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Anúncio 7956/2009, de 20 de Outubro

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Sumário

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência n.º 515/09.5TYVNG

Texto do documento

Anúncio 7956/2009

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência 515/09.5TYVNG do 1.º Juízo

A Juíza de Direito do 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, faz saber que no dia 28-09-2009, pelas 17,36 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Fermacouro-Ind. de Com. de Ourivesaria, Lda., NIF - 502820080, Rua da Aldeia Nova, N.º 159, S. Cosme, 4420 Gondomar, com sede na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Sol. Francisco da Silva Gomes, Endereço: Rua 32, Loja 31, Casal Galego, 2430-070 Marinha Grande. São administradores do devedor: João Fernando Ribeiro Cardoso, NIF - 166443131, BI - 3514946, e, Clarinda Antónia Marques da Cruz Cardoso, NIF - 166443140, BI - 3845801, ambos residentes na Rua da Aldeia Nova, 159, São Cosme, 4420-020 Gondomar, a quem é fixado domicílio na morada indicada. Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida. Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE. Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

6 de Outubro de 2009. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.

302396364

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1439934.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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