Processo: 402/09.7TYVNG
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: AGUALÂNDIA - Construção e Manutenção, Lda.
Insolvente: AMBIOZONO - Comércio de Equipamentos e Tecnologias de Ozono, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 15-07-2009, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): AMBIOZONO - Comércio de Equipamentos e Tecnologias de Ozono, Lda., NIF 504693310, Endereço: Centro de Empresas Net, Rua dos Salazares n.º 842, Ramalde, 4100-442 Ramalde, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr. Adelino Ferreira Novo, Endereço: Praceta Manuel Ribeiro, 15, 3780-217 Anadia
São administradores do devedor: Joaquim Manuel Fernandes da Silva, estado civil: Casado, nascido(a) em 21-03-1962, freguesia de Barcelos [Barcelos], nacional de Portugal, NIF 190943742, BI 5819269, Endereço: Centro de Empresas Net, Rua dos Salazares n.º 842, Ramalde, 4100-442 Ramalde, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
18 de Setembro de 2009. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Ana Maria Pacheco de Magalhães.
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