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Despacho 23098/2009, de 20 de Outubro

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Sumário

Estatutos do Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Despacho 23098/2009

A Ensigaia - Educação e Formação, Sociedade Unipessoal, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia, cuja criação foi autorizada ao abrigo da Portaria 791/89, publicada no Diário da República, 1.º série, n.º 207, de 8 de Setembro, manda publicar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, os estatutos do Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia, objecto de registo por S. E., o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em despacho datado de 29 de Julho de 2009.

13 de Outubro de 2009 - A Gerente, Maria Goreta Pereira Gaio.

Estatutos do Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia (ISLA-Gaia)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e sede

1 - O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) é um estabelecimento de ensino superior universitário particular não integrado, reconhecido nos termos legais pelo Ministério da tutela e de que é entidade instituidora a ENSIGAIA - Educação e Formação, Sociedade Unipessoal, Lda.

2 - O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) tem a sua sede na Rua Cabo Borges, 55, 4430-032 Vila Nova de Gaia.

3 - Por deliberação do órgão de gestão da entidade instituidora o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) pode, nos termos da lei, deslocar a sua sede dentro do distrito do Porto.

Artigo 2.º

Missão e objectivos

1 - São objectivos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia):

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo;

b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção nos diversos sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;

c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, das humanidades e das artes, e a criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que se integra;

d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem património da humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando as competências que vão sendo adquiridas numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida e de investimento geracional e intergeracional, visando realizar a unidade do processo formativo;

f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade, em particular os regionais, nacionais e europeus, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

g) Estabelecer formas de cooperação com empresas e organizações, nacionais e estrangeiras, tendo em vista uma mais fácil inserção profissional dos seus estudantes e diplomados e a participação em projectos de investigação e desenvolvimento;

h) Promover acordos de associação ou de cooperação com instituições de ensino e de investigação, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, designadamente através da integração em redes, com vista a incentivar a mobilidade de estudantes, diplomados e docentes e a realização de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos ou de partilha de recursos ou equipamentos;

i) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;

j) Estimular actividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social;

k) Apoiar o associativismo estudantil, proporcionando as condições necessárias para a afirmação de associações autónomas criadas de harmonia com a legislação em vigor;

l) Promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas, designadamente através do estímulo das relações com os países de língua oficial portuguesa;

m) Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação.

2 - Consequentemente, orientado para a oferta de formações científicas sólidas, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental, o ensino ministrado visa a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia.

Artigo 3.º

Instalações e equipamento

Para prossecução das suas actividades, o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) dispõe de uma ou mais instalações e equipamentos de suporte à organização das actividades científico-pedagógicas e culturais que lhe são afectados pela entidade instituidora, a qual lhe assegura ainda, dentro dos limites orçamentais, as condições para o seu normal funcionamento.

Artigo 4.º

Acordos

1 - O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) pode celebrar acordos, convénios e protocolos com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, para conferir os graus académicos e atribuir os diplomas previstos na lei.

3 - O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) pode integrar consórcios entre instituições de ensino ou unidades orgânicas destas e instituições de investigação e desenvolvimento.

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - No desenvolvimento da sua actividade e investigação, o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) organiza e ministra ciclos de estudo conferentes dos graus académicos do ensino universitário para os quais esteja autorizado ou que se encontrem acreditados e registados, nos termos legais.

2 - O estabelecimento de ensino pode, ainda, ministrar cursos não conferentes de grau académico, bem como cursos de formação pós-graduada, e atribuir os respectivos certificados ou diplomas e realizar cursos de ensino pós secundário não superiores, visando a formação profissional especializada.

3 - O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária dos que nele sejam admitidos.

Artigo 6.º

Autonomia

1 - O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) goza, nos termos da lei e destes Estatutos, de autonomia cultural, científica e pedagógica.

2 - A autonomia cultural e científica traduz-se na capacidade de definir o seu programa de formação e de ensino, organizar as áreas de investigação e de extensão cultural e demais actividades científicas compatíveis com os fins do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia).

3 - No domínio pedagógico, o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) tem autonomia para definir a estrutura curricular, os planos de estudos e os conteúdos das unidades curriculares dos ciclos de estudos, bem como, através dos órgãos competentes, de definir os métodos de ensino, investigação e avaliação.

Artigo 7.º

Competências específicas da entidade instituidora

1 - São competências específicas da entidade instituidora:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afectar ao Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia);

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, o director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia);

f) Aprovar os planos de actividade e o projecto de orçamento elaborados pelo director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia);

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), ouvido o director deste;

i) Ratificar as propostas de criação de centros de investigação ou a integração em centros já existentes, propostos pelo director ou pelo conselho científico bem como dotar os mesmos de recursos adequados;

j) Nomear os directores dos centros de investigação sob proposta do director, ouvido o conselho científico;

k) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), ouvido o respectivo conselho científico;

l) Contratar o pessoal não docente;

m) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) e do director;

n) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final;

o) Aprovar, sob proposta do director, o regulamento disciplinar aplicável ao Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia);

p) Exercer o poder disciplinar sobre pessoal docente e não docente, mediante parecer prévio do director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), podendo haver delegação neste do poder disciplinar sobre os estudantes;

q) Fixar, nos termos da lei, o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;

r) Decidir sobre a instituição de prémios escolares, sob proposta do director ou mediante parecer deste que incida sob proposta do conselho pedagógico.

2 - Incumbe ainda à entidade instituidora, no âmbito da sua responsabilidade social:

a) Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;

d) Recolher e divulgar informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais;

e) Apoiar a criação de uma associação dos antigos alunos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), os quais poderão facilitar a inserção profissional dos recém-diplomados e contribuir para o desenvolvimento estratégico da instituição.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I

Aspectos gerais

Artigo 8.º

Órgãos

São órgãos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia):

a) O director;

b) O conselho científico;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho de avaliação da qualidade.

Artigo 9.º

Colaboração com a entidade instituidora

1 - Os órgãos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) exercem as suas atribuições em estreita colaboração com a entidade instituidora, enquanto responsável pela sua gestão administrativa, económica e financeira.

2 - O director, o conselho científico e o conselho pedagógico podem a todo o tempo dirigir recomendações e propor medidas à entidade instituidora em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.

3 - O exercício de funções em órgão do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) pressupõe a efectivação ou manutenção de vínculo com a entidade instituidora.

4 - Os órgãos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) deverão informar regularmente a entidade instituidora de todos assuntos decorrentes da sua actividade.

Artigo 10.º

Regulamentação

Nos termos destes Estatutos, os órgãos competentes do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) elaboram e aprovam, no âmbito das suas competências, os respectivos regulamentos internos, de que dão conhecimento à entidade instituidora.

SECÇÃO II

Director

Artigo 11.º

Director

1 - O director é nomeado e destituído pela entidade instituidora.

2 - O mandato do director é de três anos, renovável por iguais períodos.

3 - O director pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por adjuntos, nomeados e destituídos pela entidade instituidora e é substituído, em caso de impedimento, por aquele que tiver maior antiguidade.

Artigo 12.º

Competência do Director

1 - Compete ao director:

a) Dirigir o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), incluindo a coordenação de todas as suas áreas;

b) Elaborar os planos de actividade e o projecto de orçamento do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) a apresentar à entidade instituidora;

c) Homologar a distribuição do serviço docente, após deliberação do conselho científico;

d) Elaborar, aprovar e revogar os regulamentos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) que digam respeito ao funcionamento do estabelecimento de ensino e que não estejam compreendidos nas competências de outros órgãos e propor o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

e) Prestar colaboração à entidade instituidora na contratação de pessoal docente e de investigação, sob parecer do conselho científico;

f) Propor à entidade instituidora a criação ou alteração de cursos, acompanhar os processos novos ou a reformulação dos já existentes e aprovar as normas regulamentares dos ciclos de estudos autorizados e ou registados e acreditados;

g) Emitir parecer sobre ciclos de estudos a submeter pela entidade instituidora a acreditação ou a registo;

h) Propor, sob parecer ou mediante proposta do conselho científico, a criação de unidades ou centros de investigação e a participação em centros ou redes de investigação já existentes e acompanhar a sua actividade, nos termos destes Estatutos;

i) Propor à entidade instituidora a nomeação dos directores dos centros de investigação, ouvido o conselho científico;

j) Apreciar as propostas de projectos de investigação que lhe sejam submetidas pelos directores dos centros de investigação, sob parecer do conselho científico;

k) Propor à entidade instituidora o regulamento disciplinar aplicável ao Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia);

l) Promover junto da entidade instituidora acções e medidas disciplinares relativamente a docentes e não docentes;

m) Emitir parecer prévio acerca das sanções a aplicar pela entidade instituidora na sequência de processo disciplinar instaurado a pessoal docente e não docente;

n) Submeter proposta de concessão de equivalências ao conselho científico;

o) Prestar informações à entidade instituidora sobre o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), nomeadamente quer em relação a todos os assuntos que afectem a gestão administrativa, económica e financeira da entidade instituidora, quer no concernente à gestão pedagógica, científica e cultural elaborando, designadamente, relatórios, e ainda, no plano externo, das relações que mantenha com outras entidades;

p) Pronunciar-se sobre o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), a fixar pela entidade instituidora;

q) Promover a organização dos processos eleitorais para designação dos membros do conselho científico e do conselho pedagógico;

r) Organizar reuniões com directores de curso, coordenadores científicos, representantes da Associação Académica do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) ou de estudantes, quando necessário, devendo ainda zelar pelo cumprimento das decisões tomadas;

s) Promover a realização de cerimónias académicas, palestras, seminários, encontros e congressos;

t) Atender, quando necessário, estudantes e seus familiares ou antigos estudantes, docentes, investigadores, funcionários, candidatos a estudantes e candidatos a docentes ou a investigadores;

u) Despachar requerimentos de estudantes e docentes e informar sobre requerimentos dos mesmos que devam ser submetidos a despacho por parte da entidade instituidora ou do conselho científico;

v) Deliberar sobre candidatos a matrículas com regimes especiais;

w) Promover e acompanhar processos de revisão de critérios e formas de avaliação, em colaboração com o conselho pedagógico;

x) Estabelecer os critérios de avaliação dos docentes, ouvido o conselho científico, promovendo, em conjugação com o conselho pedagógico, a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico dos docentes, que permitam a avaliação dos mesmos;

y) Cooperar com o conselho científico na nomeação dos júris para as provas académicas;

z) Assinar cartas de curso, certificados e diplomas;

aa) Propor à entidade instituidora a criação de prémios escolares ou emitir parecer sobre proposta efectuada pelo conselho pedagógico;

bb) Promover relações institucionais e o intercâmbio cultural e académico entre o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) e outras instituições de ensino e investigação nacionais ou estrangeiras, bem como com empresas;

cc) Outorgar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante parecer favorável da entidade instituidora;

dd) Apoiar a entidade instituidora em matérias relacionadas com o Ministério da tutela e outras entidades oficiais;

ee) Elaborar o relatório anual de actividades do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia);

ff) Em geral, exercer todas as competências relativas ao Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) que não sejam atribuídas a outros órgãos.

2 - Compete ainda ao director promover o desenvolvimento de uma cultura institucional interna de garantia de qualidade, fomentando, em conjugação com os conselhos científico e pedagógico, a auto-avaliação.

3 - O director pode delegar as competências acima referidas em adjuntos.

SECÇÃO III

Conselhos científico e pedagógico

Artigo 13.º

Regime geral

1 - A participação específica de docentes na gestão interna do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) é assegurada pela sua representação no conselho científico e no conselho pedagógico.

2 - A participação específica dos estudantes na gestão interna do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) é assegurada pela sua representação no conselho pedagógico.

Artigo 14.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico é constituído:

a) Pelo director, que preside;

b) Pelos representantes eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira, docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), de harmonia com o disposto no artigo 20.º dos presentes estatutos;

c) Por um representante de cada unidade de investigação reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei, escolhido pelos membros que integrem essa unidade de investigação.

2 - O conselho científico pode ainda ser integrado, a convite do seu presidente, por professores ou investigadores de outras instituições ou por personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão ou das actividades da instituição.

3 - O presidente é substituído, na sua falta ou impedimento, pelo doutor mais antigo no grau académico.

Artigo 15.º

Competência do conselho científico

Compete ao conselho científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da instituição;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do director;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 16.º

Funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico tem uma reunião ordinária semestral e as reuniões consideradas convenientes pelo seu presidente ou por, pelo menos, cinco dos seus membros.

2 - Compete à entidade instituidora assegurar os meios administrativos necessários ao funcionamento do conselho.

Artigo 17.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes.

2 - O conselho pedagógico é constituído por dois representantes de cada curso:

a) Um docente eleito pelos seus pares, de harmonia com o disposto no artigo 20.º dos presentes estatutos;

b) Um estudante eleito pelos seus pares, de harmonia com o disposto no artigo 20.º dos presentes estatutos.

3 - Nas reuniões do conselho pedagógico participam, também, o director ou um seu adjunto, por delegação, um representante da associação de estudantes e o provedor do estudante, todos eles sem direito a voto.

4 - O conselho pedagógico é presidido por um docente eleito pelos seus membros, dentro do órgão.

Artigo 18.º

Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), procedendo à sua análise e divulgação;

c) Promover, em conjugação com o director, a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de frequência e prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia);

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos;

Artigo 19.º

Funcionamento do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo director, pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

2 - O presidente é substituído na sua falta pelo docente mais antigo.

3 - As deliberações são tomadas com a presença do presidente e da maioria dos seus membros.

Artigo 20.º

Eleição dos membros do conselho científico e do conselho pedagógico

1 - As eleições dos membros do conselho científico fazem-se entre todos os docentes do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) e as eleições dos membros do conselho pedagógico fazem-se entre os docentes e os estudantes de cada curso.

2 - O processo eleitoral é da responsabilidade do director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) e rege-se pelos seguintes princípios:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário antes da data fixada para as eleições;

b) A apresentação de candidaturas, até 10 dias de calendário após o anúncio público da abertura de candidaturas;

c) A elaboração e publicação dos cadernos eleitorais actualizados dos corpos docente e discente, até 15 dias de calendário após o anúncio público da abertura de candidaturas;

d) A votação final por maioria e voto secreto.

3 - As eleições podem ocorrer em dois dias consecutivos e só podem efectuar-se em dias de aulas.

4 - Os membros do conselho científico são eleitos por sufrágio directo para um mandato de três anos.

5 - No conselho pedagógico, o mandato dos representantes dos docentes é de três anos e o dos representantes dos estudantes é de um ano.

SECÇÃO IV

Disposições comuns às deliberações dos conselhos científico e pedagógico

Artigo 21.º

Disposições comuns

1 - Cada sessão ordinária ou extraordinária do conselho científico e do conselho pedagógico tem uma ordem de trabalhos, fixada pelo respectivo presidente na convocatória, com a antecedência de cinco dias úteis, salvo se estiverem presentes todos os membros.

2 - O conselho científico e o conselho pedagógico só podem reunir com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.

3 - As votações são nominais, excepto quando o presidente proponha a adopção de voto secreto.

4 - As deliberações são tomadas por maioria simples.

5 - De cada sessão é lavrada uma acta, a elaborar por quem for designado secretário pelo presidente do órgão, submetida à aprovação final na respectiva sessão ou na seguinte e, uma vez aprovada, assinada pelo presidente e pelo secretário.

SECÇÃO V

Investigação

Artigo 22.º

Unidades e Centros de investigação

1 - A entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), sob proposta do conselho científico ou do director, ouvido o conselho científico, poderá proceder à criação de unidades de investigação, as quais integrarão centros de investigação, já existentes ou a criar, ou redes de investigação já existentes e dotá-los dos recursos necessários.

2 - As unidades e centros de investigação regem-se por regulamentos aprovados pelo director, ouvido o conselho científico.

3 - Cabe às unidades e centros de investigação conceber e executar projectos de investigação em matérias relacionadas com os planos de estudos ministrados no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), bem como outros de interesse local, regional, nacional ou internacional.

4 - As unidades e centros de investigação podem promover a realização de conferências, seminários e outras actividades de natureza científica e pedagógica relacionadas com o seu objecto.

Artigo 23.º

Directores dos centros de investigação

1 - Cada centro de investigação terá um director, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do director, ouvido o conselho científico.

2 - Compete ao director de cada centro de investigação:

a) Organizar e dirigir o funcionamento do centro e responder por ele perante o director;

b) Propor ao director a afectação de recursos;

c) Submeter ao director propostas de projectos de investigação, que este aprecia, sob parecer do conselho científico;

d) Apresentar anualmente, até 30 de Outubro, um relatório de actividades e progressos ao conselho científico e ao director;

e) Propor ao director a participação em centros ou redes de investigação.

3 - O director do centro de investigação envia ao director até 31 de Maio de cada ano uma proposta de orçamento para o ano lectivo seguinte, que é objecto de parecer do conselho científico.

Artigo 24.º

Investigação

1 - Para coordenar os centros de investigação pode ser criada uma entidade dotada de autonomia científica.

2 - Compete-lhe:

a) Propor a acreditação da investigação perante entidades públicas e privadas e a obtenção de financiamentos;

b) Definir os planos de desenvolvimento dos centros de investigação e pronunciar-se sobre a política de investigação científica dos centros de investigação, no âmbito do projecto científico, cultural e pedagógico.

SECÇÃO VI

Provedor do Estudante

Artigo 25.º

Provedor do Estudante

1 - O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) tem um provedor do estudante, cuja acção se desenvolve em articulação com a associação de estudantes, o conselho pedagógico e outros órgãos e serviços.

2 - Compete ao provedor do estudante a defesa e a promoção da justiça nas matérias pedagógicas, podendo, para o efeito, dirigir recomendações aos órgãos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia).

3 - O provedor do estudante é nomeado para um mandato de dois anos, renovável por iguais períodos, pela entidade instituidora de entre personalidades de reconhecido mérito e independência, mediante parecer prévio do conselho pedagógico.

4 - O provedor do estudante integra o conselho de avaliação da qualidade e pode participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho científico e do conselho pedagógico.

5 - O provedor do estudante deve apresentar anualmente, até 30 de Outubro, um relatório de actividades sobre o ano lectivo transacto ao director e à entidade instituidora.

CAPÍTULO III

Pessoal docente

Artigo 26.º

Carreira docente

1 - Aos docentes do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior universitário público.

2 - Os procedimentos de acesso e progressão na carreira dos docentes do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) são regidos pelos princípios da imparcialidade, justiça e mérito.

Artigo 27.º

Direitos do pessoal docente

1 - O pessoal docente goza de liberdade intelectual na orientação científica e na leccionação de matérias, no contexto dos programas aprovados, respeitando a coordenação institucional, científica e pedagógica e a missão do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia).

2 - Os programas das unidades curriculares são, sempre que possível, coordenados ao nível de curso, sem prejuízo da acção de coordenação global do conselho científico.

3 - A docência é exercida nos termos da legislação aplicável, do respectivo contrato, dos regulamentos e das instruções respeitantes à organização e funcionamento do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) e, nos casos omissos, em harmonia com os usos e tradições do ensino superior.

4 - Os docentes têm o direito de participar na gestão interna do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) através da sua representação no conselho científico e no conselho pedagógico.

5 - O pessoal docente pode ser contratado em regime de prestação de serviço, dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial, assegurando-se o paralelismo com a carreira docente pública.

6 - O pessoal docente tem direito a férias e a licenças nos termos definidos nos respectivos contratos, no pleno respeito do que se encontra estipulado na legislação laboral.

7 - O pessoal docente tem direito a solicitar o apoio da entidade instituidora para realizar investigação que lhe permita assegurar a progressão na carreira, dentro dos limites orçamentais anualmente estabelecidos pela entidade instituidora.

8 - Os docentes têm direito à prestação de serviço docente noutra instituição de ensino superior nos termos previstos no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 28.º

Deveres do pessoal docente

1 - Constituem deveres gerais de todos os docentes os de ensinar e de investigar com qualidade.

2 - Constituem deveres específicos de todos os docentes:

a) Prestar o serviço docente assegurando a regularidade do ensino na(s) unidade(s) curricular(es) cuja docência lhe(s) for(em) confiada(s);

b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, actividades de investigação científica;

c) Participar, sempre que solicitado, na gestão do estabelecimento de ensino e nas tarefas de extensão universitária, bem como na prestação de serviços à comunidade;

d) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada, nomeadamente através da utilização de metodologias adequadas ao perfil dos estudantes e à natureza dos cursos;

e) Cumprir os regulamentos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), nomeadamente o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes e as normas internas estabelecidas pelo director;

f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

g) Orientar e contribuir activamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

h) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

i) Publicar, como docentes do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), os resultados dos seus trabalhos de investigação científica;

j) Desempenhar activamente as suas funções, elaborando e pondo à disposição dos estudantes material pedagógico actualizado;

k) Promover a realização de actividades extracurriculares, em cooperação com o director, no sentido de desenvolver uma maior aproximação dos estudantes à realidade do mundo empresarial;

l) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;

m) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou nomeados, participando para o efeito nas respectivas reuniões ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, no domínio científico e pedagógico em que a sua actividade se exerça;

n) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade intelectual de orientação e de opinião.

3 - Cada docente deve ainda elaborar sumários descritivos e precisos da matéria leccionada e indicar a bibliografia específica, para serem disponibilizados aos estudantes, tendo como referência as horas de contacto.

4 - Cada docente deve efectuar as avaliações e os exames de estudantes em todas as épocas, autenticando a respectiva documentação, cooperando com os seus pares nas demais tarefas de avaliação para que possam ser designados.

CAPÍTULO IV

Estudantes

Artigo 29.º

Direitos dos estudantes

1 - Os estudantes têm direito a uma avaliação objectiva, imparcial e justa.

2 - Os estudantes têm direito à realização das provas de avaliação estabelecidas no regulamento de avaliação, beneficiando sempre do direito à realização de exame final.

3 - Os trabalhadores-estudantes, os membros das associações de estudantes e os restantes estudantes que se encontrem abrangidos por estatutos particulares beneficiarão dos direitos que a lei especialmente estabelece atendendo aos seus estatutos.

4 - Os estudantes têm direito à consulta das provas de avaliação.

5 - Os estudantes têm direito a solicitar a revisão das suas provas de exame, dentro dos prazos estipulados no regulamento de avaliação, devendo esta ser efectuada por docente diferente do que, originariamente, procedeu à avaliação da prova, da mesma área científica, de entre o corpo docente do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia).

6 - Os estudantes têm direito a transitar de ano lectivo sempre que obtiverem aprovação no número mínimo de unidades curriculares que se encontra estabelecido no regulamento de avaliação.

7 - Os estudantes têm direito a participar na gestão interna do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) através da sua representação no conselho pedagógico.

8 - Os estudantes têm direito a eleger um delegado de turma, que servirá de interlocutor entre a sua turma e o director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia).

9 - Os estudantes têm direito à mobilidade entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, a qual é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

10 - Os estudantes que concluírem os seus estudos têm direito a obter diploma que comprove a titularidade do grau obtido, bem como à emissão de um suplemento ao diploma, mediante o pagamento das verbas estipuladas para fazer face ao custo do serviço respectivo.

11 - Os estudantes que concluírem os seus estudos de licenciatura ou mestrado têm direito a requerer carta de curso.

12 - Os estudantes têm direito a solicitar a inscrição em unidades curriculares isoladas as quais serão obrigatoriamente objecto de certificação e creditação nos termos estabelecidos na lei, observando o estipulado no regulamento do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia).

Artigo 30.º

Deveres dos estudantes

1 - Constituem deveres específicos dos estudantes do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) o de respeitar docentes, investigadores, colegas e pessoal não docente e o de honestidade no trabalho académico.

2 - Constitui infracção disciplinar dos estudantes a violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos.

3 - São sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das actividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência da instituição até 5 anos.

4 - A entidade instituidora aprova, sob proposta do conselho director, o regulamento disciplinar aplicável ao Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia).

Artigo 31.º

Condições de acesso e ingresso

1 - O ingresso dos estudantes no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) está sujeito às condições gerais legalmente exigidas para o acesso e ingresso no ensino superior.

2 - Nos termos legalmente previstos, o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo, é fixado anualmente pela entidade instituidora, tendo em consideração os recursos, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.

3 - A entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) comunica anualmente ao ministro da tutela os valores que fixar para os ciclos de estudos ministrados, acompanhados da respectiva fundamentação.

4 - O director, no prazo legalmente definido, comunica à entidade instituidora para serem presentes ao ministro da tutela, as provas de acesso propostas pelo conselho científico para cada um dos cursos ministrados.

Artigo 32.º

Regime de matrículas e inscrição

1 - Realizada a seriação dos candidatos que preencherem as condições gerais legalmente exigidas para o acesso e ingresso no ensino superior, terão os mesmos de proceder à matrícula nos 8 dias que se sigam à confirmação da sua admissão, sob pena de perderem o direito à vaga.

2 - Os estudantes que no ano lectivo anterior já tenham frequentado determinado curso de 1.º ou 2.º ciclo ministrado pelo Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) têm o direito de proceder à sua inscrição no mesmo curso, no ano lectivo subsequente, devendo frequentar o ano curricular que resulte do aproveitamento obtido anteriormente.

3 - O valor e condições de pagamento de candidaturas, matrículas, inscrições, propinas e outros encargos a suportar pelos estudantes, em cada ano lectivo, são fixados pela entidade instituidora, ouvido o director.

4 - Os estudantes, após uma interrupção dos estudos num determinado curso ministrado pelo Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), têm o direito a inscrever-se no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, sem estarem sujeitos a limitações quantitativas.

5 - O estudante pode optar pela matrícula ou inscrição num número de unidades curriculares inferior ao que compõe o ano lectivo que irá frequentar.

Artigo 33.º

Regime de frequência

1 - Os cursos podem ser ministrados segundo o regime presencial ou não presencial, sendo, neste último caso, possível recorrer à metodologia de ensino a distância, em especial como forma de apoiar os trabalhadores-estudantes.

2 - O regime de frequência dos cursos ministrados no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) é adequado à metodologia do ensino e aos ciclos de estudos.

3 - O estudante que se matricular num determinado curso poderá optar pela frequência de um número de unidades curriculares inferior ao que compõe o ano lectivo que irá frequentar.

4 - Os estudantes matriculados ou inscritos no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) poderão optar pelo turno diurno ou nocturno, caso ambos funcionem e exista o número mínimo de estudantes que permita a abertura do respectivo turno.

5 - Os estudantes matriculados ou inscritos no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) deverão frequentar as unidades curriculares obrigatórias e terão o direito de escolher as unidades curriculares optativas.

6 - A mobilidade dos estudantes é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Artigo 34.º

Modalidades de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos poderá ser contínua ou final.

2 - Nas unidades curriculares em que se encontre previsto o regime de avaliação contínua, os estudantes poderão ser obrigados a um número mínimo de horas de contacto, sem o qual deverão submeter-se ao regime de avaliação final.

3 - Nas unidades curriculares sujeitas a avaliação final podem ser tidos em conta os resultados de trabalhos ou testes intercalares efectuados pelos estudantes.

4 - A avaliação final poderá consistir numa prova escrita, numa prova escrita e numa prova oral ou numa prova escrita e uma prova prática com apreciação presencial.

5 - Os estudantes terão sempre o direito à realização, em cada unidade curricular, de exame final.

6 - Para além do exame final da época normal, os estudantes, que se inscreverem para o efeito, terão direito à prestação de um exame final na época de recurso.

7 - Para além do exame final da época normal, e do exame final da época de recurso, os trabalhadores-estudantes e os finalistas a quem, para a conclusão do curso, falte apenas obter aprovação até duas unidades curriculares, terão direito a uma época especial, desde que se inscrevam para o efeito.

8 - Até ao final do ano lectivo subsequente à obtenção da aprovação numa unidade curricular, os estudantes poderão realizar um exame, e apenas um, para melhoria de nota.

9 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação numérica inteira de 0 a 20 valores.

10 - Considera-se aprovado numa unidade curricular um estudante que nela obtenha uma classificação não inferior a 10 valores.

11 - Será aprovado um regulamento específico para os estudantes em mobilidade.

CAPÍTULO V

Avaliação da qualidade

Artigo 35.º

Garantia interna da qualidade

1 - O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) adopta uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos e promove uma cultura da qualidade na sua actividade de ensino e de investigação.

2 - No âmbito da respectiva auto-avaliação, o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) procede à avaliação periódica dos seus ciclos de estudos, nomeadamente:

a) A qualificação e a competência necessárias ao desempenho das suas funções por parte dos docentes;

b) A adequação dos recursos didácticos disponíveis para cada um dos ciclos de estudos que ministram.

3 - No processo de auto-avaliação da qualidade é assegurada:

a) A participação dos conselhos científico e pedagógico e dos estudantes;

b) A participação do provedor do estudante;

c) A participação dos centros de investigação;

d) A participação de entidades externas.

4 - O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), através da sua entidade instituidora, publica regularmente informação quantitativa e qualitativa actualizada, imparcial e objectiva, acerca dos ciclos de estudos que ministra e graus e diplomas que confere e acompanha o trajecto profissional dos seus diplomados.

Artigo 36.º

Conselho de avaliação da qualidade

1 - Para o efeito previsto no artigo anterior e como órgão consultivo, é criado o conselho de avaliação da qualidade, constituído pelo director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), o presidente do conselho científico, o presidente do conselho pedagógico, os directores dos cursos, o presidente da associação de estudantes, o provedor do estudante e um representante da entidade instituidora, que preside.

2 - O conselho de avaliação da qualidade pode ainda integrar, por convite, personalidades de reconhecido mérito.

3 - Compete ao director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), em articulação com os conselhos científico e pedagógico, definir a estratégia, a política e os procedimentos de avaliação da qualidade.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 37.º

Disposições finais

1 - Após o registo e publicação dos presentes estatutos, a entidade instituidora nomeia os titulares dos órgãos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia), de acordo com o mesmo.

2 - Os presentes estatutos podem ser revistos por iniciativa da entidade instituidora a todo o momento, devendo o director promover a sua avaliação junto dos órgãos e serviços e podendo propor eventuais alterações, obtido o parecer prévio dos conselhos científico e pedagógico.

3 - As dúvidas que possam surgir na sua aplicação em matéria científica e pedagógica ou cultural são resolvidas pelo director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia).

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1440017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Portaria 791/89 - Ministério da Educação

    Reconhece o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA) a funcionar em Vila Nova de Gaia e autoriza o início do funcionamento de vários cursos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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