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Anúncio 7857/2009, de 16 de Outubro

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Sumário

Processo n.º 556/09.2TYVNG - insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Texto do documento

Anúncio 7857/2009

Processo: 556/09.2TYVNG

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Marco Igor Pereira Alves Almeida

Insolvente: Bruni - Cozinhas e Roupeiros, Lda.

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 28-09-2009, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora: Bruni - Cozinhas e Roupeiros, Lda., NIF - 506997766, Endereço: Rua Damião de Góis, 126, Porto, 4100-000 Porto, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Manuel Melo da Silva Cruz, Endereço: Rua do Rebolim, 116, Ribeira de Frades, 3040-857 Ribeira de Frades

É administrador da devedora: André Serafim Vieira Covas, domicilio: Vereda Manuel Santos Lessa, 201, 2.º Esq., Gueifães, 4470-000 Maia, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

29 de Setembro de 2009. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Ana Maria Pacheco de Magalhães.

302387746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1439342.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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