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Aviso 18199/2009, de 15 de Outubro

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Sumário

Adequação do protocolo de cooperação para a alteração do plano de pormenor do centro de saúde a contrato de planeamento

Texto do documento

Aviso 18199/2009

Adequação do protocolo de cooperação para a alteração do plano de pormenor do centro de saúde a contrato de planeamento

Nota explicativa

A Alteração ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, veio admitir no seu artigo 6.º-A, a possibilidade de os interessados apresentarem às Câmaras propostas de contratos que tem por objecto a elaboração (alteração ou revisão) de Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor.

Assim, a par do reconhecimento das formas de concertação de interesses através da celebração de contratos entre a Administração e os particulares pela lei de Bases do Ordenamento do Território [artigos 5.º, alínea h), 16.º, n.º 2 e 17.º], também o RJIGT passou a fazer uma referência à contratualização entre a Administração Municipal e os Particulares nos vários domínios em que a mesma se assume como relevante. E são eles: a contratação para a elaboração de planos de urbanização e de pormenor bem como para a respectiva execução (artigos 6.º-A e 6.º-B); a contratação relativa à estruturação da compropriedade ou de reparcelamento para efeitos de registo predial de planos de pormenor (artigo 92.º-A, n.º 3); a contratação referente ao reparcelamento do solo urbano, (artigo 131.º, n.º 8); os contratos celebrados no âmbito dos sistemas de execução de compensação e de cooperação (artigos 122.º e 123.º), bem como no sistema de imposição administrativa (artigo 124.º); a celebração de programas de acção territorial (artigo 121.º); e a contratualização para concretização dos mecanismos de perequação previstos nos planos directa e imediatamente vinculativos dos particulares (artigos 139.º, n.º 6 e 141.º, n.º 4, e 140.º).

Por seu turno, volvida quase uma década, após a entrada em vigor do PP para a Zona do Centro de Saúde de Ourém, a Câmara Municipal havia deliberado, em reunião de 05 de Fevereiro de 2007, promover a sua Alteração por considerar que as orientações/opções plasmadas neste instrumento de gestão territorial se encontravam desadequadas/desajustadas com particular realce para:

i) A desarticulação do edificado proposto com a morfologia existente;

ii) A inadequação da profundidade de construção com tipologias consonantes com as exigências do mercado;

iii) A desarticulação do traçado das vias com a malha envolvente.

Perante estas deficiências/insuficiências, e assumindo a área de intervenção, em termos geográficos uma localização privilegiada, próxima de um conjunto considerável de equipamentos (Centro de Saúde, Polícia de Segurança Pública, Escola Secundária, Guarda Nacional Republicana, Edifício dos Paços do Concelho), configurando, por outro lado, um espaço expectante muito significativo e tendo alguns proprietários da área manifestado vontade em formalizar junto da autarquia projectos de índole urbanística, a Câmara Municipal, considerando o custo de oportunidade e os constrangimentos observados no Plano, celebrou com os titulares de algumas parcelas, um contrato, designado por Protocolo.

Assim, e pese embora o mencionado Protocolo tivesse sido celebrado em momento anterior (vd. deliberação de 16/04/2007), à entrada em vigor do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, não existindo por isso, à data, necessidade de dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do art.º6-A, e sendo os mesmos já então admitidos pela doutrina, a Câmara Municipal de Ourém salvaguardando a transparência e publicidade, princípios basilares na actividade do planeamento, vem agora publicitar o referido Protocolo conforme previsto no n.º 6, artigo 6.º-A do RJIGT.

Importa ainda salientar que a Câmara Municipal, com a celebração do mencionado Protocolo, não delegou em terceiros a competência de planeamento municipal, na medida em que esta é uma função exclusivamente pública; mantendo por isso, os poderes de planeamento, designadamente a condução de todo o procedimento, bem como a definição/apreciação das opções que pretende ver consagrados no Plano.

29 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel de Jesus Frazão.

202412611

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1439053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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