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Regulamento 412/2009, de 15 de Outubro

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Sumário

Regulamento da eleição do presidente do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Regulamento 412/2009

Regulamento da Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Santarém

Nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 82.º n.º 1 al) d) e 86.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e dos artigos 15.º n.º 2 al.) d), e 19.º dos estatutos do Instituto Politécnico de Santarém (IPS), aprovados pelo Despacho Normativo 56/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Novembro de 2008, compete ao Conselho Geral aprovar o Regulamento da Eleição do Presidente do IPS, sob proposta do Presidente do Instituto.

Assim, em reunião de 22/09/2009, deliberou o Conselho Geral aprovar o presente Regulamento da Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Santarém.

Capítulo I

Capacidade Eleitoral

Artigo 1.º

Eleitores

São eleitores do Presidente do IPS os vinte e um membros do Conselho Geral, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, alínea d), do RJIES e dos artigos 14.º, n.os 1 e 2 e 15.º, n.º 1, al.) E) dos Estatutos do IPS:

a) Onze representantes dos professores e dos investigadores do Instituto;

b) Três representantes dos estudantes;

c) Um representante do pessoal não docente;

d) Seis personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos de experiência relevante para o Instituto;

Artigo 2.º

Elegíveis

São elegíveis para o cargo de presidente do IPS, de acordo com o artigo 86.º, n.º 4 do RJIES e com o artigo 19.º, n.º 3 dos Estatutos do IPS:

a) Professores e investigadores do Instituto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

Artigo 3.º

Inelegibilidade

Não pode ser eleito presidente do IPS, de acordo com o artigo 86.º, n.º 5 do RJIES e n.º 19, n.º 4 dos Estatutos do IPS:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem, ao abrigo do RJIES e dos estatutos do IPS tenha atingido o número admitido de mandatos consecutivos como Presidente;

d) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos estatutos do IPS.

Capítulo II

Processo eleitoral

seccão I

Artigo 4.º

Início do processo eleitoral

O processo eleitoral terá início sessenta dias seguidos antes de concluído o mandato do presidente cessante, através de anúncio público, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias lectivas de Verão, caso em que o processo poderá ser antecipado ou adiado para que decorra no período lectivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de Outubro subsequente.

Seccão II

Apresentação de candidaturas

Artigo 5.º

Abertura do prazo para apresentação de candidaturas

1 - A abertura do prazo para apresentação de candidaturas é objecto do anúncio público referido no artigo anterior, constante do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - O anúncio é publicitado:

a) Em dois jornais de circulação nacional;

b) Em dois jornais de circulação regional;

c) Na página principal da internet do IPS em www.ipsantarem.pt;

d) Por afixação, nos locais habituais do IPS e Escolas;

e) Por toda a comunidade académica do IPS.

3 - Compete ao Presidente do Conselho Geral promover a publicação e divulgação do anúncio, devendo o Presidente do Instituto em funções e os Directores das Escolas assegurar o cumprimento do disposto, respectivamente, nas alíneas c) d) e e) do n.º 2 deste artigo.

4 - Compete ainda ao Presidente do Conselho Geral promover a elaboração de um comunicado de imprensa a anunciar a abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

1 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao Conselho Geral no prazo de 15 dias seguidos após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos dezasseis docentes (dos quais pelo menos 50 % terão que ser professores de carreira), dezasseis estudantes e oito não docentes, do IPS.

2 - Este conjunto de subscritores deve conter pelo menos um subscritor de cada uma das escolas do Instituto ou das unidades orgânicas regularmente instaladas.

3 - As candidaturas são apresentadas em envelope fechado, endereçado ao Presidente do Conselho Geral, no Secretariado da Presidência do IPS, no prazo fixado no calendário eleitoral.

4 - Aos candidatos será entregue recibo comprovativo da candidatura apresentada.

5 - Se no prazo referido no n.º 1 do presente artigo não aparecerem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 15 dias seguidos, durante os quais serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados para cada corpo referido no número anterior.

Artigo 7.º

Requisitos formais de apresentação

1 - A apresentação da candidatura consiste na entrega de uma declaração de candidatura subscrita pelo próprio, contendo o nome e demais elementos de identificação do candidato, que acompanha o processo de candidatura.

2 - O processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Declaração por sua honra de que o candidato preenche os requisitos de elegibilidade, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento e não se encontra abrangido pelas inelegibilidades previstas no artigo 3.º do presente regulamento;

b) Bases programáticas e programa de acção do candidato;

c) Curriculum vitæ do candidato.

3 - A candidatura e todos os documentos que a compõem devem ser apresentados em língua portuguesa.

Artigo 8.º

Admissão das candidaturas

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral verificar a admissibilidade dos candidatos, com base nas normas legais aplicáveis.

2 - No caso de serem detectadas insuficiências ou irregularidades na organização dos processos, o Presidente do Conselho Geral comunicá-lo-á, de imediato, aos candidatos, tendo estes o prazo fixado no Calendário Eleitoral para as suprirem.

3 - Serão rejeitadas as candidaturas cujas irregularidades ou insuficiências não sejam sanadas dentro do prazo fixado no Calendário Eleitoral.

4 - Finda a fase do suprimento das irregularidades ou insuficiências, o Presidente do Conselho Geral notificará os candidatos para se pronunciarem sobre a proposta de decisão de admissibilidade ou não admissibilidade, no prazo de cinco dias úteis.

5 - Decorrido o prazo de audiência dos candidatos, o Presidente do Conselho Geral analisa as alegações apresentadas e emite decisão definitiva de admissibilidade, notificando de imediato os candidatos, com conhecimento aos membros do Conselho Geral.

Artigo 9.º

Recurso da decisão de admissibilidade

1 - Da decisão do Presidente do Conselho Geral cabe recurso para o Plenário do Conselho Geral.

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da data da notificação dos candidatos.

3 - Os requerimentos de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos serão entregues no secretariado da Presidência do IPS sendo aplicável o disposto no artigo 6.º, n.º 3.

4 - O Conselho Geral, em plenário, decidirá definitivamente, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 10.º

Ordenação das candidaturas admitidas

Os candidatos admitidos são ordenados por ordem alfabética dos respectivos nomes, a qual será seguida, a partir desse momento, designadamente na audição pública e nos boletins de voto.

Artigo 11.º

Publicitação das candidaturas admitidas

1 - A lista definitiva dos candidatos admitidos é divulgada, na página principal da internet do IPS e nos locais habituais do IPS e Escolas.

2 - O programa de acção e o curriculum vitæ dos candidatos será publicitado na página principal da Internet do IPS.

Artigo 12.º

Desistência de candidatura

Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, apresentada ao Presidente do Conselho Geral

Artigo 13.º

Ausência de candidaturas

Caso não haja candidaturas a votação pode incidir sobre qualquer professor de carreira da categoria mais elevada, do Instituto, que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.

Seccão III

Audição pública

Artigo 14.º

Audição pública

1 - O processo de eleição inclui a audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção, nos termos do artigo 86.º, n.º 2, al.) c) do RJIES e do artigo 19.º, n.º 2, al.) c) dos Estatutos do IPS.

2 - A audição pública decorrerá, no período fixado no Calendário Eleitoral, em duas sessões públicas de apresentação das candidaturas e em audição do Conselho Geral, aberta ao público.

3 - A data e local da realização das sessões públicas de apresentação das candidaturas é definida pelo Presidente do Conselho Geral.

4 - A audição do Conselho Geral aberta ao público decorrerá em data e local definida pelo Presidente do Conselho Geral.

Artigo 15.º

Sessões públicas para apresentação das candidaturas

1 - As duas sessões públicas, abertas à comunidade académica e à comunidade em geral, serão efectuadas de acordo com o Calendário Eleitoral, e dirigidas pelo Presidente do Conselho Geral.

2 - Uma das sessões será realizada em Santarém, e outra em Rio Maior.

3 - A audição dos candidatos nas respectivas sessões é sucessiva e efectuada por ordem alfabética, tendo a duração máxima de 60 minutos por candidato.

4 - Cada candidato tem um período máximo de 30 minutos para apresentar o seu programa de acção, seguindo-se a fase de discussão do programa, na qual os presentes poderão colocar ao candidato as questões que entenderem por convenientes, pela ordem de inscrição efectuada perante o Presidente do Conselho Geral, não podendo cada presente intervir mais de duas vezes.

Artigo 16.º

Reunião de audição em Conselho Geral

1 - A reunião de audição perante o Conselho Geral, aberta ao público, será realizada na data fixada no Calendário Eleitoral, no local que vier a ser designado para o efeito.

2 - A audição dos candidatos é sucessiva e efectuada por ordem alfabética, tendo a duração máxima de 90 minutos por candidato.

3 - Cada candidato tem um período máximo de 30 minutos para apresentar o seu programa de acção, seguindo-se um período de 60 minutos para discussão do programa.

4 - Os pedidos de intervenção serão formulados pela ordem de inscrição perante o Presidente do Conselho Geral.

5 - Da reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.

6 - A acta será lavrada pelo Secretário do Conselho Geral e posta à aprovação, por minuta, no final da reunião, sendo assinada pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho Geral.

Seccão IV

Votação

Artigo 17.º

Eleição

1 - Finda a audição pública dos candidatos, o Conselho Geral reunirá em sessão específica para o efeito, para a eleição do Presidente, de acordo com o previsto no Calendário Eleitoral.

2 - A eleição do Presidente do IPS é efectuada mediante voto secreto dos membros do Conselho Geral.

Artigo 18.º

Critério de eleição

1 - Será eleito presidente do IPS o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efectivos do Conselho Geral.

2 - Se não houver maioria absoluta na primeira votação, haverá uma segunda volta, vinte e quatro horas depois, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

Artigo 19.º

Boletins de voto e caderno eleitoral

O Presidente do Conselho Geral providenciará a elaboração dos boletins de voto e dos cadernos eleitorais, que consistirão na listagem dos membros do Conselho Geral, a fim de os respectivos nomes serem descarregados no momento da votação.

Artigo 20.º

Mesa

1 - Para acompanhar a votação será constituída uma mesa, composta pelo Presidente, pelo Secretário do Conselho Geral e por um outro elemento do Conselho Geral designado pelo Presidente do órgão e aceite pelos conselheiros.

2 - A mesa é presidida pelo Presidente do Conselho Geral.

3 - A mesa decidirá sobre as ocorrências registadas no acto de votação, incluindo dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

Artigo 21.º

Delegados dos candidatos

1 - Os candidatos têm direito a indicar um delegado efectivo e um suplente para acompanhar a operação de votação.

2 - A indicação deve ser feita por escrito, ao Presidente do Conselho Geral, até 48 horas antes da reunião do Conselho Geral para a eleição.

3 - A cada delegado e respectivo suplente serão entregues uma credencial, assinada e autenticada com o selo branco em vigor no IPS, na qual figurará o nome, número, data e arquivo do bilhete de identidade.

4 - Os delegados têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;

b) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da mesa de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento;

c) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

d) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

Artigo 22.º

Votação

1 - A eleição será feita por voto secreto.

2 - Abertos os trabalhos, votarão, em primeiro lugar, o Presidente do Conselho Geral e os Secretários da Mesa.

3 - De seguida, o Presidente do Conselho Geral, chamará em voz alta, para depositar o seu voto na urna, cada um dos membros do Conselho Geral, sendo o nome do eleitor descarregado no caderno eleitoral.

4 - Terminada a votação, se tiver havido ausência de membros do Conselho Geral, proceder-se-á a uma segunda chamada dos membros ausentes.

5 - Terminada a votação dos membros referidos no número anterior, dá-se por encerrada a votação e procede-se ao escrutínio, pela mesa de voto.

Artigo 23.º

Proclamação do resultado

Contados os votos o Presidente do Conselho Geral proclamará os resultados.

Artigo 24.º

Acta da reunião que elege o presidente

1 - Finda a reunião, a mesma será interrompida por trinta minutos para elaboração da acta.

2 - Retomados os trabalhos será a acta posta à discussão, considerando-se aprovada se obtiver a maioria dos votos dos membros presentes, sendo assinada pelo Presidente e Secretário do Conselho Geral.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Duração do processo eleitoral

Todo o processo eleitoral decorre dentro de um prazo máximo de quatro meses após a data de início do processo eleitoral, suspendendo-se porém, nos termos do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 26.º

Homologação do resultado da eleição

O processo eleitoral deverá ser remetido ao Presidente do Instituto em funções, para que este o remeta ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para homologação, no prazo de cinco dias úteis após a sua recepção.

Artigo 27.º

Tomada de posse do presidente

O novo presidente toma posse perante o Conselho Geral, em reunião aberta ao público, em local a designar, no prazo de 30 dias seguidos após a publicação da homologação do resultado, no Diário da República.

Artigo 28.º

Comunicações e notificações

Quando não seja indicada forma específica, as comunicações e notificações previstas no presente regulamento serão efectuadas pela forma mais expedita, desde que garantida e comprovada a sua recepção, por via postal, por telecópia ou por correio electrónico.

Artigo 29.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

1 - Os casos omissos regulam-se pelo disposto no RJIES, nos Estatutos do IPS e no Código do Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas de interpretação serão decididas pelo Presidente do Conselho Geral.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de Setembro de 2009. - A Presidente, Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz.

ANEXO I

Anúncio público

Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Santarém

Nos termos do disposto pelo artigo 86.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, do artigo 19.º, n.º 2 alínea a) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém (IPS) e do artigo 5.º do Regulamento de Eleição do Presidente do IPS, aprovado em 22/09/2009 pelo Conselho Geral do Instituto, torno público que, de ... a ..., se encontra aberto o prazo para apresentação de candidaturas à eleição do Presidente do IPS.

O processo eleitoral encontra-se regulado no Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, disponível para consulta na página principal do IPS em www.ipsantarem.pt.

Santarém, ... de ... de 2009 - O Presidente do Conselho Geral do IPS, ...

202411412

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1439020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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