de 4 de Agosto
Nos termos do Tratado da Comunidade Europeia, a política comum de asilo constitui um dos elementos do objectivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto àqueles que, por força das circunstâncias, procuram legitimamente protecção na União Europeia.A execução dessa política assenta na solidariedade entre os Estados membros e pressupõe a existência de mecanismos tendentes a assegurar uma repartição equilibrada dos esforços assumidos pelos Estados membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
Foi com base nos referidos princípios que os Estados membros negociaram o Fundo Europeu para os Refugiados. Este Fundo foi criado através da Decisão n.º 2000/596/CE, do Conselho, de 28 de Setembro (JOCE, n.º L 252, de 6 de Outubro de 2000).
O Fundo Europeu para os Refugiados foi criado para o período de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2004.
A responsabilidade pela gestão e pelo controlo da aplicação do Fundo cabe aos Estados membros.
O presente diploma define o enquadramento legal da estrutura orgânica e estabelece o regime jurídico do co-financiamento das acções a desenvolver no âmbito do Fundo Europeu para os Refugiados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define a estrutura orgânica da execução do Fundo Europeu para os Refugiados (FER), criado pela Decisão n.º 2000/596/CE, do Conselho, de 28 de Setembro, nas suas vertentes de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo, bem como o regime jurídico do co-financiamento das acções a desenvolver no âmbito do mesmo Fundo.
Artigo 2.º
Princípios orientadores
A execução do FER subordina-se aos seguintes princípios:a) Racionalização e optimização dos meios, mediante critérios de boa gestão;
b) Transparência, rigor e eficácia da gestão e dos mecanismos de acompanhamento, avaliação e controlo.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Órgãos
1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é a autoridade responsável para efeitos do disposto na Decisão n.º 2000/596/CE, do Conselho, de 28 de Setembro.2 - A execução do FER incumbe a um gestor, com o estatuto de encarregado de missão, a designar pelo Conselho de Ministros, para proceder, junto do Ministro da Administração Interna, à respectiva gestão técnica, administrativa e financeira.
3 - A articulação entre o SEF e o gestor é assegurada através da comissão mista prevista no artigo 6.º 4 - O gestor e a comissão mista são apoiados por uma estrutura de apoio técnico a criar nos termos do n.º 2.
Artigo 4.º
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
1 - Na qualidade de autoridade responsável, o SEF é o único interlocutor nacional junto da Comissão Europeia.2 - O SEF assegura o funcionamento do circuito de transferências entre a Comissão e o Estado Português e a recuperação de créditos sobre entidades beneficiárias, quer por via voluntária ou coerciva quer, ainda, por via de qualquer das formas legalmente previstas para a regularização das dívidas fiscais e da segurança social, tendo em vista garantir a protecção dos interesses financeiros da União Europeia e do Estado Português, associados aos apoios do FER.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a certidão do despacho do director-geral do SEF que determine a restituição e a sua notificação à entidade devedora constitui título executivo bastante para promover a execução através dos serviços competentes.
Artigo 5.º
Gestor
1 - Compete ao gestor:a) Propor a regulamentação e assegurar a organização dos processos de candidaturas de projectos ao financiamento pelo FER;
b) Assegurar o cumprimento, relativamente a cada projecto ou acção, das normas nacionais e comunitárias aplicáveis;
c) Assegurar a conformidade, relativamente a cada projecto, com o programa nacional anual aprovado pela Comissão;
d) Assegurar-se de que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental dos projectos;
e) Analisar e aprovar, uma vez obtido o parecer da comissão mista, os pedidos de financiamento, verificando a sua regularidade formal e substancial, com base na legislação aplicável e na decisão da Comissão da UE que aprove o pedido de co-financiamento nacional;
f) Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamento que sejam apresentados pelos titulares dos pedidos de financiamento e efectuar-lhes os pagamentos devidos;
g) Proceder de forma fundamentada à suspensão, redução ou revogação do financiamento aprovado;
h) Assegurar-se de que seja instituído um sistema de controlo adequado à verificação dos processos de candidaturas e de pagamentos, conforme aos normativos aplicáveis;
i) Garantir os meios para promover o controlo das acções financiadas, de acordo com o previsto no artigo 7.º, n.º 1, respeitando o princípio de separação de funções de análise e decisão das de controlo;
j) Promover a restituição dos apoios, nos termos do artigo 20.º do presente diploma;
k) Elaborar os relatórios de execução do programa nacional;
l) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do FER;
m) Desencadear e acompanhar a elaboração de estudos de avaliação, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 7.º;
n) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a avaliação intercalar e final;
o) Utilizar um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada para as transacções abrangidas pelo FER;
p) Assegurar a formação do pessoal da respectiva estrutura de apoio técnico;
q) Convocar as reuniões da comissão mista.
2 - Compete ainda ao gestor o exercício das competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna, designadamente no âmbito da estrutura de apoio técnico e em matéria de realização de despesas e contratação pública.
Artigo 6.º
Comissão mista
1 - O acompanhamento da execução do FER incumbe a uma comissão mista constituída pelo gestor, que preside, por um representante a designar pelo SEF e por um representante a designar pelo Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME).2 - Compete à comissão mista:
a) Emitir parecer prévio à decisão do gestor sobre os pedidos de financiamento;
b) Determinar a elegibilidade das despesas, com base no disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) Determinar, se assim o entender necessário, a valoração aritmética ponderada das candidaturas;
d) Emitir parecer, a solicitação do gestor, sobre o enquadramento dos destinatários das acções nos grupos alvo.
3 - A comissão mista é convocada pelo gestor, reunindo sempre que seja necessário para efeito do disposto no número anterior e, pelo menos semestralmente, para efeitos de acompanhamento.
4 - Os membros da comissão mista poderão fazer-se assistir por especialistas nas matérias em análise e, designadamente, por elementos da área financeira e contabilística da estrutura de apoio técnico e do SEF.
Artigo 7.º
Níveis de controlo
1 - O controlo de primeiro nível é assegurado pelo gestor, por si ou mediante recurso a auditoria externa, neste caso nos termos do n.º 2 do artigo 5.º 2 - O controlo de primeiro nível compreende a fiscalização das candidaturas e dos projectos nas suas componentes física e financeira, quer no local da realização do investimento e das acções quer junto das entidades que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa, e envolve a faculdade de os técnicos representantes do gestor se corresponderem com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis.3 - O controlo de segundo nível é assegurado pela Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (IGMTS), à qual compete o acompanhamento, a análise e a avaliação do controlo de primeiro nível.
4 - O controlo financeiro de alto nível é assegurado pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF) e compreende o acompanhamento e avaliação do sistema de gestão e controlo exercido pela IGMTS, bem como a promoção de acções de articulação entre as entidades com responsabilidade no sistema de controlo, sempre que tal venha a mostrar-se necessário.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o controlo pelos órgãos comunitários.
Financiamento
SECÇÃO I
Acesso ao financiamento
Artigo 8.º
Objectivos
1 - O FER tem como objectivo o co-financiamento público de acções, integradas num ou mais projectos, desde que inseridas nos seguintes domínios de intervenção:Medida A - condições de acolhimento;
Medida B - integração das pessoas que beneficiam de protecção internacional cuja estada em Portugal tenha carácter duradouro e ou estável;
Medida C - repatriamento voluntário;
Medida D - assistência técnica.
2 - O financiamento pelo FER pressupõe a não sobreposição e a complementaridade com outros financiamentos públicos, comunitários ou nacionais, destinados a apoiar a execução de acções nos mesmos domínios de intervenção.
Artigo 9.º
Grupos alvo
Os grupos alvo das acções elegíveis a co-financiamento pelo FER são integrados pelos destinatários seguintes:a) Qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida que beneficie do estatuto definido pela Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951 e que seja autorizado a residir na qualidade de refugiado num dos Estados membros;
b) Qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida que beneficie de uma forma de protecção internacional concedida por um dos Estados membros nos termos da respectiva legislação ou prática nacionais;
c) Qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida que tenha solicitado uma das formas de protecção descritas nas alíneas a) e b);
d) Qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida que beneficie de um regime de protecção temporária num Estado membro;
e) Pessoas cujo direito a protecção temporária esteja a ser analisado num Estado membro.
Artigo 10.º
Pedido de financiamento
1 - Podem apresentar pedidos de financiamento de projectos entidades da Administração Pública, estabelecimentos de ensino ou de investigação, organismos de formação, parceiros sociais, organizações estatais, organizações internacionais ou organizações não governamentais ou outras entidades colectivas vocacionadas para a execução dos objectivos do FER.2 - O titular do pedido de financiamento, tal como referido no número anterior, é o beneficiário final dos apoios públicos.
3 - O pedido de financiamento destina-se à execução de projectos que, em princípio, terão a duração de um ano.
4 - Qualquer alteração ao projecto, tal como aprovado, carece de expressa autorização do gestor.
Artigo 11.º
Candidaturas
1 - As candidaturas a financiamento são apresentadas na sequência de convite do gestor.2 - O convite será publicitado em órgãos de comunicação social de grande difusão nacional, dele constando o prazo e formalidades da apresentação da candidatura e outros elementos relevantes.
Artigo 12.º
Apreciação e aprovação
1 - A análise das candidaturas, precedendo a verificação da inexistência ou regularização de dívidas por impostos ao Estado, à segurança social ou ao FER, integra a verificação da sua regularidade formal e substancial.2 - Os critérios de selecção são os seguintes:
a) Situação e necessidades nacionais, aferidas às prioridades e relevância estratégica das acções propostas, face aos grupos alvo e em termos nacionais, regionais ou sectoriais;
b) Relação custo/eficácia das despesas, tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projecto;
c) A experiência, a competência, a fiabilidade e a contribuição financeira do titular do pedido.
3 - A eficácia da aprovação do pedido depende da tempestiva devolução, no prazo de 15 dias seguidos, pelo beneficiário final, de termo de aceitação de modelo a fornecer pelo gestor.
Artigo 13.º
Elegibilidade
1 - Os custos elegíveis a co-financiamento, em função da respectiva natureza, são os determinados pela comissão mista, com base na decisão da Comissão Europeia a aprovar pelo comité consultivo previsto no artigo 21.º da Decisão n.º 2000/596/CE.2 - São elegíveis as despesas efectuadas desde a data da apresentação do projecto que venha a ser aprovado.
3 - A elegibilidade das despesas depende da legalidade dos procedimentos de que resultam, designadamente em matéria de despesas e contratos públicos e da validade dos respectivos documentos comprovativos.
4 - A elegibilidade das despesas é aferida por critérios de boa gestão e de razoabilidade.
Artigo 14.º
Montante e modalidade
1 - O montante do co-financiamento pelo FER é de 75% do total do financiamento aprovado.2 - A contribuição pública nacional a atribuir às entidades privadas titulares de pedidos de financiamento é assegurada, no imediato, pelo orçamento da segurança social, devendo, progressivamente, ser transferida para o ministério que tutela o SEF.3 - Os titulares de pedidos de co-financiamento que forem entidades públicas suportam a contribuição pública nacional.
4 - Sem prejuízo das disponibilidades decorrentes dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos são efectuados do seguinte modo:
a) 15% de adiantamento, após a comunicação ao gestor da data do início de execução do projecto;
b) Reembolsos mensais das despesas elegíveis incorridas e devidamente comprovadas, num mínimo de 1000 contos, até ao limite de 85% do montante aprovado;
c) 15% de saldo, após a transferência comunitária do saldo anual.
5 - Nenhum pagamento será efectuado se se verificar a existência de dívidas à segurança social ou por impostos ao Estado.
Artigo 15.º
É obrigatória a utilização, nos termos e com o conteúdo que deles conste, dos formulários elaborados e fornecidos pelo gestor, sob pena de arquivamento de quanto requerido.
SECÇÃO II
Factos modificativos e extintivos
Artigo 16.º
Revisão da decisão de pagamento de saldo final
1 - A decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final pode ser revista, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de três anos após a decisão ou o pagamento do saldo, se a ele houver lugar.
2 - Se o facto que fundamentar a revisão da decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final constituir uma infracção penal, o prazo para a revisão da decisão será o fixado para a prescrição do respectivo procedimento criminal.
3 - Os processos contabilísticos e técnicos deverão ser conservados durante o prazo de três anos a contar da decisão ou do pagamento do saldo, se a ele houver lugar.
Artigo 17.º
Redução do financiamento
Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes:a) Falta de razoabilidade das despesas verificadas;
b) Consideração de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou não elegíveis;
c) Não consideração de receitas provenientes das acções no montante imputável a estas;
d) Não execução integral do pedido nos termos em que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus objectivos;
e) Recurso a formadores sem formação pedagógica certificada para o efeito;
f) Despesas relacionadas com contratos de prestação de serviços que, nos termos do artigo 23.º, não cumpram o disposto nos artigos 32.º e 33.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro;
g) Despesas que não estejam justificadas através de factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente aceite;
h) Não cumprimento das normas e determinações relativas à informação e publicidade.
Artigo 18.º
Suspensão dos pagamentos
1 - Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos até à regularização, ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação, são os seguintes:a) Inexistência ou deficiência grave dos processos contabilísticos ou técnicos que, nos termos do artigo 23.º, não observem o disposto nos artigos 17.º e 18.º, n.º 2, da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro;
b) Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pelo gestor, salvo se este aceitar a justificação que venha a ser apresentada;
c) Inexistência de conta bancária exclusiva;
d) Existência de dívidas aos destinatários das acções;
e) Falta de transparência ou de rigor de custos verificada em relatório final de controlo ou de auditoria;
f) Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos, de restituições no âmbito de financiamentos do FER e de contribuições para a segurança social, incorrendo a entidade titular do pedido na obrigação de restituir os montantes recebidos se for negado o acordo de regularização;
g) Não cumprimento das normas e determinações relativas à informação e publicidade.
2 - Para efeitos de regularização das deficiências detectadas e envio dos elementos solicitados deve ser concedido um prazo às respectivas entidades, não superior a 90 dias, findo o qual, e persistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de financiamento será revogada.
3 - De igual modo, por força do disposto no artigo 23.º, haverá lugar à suspensão dos pagamentos quando ocorram as situações previstas no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, durante a execução das acções, mantendo-se esta suspensão até à apresentação da competente garantia bancária.
Artigo 19.º
Revogação da decisão
1 - Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento são os seguintes:a) Não consecução dos objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação;
b) Não comunicação ou não aceitação pelo gestor das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade financeira;
c) Não apresentação atempada dos formulários relativos à execução e ao pedido de saldo, salvo nos casos em que a eventual fundamentação invocada para este incumprimento venha a ser aceite pelo gestor;
d) Interrupção não autorizada do projecto por prazo superior a 90 dias;
e) Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do desrespeito dos normativos nacionais ou comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento;
f) Apresentação do mesmo pedido a mais de um gestor;
g) Falsas declarações, nomeadamente sobre o início do projecto, para efeitos da percepção efectiva do primeiro adiantamento;
h) Constatação da situação devedora da entidade perante a segurança social, a Fazenda Pública ou o FER, pondo em causa a continuação da acção, nomeadamente em consequência da verificação da situação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º;
i) Não regularização das deficiências detectadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo 18.º;
j) Recusa por parte das entidades da submissão ao controlo a que estão legalmente sujeitas;
k) Falta de apresentação de certidões comprovativas da situação regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social num prazo de 60 dias, fixado pelo gestor, contados da data da respectiva notificação;
l) Falta de apresentação da garantia bancária, quando exigida;
m) Suprimento de necessidades de produção ou financiamento com actividades de formação profissional;
n) Declarações inexactas, incompletas ou desconformes sobre o processo formativo ou outras acções que afectem de modo substantivo a justificação do apoio financeiro recebido ou a receber;
o) Verificação em sede de saldo de inexistência de contabilização das despesas;
p) Verificação em sede de saldo de inexistência de conta bancária específica ou da sua não utilização.
2 - No caso de revogação da decisão pelos fundamentos constantes das alíneas f) e j) do n.º 1, a entidade titular do pedido apenas poderá aceder a novos apoios do FER, dentro dos dois anos subsequentes, mediante a prestação de garantia bancária.
SECÇÃO III
Correcções financeiras
Artigo 20.º
Restituições
1 - Quando se verifique que entidades titulares de pedidos de financiamento aprovados receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, haverá lugar à restituição dos mesmos, a promover por iniciativa das entidades beneficiárias ou do gestor, através de compensação de créditos já apurados.2 - Na impossibilidade da compensação de créditos, realizada nos termos do número anterior, e após a audição das entidades beneficiárias, o gestor deve comunicar de imediato ao SEF os montantes a restituir, devendo este promover a restituição dos mesmos através da compensação, sempre que possível, com créditos apurados no âmbito do FER.
3 - As entidades titulares dos pedidos de financiamento devem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias a contar da notificação de restituição efectuada pelo SEF, após o que serão os mesmos acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.
4 - Quando o financiamento seja revogado, independentemente da causa que a determinou e sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades titulares de pedidos de financiamento ficam obrigadas à restituição dos montantes recebidos, aos quais poderão acrescer juros calculados à taxa legal, contados desde a data em que foram efectuados os pagamentos até à data do despacho que ordenou a revogação, ou da comunicação da ocorrência da desistência.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as desistências da realização de todas as acções que integram um pedido de financiamento devem ser comunicadas imediatamente pelas entidades titulares do pedido de financiamento ao SEF, com conhecimento ao gestor.
6 - As restituições podem ser faseadas, até ao limite de 36 prestações mensais sucessivas, mediante prestação de garantia bancária e autorização do Ministro da Administração Interna, sob proposta do SEF, sendo devidos juros à taxa legal.
7 - Quando a restituição seja autorizada nos termos do número anterior, esta deverá efectivar-se dentro do prazo e forma acordados, sob pena do vencimento imediato da dívida vincenda.
8 - Não é permitida a restituição em prestações quando a entidade devedora tenha desistido da realização de todas as acções que integram um pedido de financiamento.
9 - Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do FER e do Estado Português não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, será a mesma realizada através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.
10 - Caso as restituições não sejam obtidas em tempo útil à sua reafectação ao financiamento de outras acções, o montante correspondente será disponibilizado pelo orçamento da segurança social, que será ressarcido logo que obtida a restituição.
Artigo 21.º
Créditos das entidades titulares de pedidos de financiamento
1 - A mudança de domicílio ou de conta bancária específica de uma entidade titular de pedido de financiamento, sem comunicação ao gestor num prazo de 60 dias, determina a suspensão de pagamentos.
2 - O financiamento associado aos pagamentos referidos no número anterior reverterá a favor do SEF se, no prazo de um ano e após notificação da entidade nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, esta nada disser sobre os factos que determinaram a suspensão de pagamentos.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º
Elegibilidade
No âmbito das candidaturas apresentadas antes da entrada em vigor do presente diploma, são elegíveis as despesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro de 2000 e pelo período de um ano a contar do início do projecto.
Artigo 23.º
Disposições subsidiárias
1 - Nas matérias não previstas no presente diploma são aplicáveis, no que com ele não seja incompatível, as disposições constantes das normas nacionais vigentes no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE), com as devidas adaptações.2 - As adaptações referidas no número anterior serão efectuadas à luz do disposto na Decisão n.º 2000/596/CE, do Conselho da UE, na decisão da Comissão Europeia em matéria de elegibilidade pelo FER, e na decisão da Comissão que aprova o pedido de co-financiamento nacional.
Artigo 24.º
Gestão transitória
Após a entrada em vigor do presente diploma e enquanto não estiver em funcionamento a estrutura de gestão e apoio técnico prevista nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º, o SEF deverá assegurar o exercício das competências atribuídas a esta estrutura.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 19 de Julho de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.