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Aviso 18069/2009, de 14 de Outubro

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Sumário

Suspensão Parcial do Plano Director Municipal de Chamusca

Texto do documento

Aviso 18069/2009

Suspensão Parcial do Plano Director Municipal de Chamusca

Sérgio Morais da Conceição Carrinho, Presidente da Câmara Municipal de Chamusca, faz público, que sob proposta da Câmara Municipal de 7 de Setembro de 2009, a Assembleia Municipal de Chamusca, na sua sessão ordinária de 25 de Setembro de 2009, deliberou aprovar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Chamusca, numa área de 5 ha destinada à implantação de um Centro Integrado de Valorização e Tratamento de Resíduos Hospitalares e Industriais (CIVTRHI).

A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT).

Ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção actual dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, faz-se publicar:

1 - A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Chamusca, concretamente as disposições constantes dos números 1 e 2 do artigo 23.º do regulamento do PDM da Chamusca, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/95, de 27 de Dezembro de 1995, na área delimitada na planta anexa ao presente aviso e que dele faz parte integrante, pelo prazo de três anos.

2 - O texto das medidas preventivas para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos prorrogável por mais um, quando tal se mostrar necessário.

8 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Objectivo

1 - São estabelecidas medidas preventivas na sequência da Suspensão Parcial do PDM prevista no n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

2 - O estabelecimento das presentes medidas preventivas destina-se a precaver a ocupação e transformação do solo, de acordo com os objectivos da suspensão parcial do PDM, bem como interditar a realização de acções que possam pôr em causa a viabilidade do projecto em causa. As medidas adoptadas restringem-se ao estritamente necessário para a salvaguarda dos objectivos prosseguidos com a revisão do PDM, acompanhadas da suspensão das disposições regulamentares que com elas são incompatíveis.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

As Medidas Preventivas aplicam-se à área a Suspender do PDM de Chamusca, numa área de aproximadamente 50 000 m2, com localização na Freguesia de Carregueira, Casal do Relvão, o qual se encontra delimitado na Carta de Ordenamento anexa.

Artigo 3.º

Âmbito material

As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis das seguintes acções:

a) Operações de Loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com excepção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição dos edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal possam ser dispensadas de licença ou autorização;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo e do coberto vegetal.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas para a referida área, será de dois anos prorrogável por mais um, quando tal se mostrar necessário, a contar da data da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 112.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

Artigo 5.º

Âmbito de Aplicação

Os actos administrativos válidos e eficazes, constitutivos de direitos já subjectivados em terceiros, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, não ficam abrangidos por estas.

(ver documento original)

202408724

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1438693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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