Decreto-Lei 276/85
de 18 de Julho
Há muito tempo que a situação dos rios portugueses se vem agravando de uma forma extremamente séria, deteriorando-se completamente a qualidade da água, não só para consumo público, mas até, por vezes, para efeitos secundários ou para aplicações em que a pureza não é uma qualidade tão essencial, como seja o seu uso na agricultura; isto é, a água dos nossos rios tem-se transformado a pouco e pouco num caudal de esgoto, degradando totalmente a qualidade de vida das populações e conduzindo o nosso país a uma situação menos digna na cotação das nações civilizadas e a um nível ecológico inferior ao necessário à continuação da convivência humana.
É o caso do rio Ave, que se transformou exclusivamente num caudal de dejecção dos efluentes industriais de uma das zonas industriais mais ricas e de maior intensidade de unidades do País, onde praticamente se localiza a maior parte ou grande parte da indústria têxtil portuguesa, além de vários outros ramos de indústria.
Este rio e o conjunto da sua bacia hidrográfica, onde avulta o rio Vizela, de primordial importância, atravessa uma das regiões mais povoadas de País. A densidade da população na bacia hidrográfica do Ave atinge números que só são normalmente encontrados, na Europa Central, em países como a Bélgica, a Holanda ou a Alemanha.
Por isso, impõe-se que, até como forma exemplar de uma política que urge estabelecer em Portugal, se dedique ao rio Ave uma atenção especialíssima e, na sua bacia hidrográfica, se tente iniciar uma acção concatenada de todos os órgãos do Estado intervenientes na política da água, sob uma direcção única, em colaboração com as autarquias, para resolver o magno problema da poluição e da economia de água.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada, na dependência do Primeiro-Ministro, a Comissão de Gestão Integrada da Bacia Hidrográfica do Ave, adiante designada por Comissão, que funcionará pelo período de 5 anos.
2 - A Comissão será composta por:
a) Um representante do Ministério da Qualidade de Vida, com funções de coordenador;
b) Um representante do Ministério da Administração Interna;
c) Um representante do Ministério da Saúde;
d) Um representante do Ministério da Agricultura;
e) Um representante do Ministério da Indústria e Energia;
f) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;
g) Um representante do Ministério do Equipamento Social;
h) Dois representantes das autarquias locais servidas pela bacia hidrográfica do rio Ave a designar conjuntamente pelas Câmaras Municipais de Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Vieira do Minho, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão.
Art. 2.º Junto da Comissão funcionará um conselho técnico e consultivo com a composição seguinte:
a) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;
b) Dois representantes do Ministério do Equipamento Social;
c) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
d) Dois representantes da Universidade Técnica de Lisboa, designados pelo Instituto Superior Técnico e pelo Instituto Superior de Agronomia;
e) Um representante da Universidade do Porto;
f) Um representante da Universidade do Minho;
g) Um representante da Associação Industrial Portuense;
h) Um representante da Associação Industrial do Minho.
Art. 3.º - 1 - À Comissão compete estudar, planear, determinar e fazer executar todas as acções e medidas, imediatas e a médio prazo, necessárias à boa administração e utilização dos recursos da bacia hidrográfica do rio Ave, designadamente visando a sua despoluição.
2 - A Comissão delibera nos termos e condições previstos na lei para as reuniões ordinárias dos órgãos das autarquias locais, e, em caso de empate, o coordenador previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º terá voto de qualidade.
Art. 4.º - 1 - O Conselho Técnico e Consultivo prestará à Comissão o apoio técnico de que a mesma careça e elaborará, por sua iniciativa ou a pedido daquela, pareceres e propostas sobre as matérias que lhe estão confiadas.
2 - Os departamentos e serviços do Estado, incluindo os personalizados, as autarquias locais interessadas e as empresas públicas colaborarão com a Comissão, dentro das suas possibilidades e disponibilidades, na realização das tarefas que lhe são cometidas.
Art. 5.º A Comissão funcionará provisoriamente em instalações cedidas pela Câmara Municipal de Santo Tirso.
Art. 6.º Das deliberações da Comissão cabe recurso para o Primeiro-Ministro, a interpor pelos interessados no prazo de 10 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Manuel Maldonado Gonelha - Carlos Alberto Antunes Filipe - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Montez Melancia - Júlio Miranda Calha.
Promulgado em 5 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.