projectos de investigação que lhe sejam submetidas pelos directores dos centros de investigação, sob parecer do conselho científico;
k) Propor à entidade instituidora o regulamento disciplinar aplicável ao Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia);
l) Promover junto da entidade instituidora acções e medidas disciplinares relativamente a docentes e não docentes;
m) Emitir parecer prévio acerca das sanções a aplicar pela entidade instituidora na sequência de processo disciplinar instaurado a pessoal docente e não docente;
n) Submeter proposta de concessão de equivalências ao conselho científico;
o) Prestar informações à entidade instituidora sobre o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), nomeadamente quer em relação a todos os assuntos que afectem a gestão administrativa, económica e financeira da entidade instituidora, quer no concernente à gestão pedagógica, científica e cultural elaborando, designadamente, relatórios, e ainda, no plano externo, das relações que mantenha com outras entidades;
p) Pronunciar-se sobre o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), a fixar pela entidade instituidora;
q) Promover a organização dos processos eleitorais para designação dos membros do conselho científico e do conselho pedagógico;
r) Organizar reuniões com directores de curso, coordenadores científicos, representantes da Associação Académica do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) ou de estudantes, quando necessário, devendo ainda zelar pelo cumprimento das decisões tomadas;
s) Promover a realização de cerimónias académicas, palestras, seminários, encontros e congressos;
t) Atender, quando necessário, estudantes e seus familiares ou antigos estudantes, docentes, investigadores, funcionários, candidatos a estudantes e candidatos a docentes ou a investigadores;
u) Despachar requerimentos de estudantes e docentes e informar sobre requerimentos dos mesmos que devam ser submetidos a despacho por parte da entidade instituidora ou do conselho científico;
v) Deliberar sobre candidatos a matrículas com regimes especiais;
w) Promover e acompanhar processos de revisão de critérios e formas de avaliação, em colaboração com o conselho pedagógico;
x) Estabelecer os critérios de avaliação dos docentes, ouvido o conselho científico, promovendo, em conjugação com o conselho pedagógico, a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico dos docentes, que permitam a avaliação dos mesmos;
y) Cooperar com o conselho científico na nomeação dos júris para as provas académicas;
z) Assinar cartas de curso, certificados e diplomas;
aa) Propor à entidade instituidora a criação de prémios escolares ou emitir parecer sobre proposta efectuada pelo conselho pedagógico;
bb) Promover relações institucionais e o intercâmbio cultural e académico entre o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) e outras instituições de ensino e investigação nacionais ou estrangeiras, bem como com empresas;
cc) Outorgar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante parecer favorável da entidade instituidora;
dd) Apoiar a entidade instituidora em matérias relacionadas com o Ministério da tutela e outras entidades oficiais;
ee) Elaborar o relatório anual de actividades do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia);
ff) Em geral, exercer todas as competências relativas ao Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) que não sejam atribuídas a outros órgãos.
2 - Compete ainda ao director promover o desenvolvimento de uma cultura institucional interna de garantia de qualidade, fomentando, em conjugação com os conselhos científico e pedagógico, a auto-avaliação.
3 - O director pode delegar as competências acima referidas em adjuntos.
SECÇÃO III
Conselhos científico e pedagógico
Artigo 13.º
Regime geral
1 - A participação específica de docentes na gestão interna do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) é assegurada pela sua representação no conselho científico e no conselho pedagógico.
2 - A participação específica dos estudantes na gestão interna do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) é assegurada pela sua representação no conselho pedagógico.
Artigo 14.º
Composição do conselho científico
1 - O conselho científico é constituído:
a) Pelo director, que preside;
b) Pelos representantes eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira, docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), de harmonia com o disposto no artigo 20.º dos presentes estatutos;
c) Por um representante de cada unidade de investigação reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei, escolhido pelos membros que integrem essa unidade de investigação.
2 - O conselho científico pode ainda ser integrado, a convite do seu presidente, por professores ou investigadores de outras instituições ou por personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão ou das actividades da instituição.
3 - O presidente é substituído, na sua falta ou impedimento, pelo doutor mais antigo no grau académico.
Artigo 15.º
Competência do conselho científico
Compete ao conselho científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de actividades científicas da instituição;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do director;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
Artigo 16.º
Funcionamento do conselho científico
1 - O conselho científico tem uma reunião ordinária semestral e as reuniões consideradas convenientes pelo seu presidente ou por, pelo menos, cinco dos seus membros.
2 - Compete à entidade instituidora assegurar os meios administrativos necessários ao funcionamento do conselho.
Artigo 17.º
Composição do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes.
2 - O conselho pedagógico é constituído por dois representantes de cada curso:
a) Um docente eleito pelos seus pares, de harmonia com o disposto no artigo 20.º dos presentes estatutos;
b) Um estudante eleito pelos seus pares, de harmonia com o disposto no artigo 20.º dos presentes estatutos.
3 - Nas reuniões do conselho pedagógico participam, também, o director ou um seu adjunto, por delegação, um representante da associação de estudantes e o provedor do estudante, todos eles sem direito a voto.
4 - O conselho pedagógico é presidido por um docente eleito pelos seus membros, dentro do órgão.
Artigo 18.º
Competência do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), procedendo à sua análise e divulgação;
c) Promover, em conjugação com o director, a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f) Pronunciar-se sobre o regime de frequência e prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia);
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos;
Artigo 19.º
Funcionamento do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo director, pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.
2 - O presidente é substituído na sua falta pelo docente mais antigo.
3 - As deliberações são tomadas com a presença do presidente e da maioria dos seus membros.
Artigo 20.º
Eleição dos membros do conselho científico e do conselho pedagógico
1 - As eleições dos membros do conselho científico fazem-se entre todos os docentes do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) e as eleições dos membros do conselho pedagógico fazem-se entre os docentes e os estudantes de cada curso.
2 - O processo eleitoral é da responsabilidade do director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) e rege-se pelos seguintes princípios:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário antes da data fixada para as eleições;
b) A apresentação de candidaturas, até 10 dias de calendário após o anúncio público da abertura de candidaturas;
c) A elaboração e publicação dos cadernos eleitorais actualizados dos corpos docente e discente, até 15 dias de calendário após o anúncio público da abertura de candidaturas;
d) A votação final por maioria e voto secreto.
3 - As eleições podem ocorrer em dois dias consecutivos e só podem efectuar-se em dias de aulas.
4 - Os membros do conselho científico são eleitos por sufrágio directo para um mandato de três anos.
5 - No conselho pedagógico, o mandato dos representantes dos docentes é de três anos e o dos representantes dos estudantes é de um ano.
SECÇÃO IV
Disposições comuns às deliberações dos conselhos científico e pedagógico
Artigo 21.º
Disposições comuns
1 - Cada sessão ordinária ou extraordinária do conselho científico e do conselho pedagógico tem uma ordem de trabalhos, fixada pelo respectivo presidente na convocatória, com a antecedência de cinco dias úteis, salvo se estiverem presentes todos os membros.
2 - O conselho científico e o conselho pedagógico só podem reunir com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
3 - As votações são nominais, excepto quando o presidente proponha a adopção de voto secreto.
4 - As deliberações são tomadas por maioria simples.
5 - De cada sessão é lavrada uma acta, a elaborar por quem for designado secretário pelo presidente do órgão, submetida à aprovação final na respectiva sessão ou na seguinte e, uma vez aprovada, assinada pelo presidente e pelo secretário.
SECÇÃO V
Investigação
Artigo 22.º
Unidades e Centros de investigação
1 - A entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), sob proposta do conselho científico ou do director, ouvido o conselho científico, poderá proceder à criação de unidades de investigação, as quais integrarão centros de investigação, já existentes ou a criar, ou redes de investigação já existentes e dotá-los dos recursos necessários.
2 - As unidades e centros de investigação regem-se por regulamentos aprovados pelo director, ouvido o conselho científico.
3 - Cabe às unidades e centros de investigação conceber e executar projectos de investigação em matérias relacionadas com os planos de estudos ministrados no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), bem como outros de interesse local, regional, nacional ou internacional.
4 - As unidades e centros de investigação podem promover a realização de conferências, seminários e outras actividades de natureza científica e pedagógica relacionadas com o seu objecto.
Artigo 23.º
Directores dos centros de investigação
1 - Cada centro de investigação terá um director, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do director, ouvido o conselho científico.
2 - Compete ao director de cada centro de investigação:
a) Organizar e dirigir o funcionamento do centro e responder por ele perante o director;
b) Propor ao director a afectação de recursos;
c) Submeter ao director propostas de projectos de investigação, que este aprecia, sob parecer do conselho científico;
d) Apresentar anualmente, até 30 de Outubro, um relatório de actividades e progressos ao conselho científico e ao director;
e) Propor ao director a participação em centros ou redes de investigação.
3 - O director do centro de investigação envia ao director até 31 de Maio de cada ano uma proposta de orçamento para o ano lectivo seguinte, que é objecto de parecer do conselho científico.
Artigo 24.º
Investigação
1 - Para coordenar os centros de investigação pode ser criada uma entidade dotada de autonomia científica.
2 - Compete-lhe:
a) Propor a acreditação da investigação perante entidades públicas e privadas e a obtenção de financiamentos;
b) Definir os planos de desenvolvimento dos centros de investigação e pronunciar-se sobre a política de investigação científica dos centros de investigação, no âmbito do projecto científico, cultural e pedagógico.
SECÇÃO VI
Provedor do Estudante
Artigo 25.º
Provedor do Estudante
1 - O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) tem um provedor do estudante, cuja acção se desenvolve em articulação com a associação de estudantes, o conselho pedagógico e outros órgãos e serviços.
2 - Compete ao provedor do estudante a defesa e a promoção da justiça nas matérias pedagógicas, podendo, para o efeito, dirigir recomendações aos órgãos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia).
3 - O provedor do estudante é nomeado para um mandato de dois anos, renovável por iguais períodos, pela entidade instituidora de entre personalidades de reconhecido mérito e independência, mediante parecer prévio do conselho pedagógico.
4 - O provedor do estudante integra o conselho de avaliação da qualidade e pode participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho científico e do conselho pedagógico.
5 - O provedor do estudante deve apresentar anualmente, até 30 de Outubro, um relatório de actividades sobre o ano lectivo transacto ao director e à entidade instituidora.
CAPÍTULO III
Pessoal docente
Artigo 26.º
Carreira docente
1 - Aos docentes do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior universitário público.
2 - Os procedimentos de acesso e progressão na carreira dos docentes do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) são regidos pelos princípios da imparcialidade, justiça e mérito.
Artigo 27.º
Direitos do pessoal docente
1 - O pessoal docente goza de liberdade intelectual na orientação científica e na leccionação de matérias, no contexto dos programas aprovados, respeitando a coordenação institucional, científica e pedagógica e a missão do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia).
2 - Os programas das unidades curriculares são, sempre que possível, coordenados ao nível de curso, sem prejuízo da acção de coordenação global do conselho científico.
3 - A docência é exercida nos termos da legislação aplicável, do respectivo contrato, dos regulamentos e das instruções respeitantes à organização e funcionamento do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) e, nos casos omissos, em harmonia com os usos e tradições do ensino superior.
4 - Os docentes têm o direito de participar na gestão interna do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) através da sua representação no conselho científico e no conselho pedagógico.
5 - O pessoal docente pode ser contratado em regime de prestação de serviço, dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial, assegurando-se o paralelismo com a carreira docente pública.
6 - O pessoal docente tem direito a férias e a licenças nos termos definidos nos respectivos contratos, no pleno respeito do que se encontra estipulado na legislação laboral.
7 - O pessoal docente tem direito a solicitar o apoio da entidade instituidora para realizar investigação que lhe permita assegurar a progressão na carreira, dentro dos limites orçamentais anualmente estabelecidos pela entidade instituidora.
8 - Os docentes têm direito à prestação de serviço docente noutra instituição de ensino superior nos termos previstos no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 28.º
Deveres do pessoal docente
1 - Constituem deveres gerais de todos os docentes os de ensinar e de investigar com qualidade.
2 - Constituem deveres específicos de todos os docentes:
a) Prestar o serviço docente assegurando a regularidade do ensino na(s) unidade(s) curricular(es) cuja docência lhe(s) for(em) confiada(s);
b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, actividades de investigação científica;
c) Participar, sempre que solicitado, na gestão do estabelecimento de ensino e nas tarefas de extensão universitária, bem como na prestação de serviços à comunidade;
d) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada, nomeadamente através da utilização de metodologias adequadas ao perfil dos estudantes e à natureza dos cursos;
e) Cumprir os regulamentos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), nomeadamente o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes e as normas internas estabelecidas pelo director;
f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;
g) Orientar e contribuir activamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
h) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;
i) Publicar, como docentes do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), os resultados dos seus trabalhos de investigação científica;
j) Desempenhar activamente as suas funções, elaborando e pondo à disposição dos estudantes material pedagógico actualizado;
k) Promover a realização de actividades extracurriculares, em cooperação com o director, no sentido de desenvolver uma maior aproximação dos estudantes à realidade do mundo empresarial;
l) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;
m) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou nomeados, participando para o efeito nas respectivas reuniões ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, no domínio científico e pedagógico em que a sua actividade se exerça;
n) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade intelectual de orientação e de opinião.
3 - Cada docente deve ainda elaborar sumários descritivos e precisos da matéria leccionada e indicar a bibliografia específica, para serem disponibilizados aos estudantes, tendo como referência as horas de contacto.
4 - Cada docente deve efectuar as avaliações e os exames de estudantes em todas as épocas, autenticando a respectiva documentação, cooperando com os seus pares nas demais tarefas de avaliação para que possam ser designados.
CAPÍTULO IV
Estudantes
Artigo 29.º
Direitos dos estudantes
1 - Os estudantes têm direito a uma avaliação objectiva, imparcial e justa.
2 - Os estudantes têm direito à realização das provas de avaliação estabelecidas no regulamento de avaliação, beneficiando sempre do direito à realização de exame final.
3 - Os trabalhadores-estudantes, os membros das associações de estudantes e os restantes estudantes que se encontrem abrangidos por estatutos particulares beneficiarão dos direitos que a lei especialmente estabelece atendendo aos seus estatutos.
4 - Os estudantes têm direito à consulta das provas de avaliação.
5 - Os estudantes têm direito a solicitar a revisão das suas provas de exame, dentro dos prazos estipulados no regulamento de avaliação, devendo esta ser efectuada por docente diferente do que, originariamente, procedeu à avaliação da prova, da mesma área científica, de entre o corpo docente do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia).
6 - Os estudantes têm direito a transitar de ano lectivo sempre que obtiverem aprovação no número mínimo de unidades curriculares que se encontra estabelecido no regulamento de avaliação.
7 - Os estudantes têm direito a participar na gestão interna do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) através da sua representação no conselho pedagógico.
8 - Os estudantes têm direito a eleger um delegado de turma, que servirá de interlocutor entre a sua turma e o director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia).
9 - Os estudantes têm direito à mobilidade entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, a qual é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
10 - Os estudantes que concluírem os seus estudos têm direito a obter diploma que comprove a titularidade do grau obtido, bem como à emissão de um suplemento ao diploma, mediante o pagamento das verbas estipuladas para fazer face ao custo do serviço respectivo.
11 - Os estudantes que concluírem os seus estudos de licenciatura ou mestrado têm direito a requerer carta de curso.
12 - Os estudantes têm direito a solicitar a inscrição em unidades curriculares isoladas as quais serão obrigatoriamente objecto de certificação e creditação nos termos estabelecidos na lei, observando o estipulado no regulamento do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia).
Artigo 30.º
Deveres dos estudantes
1 - Constituem deveres específicos dos estudantes do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) o de respeitar docentes, investigadores, colegas e pessoal não docente e o de honestidade no trabalho académico.
2 - Constitui infracção disciplinar dos estudantes a violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos.
3 - São sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
a) A advertência;
b) A multa;
c) A suspensão temporária das actividades escolares;
d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
e) A interdição da frequência da instituição até 5 anos.
4 - A entidade instituidora aprova, sob proposta do conselho director, o regulamento disciplinar aplicável ao Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia).
Artigo 31.º
Condições de acesso e ingresso
1 - O ingresso dos estudantes no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) está sujeito às condições gerais legalmente exigidas para o acesso e ingresso no ensino superior.
2 - Nos termos legalmente previstos, o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo, é fixado anualmente pela entidade instituidora, tendo em consideração os recursos, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.
3 - A entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) comunica anualmente ao ministro da tutela os valores que fixar para os ciclos de estudos ministrados, acompanhados da respectiva fundamentação.
4 - O director, no prazo legalmente definido, comunica à entidade instituidora para serem presentes ao ministro da tutela, as provas de acesso propostas pelo conselho científico para cada um dos cursos ministrados.
Artigo 32.º
Regime de matrículas e inscrição
1 - Realizada a seriação dos candidatos que preencherem as condições gerais legalmente exigidas para o acesso e ingresso no ensino superior, terão os mesmos de proceder à matrícula nos 8 dias que se sigam à confirmação da sua admissão, sob pena de perderem o direito à vaga.
2 - Os estudantes que no ano lectivo anterior já tenham frequentado determinado curso de 1.º ou 2.º ciclo ministrado pelo Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) têm o direito de proceder à sua inscrição no mesmo curso, no ano lectivo subsequente, devendo frequentar o ano curricular que resulte do aproveitamento obtido anteriormente.
3 - O valor e condições de pagamento de candidaturas, matrículas, inscrições, propinas e outros encargos a suportar pelos estudantes, em cada ano lectivo, são fixados pela entidade instituidora, ouvido o director.
4 - Os estudantes, após uma interrupção dos estudos num determinado curso ministrado pelo Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), têm o direito a inscrever-se no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, sem estarem sujeitos a limitações quantitativas.
5 - O estudante pode optar pela matrícula ou inscrição num número de unidades curriculares inferior ao que compõe o ano lectivo que irá frequentar.
Artigo 33.º
Regime de frequência
1 - Os cursos podem ser ministrados segundo o regime presencial ou não presencial, sendo, neste último caso, possível recorrer à metodologia de ensino a distância, em especial como forma de apoiar os trabalhadores-estudantes.
2 - O regime de frequência dos cursos ministrados no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) é adequado à metodologia do ensino e aos ciclos de estudos.
3 - O estudante que se matricular num determinado curso poderá optar pela frequência de um número de unidades curriculares inferior ao que compõe o ano lectivo que irá frequentar.
4 - Os estudantes matriculados ou inscritos no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) poderão optar pelo turno diurno ou nocturno, caso ambos funcionem e exista o número mínimo de estudantes que permita a abertura do respectivo turno.
5 - Os estudantes matriculados ou inscritos no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) deverão frequentar as unidades curriculares obrigatórias e terão o direito de escolher as unidades curriculares optativas.
6 - A mobilidade dos estudantes é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
Artigo 34.º
Modalidades de avaliação de conhecimentos
1 - A avaliação de conhecimentos poderá ser contínua ou final.
2 - Nas unidades curriculares em que se encontre previsto o regime de avaliação contínua, os estudantes poderão ser obrigados a um número mínimo de horas de contacto, sem o qual deverão submeter-se ao regime de avaliação final.
3 - Nas unidades curriculares sujeitas a avaliação final podem ser tidos em conta os resultados de trabalhos ou testes intercalares efectuados pelos estudantes.
4 - A avaliação final poderá consistir numa prova escrita, numa prova escrita e numa prova oral ou numa prova escrita e uma prova prática com apreciação presencial.
5 - Os estudantes terão sempre o direito à realização, em cada unidade curricular, de exame final.
6 - Para além do exame final da época normal, os estudantes, que se inscreverem para o efeito, terão direito à prestação de um exame final na época de recurso.
7 - Para além do exame final da época normal, e do exame final da época de recurso, os trabalhadores-estudantes e os finalistas a quem, para a conclusão do curso, falte apenas obter aprovação até duas unidades curriculares, terão direito a uma época especial, desde que se inscrevam para o efeito.
8 - Até ao final do ano lectivo subsequente à obtenção da aprovação numa unidade curricular, os estudantes poderão realizar um exame, e apenas um, para melhoria de nota.
9 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação numérica inteira de 0 a 20 valores.
10 - Considera-se aprovado numa unidade curricular um estudante que nela obtenha uma classificação não inferior a 10 valores.
11 - Será aprovado um regulamento específico para os estudantes em mobilidade.
CAPÍTULO V
Avaliação da qualidade
Artigo 35.º
Garantia interna da qualidade
1 - O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) adopta uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos e promove uma cultura da qualidade na sua actividade de ensino e de investigação.
2 - No âmbito da respectiva auto-avaliação, o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) procede à avaliação periódica dos seus ciclos de estudos, nomeadamente:
a) A qualificação e a competência necessárias ao desempenho das suas funções por parte dos docentes;
b) A adequação dos recursos didácticos disponíveis para cada um dos ciclos de estudos que ministram.
3 - No processo de auto-avaliação da qualidade é assegurada:
a) A participação dos conselhos científico e pedagógico e dos estudantes;
b) A participação do provedor do estudante;
c) A participação dos centros de investigação;
d) A participação de entidades externas.
4 - O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), através da sua entidade instituidora, publica regularmente informação quantitativa e qualitativa actualizada, imparcial e objectiva, acerca dos ciclos de estudos que ministra e graus e diplomas que confere e acompanha o trajecto profissional dos seus diplomados.
Artigo 36.º
Conselho de avaliação da qualidade
1 - Para o efeito previsto no artigo anterior e como órgão consultivo, é criado o conselho de avaliação da qualidade, constituído pelo director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), o presidente do conselho científico, o presidente do conselho pedagógico, os directores dos cursos, o presidente da associação de estudantes, o provedor do estudante e um representante da entidade instituidora, que preside.
2 - O conselho de avaliação da qualidade pode ainda integrar, por convite, personalidades de reconhecido mérito.
3 - Compete ao director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), em articulação com os conselhos científico e pedagógico, definir a estratégia, a política e os procedimentos de avaliação da qualidade.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 37.º
Disposições finais
1 - Após o registo e publicação dos presentes estatutos, a entidade instituidora nomeia os titulares dos órgãos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), de acordo com o mesmo.
2 - Os presentes estatutos podem ser revistos por iniciativa da entidade instituidora a todo o momento, devendo o director promover a sua avaliação junto dos órgãos e serviços e podendo propor eventuais alterações, obtido o parecer prévio dos conselhos científico e pedagógico.
3 - As dúvidas que possam surgir na sua aplicação em matéria científica e pedagógica ou cultural são resolvidas pelo director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia).
202432757