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Despacho 22695/2009, de 14 de Outubro

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Sumário

Estatutos dos serviços de acção social da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 22695/2009

Considerando a institucionalização, pelo Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, da acção social escolar no ensino superior, a desenvolver-se no âmbito das respectivas instituições, a entrada em vigor da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, cujo artigo 128.º, n.º 1 determinou a criação, em cada Universidade, de serviços vocacionados para assegurar as funções da acção social escolar e a aprovação dos Estatutos da Universidade de Lisboa, torna-se necessário regulamentar a natureza, missão, objectivos, competências e modelo de organização e funcionamento dos Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa (SASUL).

Assim, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 2, 40.º, alínea h) e 128.º, n.os 1 e 2, todos da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e dos artigos 2.º, alínea i), 11.º e 31.º, n.º 1, alínea h) E n.º 2, todos dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprovo os presentes Estatutos dos Serviços de Acção Social da mesma Universidade.

Capítulo I

Disposição Gerais

Artigo Primeiro

Denominação e Natureza Jurídica

Os Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa, abreviadamente designados por SASUL, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, de que fazem parte integrante.

Artigo Segundo

Missão

Os SASUL têm como missão executar a política de acção social, cultural e desportiva definida na legislação aplicável à acção social escolar no ensino superior, de acordo com o previsto na lei e nos Estatutos da Universidade de Lisboa, visando proporcionar aos beneficiários melhores condições de estudo e formação.

Artigo Terceiro

Atribuições

No âmbito das suas atribuições compete aos SASUL, designadamente:

a) Atribuir bolsas de estudo;

b) Conceder auxílios de emergência;

c) Promover o acesso à alimentação em cantinas e bares;

d) Promover o acesso ao alojamento;

e) Promover e apoiar as actividades desportivas e culturais;

f) Promover a saúde e o bem-estar da comunidade universitária;

g) Conceder apoios específicos aos estudantes, nos termos da lei e dos Regulamentos da Universidade de Lisboa;

h) Desenvolver outras actividades que, pela sua natureza, se enquadrem nos fins gerais de acção social escolar.

Artigo Quarto

Âmbito de Aplicação

1 - Beneficiam do sistema de acção social, através dos SASUL, os estudantes matriculados ou inscritos na Universidade de Lisboa, bem como os estudantes de outras instituições de ensino superior portuguesas ou de outros Estados membros da União Europeia que frequentem a Universidade de Lisboa, no respeito pelos normativas legais e comunitárias e pelo princípio da reciprocidade de tratamento.

2 - Podem igualmente beneficiar da acção dos SASUL os estudantes apátridas ou que beneficiem do estatuto de refugiado político, e os provenientes de países com os quais tenham sido celebrados acordos de cooperação académica, no respeito pelo princípio da reciprocidade de tratamento aos estudantes portugueses, desde que frequentem a Universidade de Lisboa.

Artigo Quinto

Sede e Dependências

Os Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa têm sede em Lisboa, podendo criar formas locais de representação nas unidades orgânicas da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos

Artigo Sexto

Órgãos

São órgãos dos SASUL:

a) O Conselho de Acção Social (CAS);

b) O Conselho de Gestão (CG);

c) O Administrador para a Acção Social (AAS).

Artigo Sétimo

Conselho de Acção Social

1 - O Conselho de Acção Social, abaixo designado por CAS ou simplesmente por Conselho, é o órgão superior de gestão da acção social escolar na Universidade de Lisboa, cabendo-lhe a orientação geral do apoio a conceder aos estudantes.

2 - O Conselho é constituído por:

a) Pelo Reitor da Universidade de Lisboa, ou Vice-Reitor em que este expressamente delegar, que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo Administrador para a Acção Social;

c) Por dois representantes das Associações de Estudantes existentes na Universidade de Lisboa, um dos quais bolseiro;

Artigo Oitavo

Competência do Conselho de Acção Social

1 - Compete ao Conselho da Acção Social:

a) Aprovar a forma de aplicação, na respectiva instituição de ensino superior, da política de acção social escolar;

b) Acompanhar e Fiscalizar o cumprimento das orientações gerais que garantam o funcionamento dos SASUL;

c) Dar Parecer sobre o Relatório de Actividades e as Contas, bem como sobre os Planos de Actividades e Orçamento para o ano económico seguinte, e sobre os Planos de Desenvolvimento, a médio e longo prazo, para a acção social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho pode propor outras formas de apoio social, consideradas adequadas à acção social a desenvolver na Universidade de Lisboa.

Artigo Nono

Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial e financeira, sendo-lhe aplicada a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - O Conselho de Gestão é composto por:

a) O Reitor da Universidade de Lisboa, ou Vice-Reitor em que delegue, que preside;

b) O Administrador para a Acção Social;

c) O Dirigente dos Serviços de Acção Social para a área administrativa e financeira, que secretaria.

Artigo Décimo

Competência do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de gestão, designadamente:

a) Aprovar os instrumentos de gestão e fiscalizar a sua execução;

b) Aprovar os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;

c) Promover e fiscalizar a cobrança de receitas, autorizar e verificar a legalidade das despesas e receitas, verificar e visar o seu processamento;

d) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e) Promover a organização e a permanente actualização ao inventário e ao cadastro dos bens móveis e imóveis dos Serviços;

f) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

g) Deliberar sobre o montante do fundo permanente;

h) Fixar os preços e taxas a cobrar pelos SASUL.

2 - O Conselho de Gestão poderá delegar no Administrador para a Acção Social, ou nos dirigentes dos SASUL as competências consideradas indispensáveis a uma gestão eficiente.

3 - O Conselho de Gestão reunirá, obrigatoriamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos outros membros.

4 - As decisões do Conselho de Gestão são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis, salvo se não tiverem estado presentes ou se quiserem exarar em acta a sua discordância das deliberações tomadas.

Artigo Décimo Primeiro

Administrador para a Acção Social

1 - O Administrador dos Serviços de Acção Social é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - Compete ao Administrador dos Serviços de Acção Social nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa:

a) Garantir a execução da política de acção social, superiormente definida;

b) Assegurar a funcionalidade e a gestão corrente dos Serviços de Acção Social;

c) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas, de acordo com a legislação em vigor;

d) Garantir a atribuição dos apoios directos e indirectos aos estudantes da Universidade de Lisboa;

e) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afectos aos SASUL;

f) Propor a nomeação e exoneração, dos dirigentes e funcionários dos SASUL, nos termos da lei e deste Regulamento;

g) Representar os SASUL perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

3 - Cabe ao Administrador para Acção Social definir o modelo de gestão que considere mais adequado à prossecução das atribuições dos SASUL.

4 - Tendo em vista a racionalização dos recursos humanos, financeiros e materiais, devem ser tidos em conta, pelo Administrador, os seguintes princípios de gestão:

a) Disponibilização de instalações e serviços para a utilização e frequência por outras entidades, mediante adequada contrapartida financeira e sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições;

b) A utilização de instalações e prestação de serviços em comum aos alunos das diversas unidades orgânicas da Universidade, de forma a prosseguir os objectivos previstos no domínio da acção social;

c) Contratação, nos termos da lei aplicável, de estudantes matriculados na Universidade de Lisboa para assegurar temporariamente actividades no âmbito da acção social.

CAPÍTULO III

Artigo Décimo Segundo

Fiscal Único

A gestão patrimonial e financeira dos SASUL está sujeita à fiscalização do Fiscal Único, nos termos da lei, e por força do artigo 46.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO IV

Artigo Décimo Terceiro

Recursos Humanos e Modelo de Organização

1 - Os SASUL elaboram, anualmente, nos termos da lei, o seu mapa de pessoal, e compreendem as seguintes unidades funcionais:

a) Departamento de Administração, Património e Recursos Humanos

b) Gabinete de Apoio ao Aluno;

c) Núcleo de Desporto, Cultura e Bem-Estar.

2 - Os Departamentos são dirigidos por directores e os gabinetes ou núcleos por chefes de divisão.

3 - Ao pessoal dirigente dos SASUL é aplicado o regime definido para a Universidade de Lisboa e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto de Pessoal Dirigente da Administração Pública.

Artigo Décimo Quarto

Adaptação Funcional

O Administrador para a Acção Social por despacho, sujeito a homologação do Reitor, deverá definir as competências que cabem a cada um dos departamentos, núcleos e gabinetes, no respeito pela lei, pelos Estatutos da Universidade de Lisboa e pelos presentes Estatutos.

CAPÍTULO V

Artigo Décimo Quinto

Revisão dos Estatutos

1 - O presente Estatuto pode ser revisto;

a) Dois anos após a data da sua publicação, ou quatro após a última revisão;

b) Em qualquer momento, por deliberação do Conselho de Gestão.

2 - A alteração ao Estatuto carece sempre de aprovação do Reitor.

Artigo Décimo Sexto

Casos Omissos e Dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Estatuto são resolvidos pelo Conselho de Gestão.

Artigo Décimo Sétimo

Entrada em vigor

O presente Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pelo Reitor

11 de Setembro de 2009. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

202408846

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1438656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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