Decreto 27/2001
de 2 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Gabonesa, assinado em Lisboa em 10 de Janeiro de 2001, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e francesa seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos - Paulo José Fernandes Pedroso - José Estêvão Cangarato Sasportes - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Assinado em 17 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA GABONESA
A República Portuguesa, por um lado, e a República Gabonesa, por outro, abaixo denominadas «Partes Contratantes»:
Desejosas de reforçar os laços de amizade que unem o povo português e o povo gabonês;
Preocupadas em promover a cooperação entre os dois países com vista ao seu desenvolvimento económico, comercial, cultural, científico e técnico;
Considerando a importância e o papel das trocas internacionais no processo de desenvolvimento na era da globalização;
acordam no que se segue:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
As Partes Contratantes comprometem-se a proteger, desenvolver e reforçar a cooperação com base nos princípios da igualdade, no respeito da soberania e das vantagens recíprocas.
Artigo 2.º
As Partes Contratantes comprometem-se a organizar e a concretizar essa cooperação por meio de acordos específicos.
Artigo 3.º
As Partes Contratantes comprometem-se a tudo implementar para desenvolver e reforçar os laços de cooperação nos seguintes domínios:
Intercâmbio cultural, desportivo, científico, técnico e comercial;
Estudo e realização de projectos de desenvolvimento económico e social;
Assistência relativamente ao enquadramento técnico e execução de projectos de desenvolvimento na luta contra a pobreza;
Criação de empresas mistas industriais e comerciais (PME);
Formação técnica e profissional;
Intercâmbio de missões de estudo e organização de seminários de aperfeiçoamento em benefício das ONG nacionais que actuam na luta contra a pobreza;
Intercâmbio de informação e de documentação;
Cooperação no domínio das pescas e da investigação oceanográfica;
Cooperação no domínio da agricultura;
Participação em feiras e exposições nacionais organizadas por cada uma das Partes Contratantes;
Cooperação no domínio do transporte marítimo e aéreo;
e todas as outras formas de cooperação em relação às quais as Partes Contratantes acordarão posteriormente.
Artigo 4.º
As Partes Contratantes comprometem-se igualmente a organizar, no plano bilateral, consultas e encontros regulares com vista a examinar os meios de promover a cooperação nos domínios indicados no artigo 3.º do presente Acordo.
Artigo 5.º
As duas Partes acordam em criar uma comissão mista encarregada de assegurar a aplicação do presente Acordo, bem como os acordos conexos.
A comissão conjunta deverá reunir-se cada vez que qualquer das partes o solicitar.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 6.º
Cada Parte Contratante poderá solicitar a modificação de uma ou de várias disposições do presente Acordo e a abertura de negociações para esse efeito.
As disposições alteradas por mútuo acordo entrarão em vigor após a sua aprovação pelas duas Partes.
Artigo 7.º
O presente Acordo estará em vigor durante um período de cinco anos e será automaticamente prorrogado, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar com seis meses de antecedência.
A denúncia do presente Acordo não porá em risco a realização de projectos em curso nem a validade de garantias já acordadas no quadro do mesmo.
Artigo 8.º
Quaisquer litígios quanto à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão solucionados pela via diplomática.
Artigo 9.º
O presente Acordo entrará em vigor na data em que vier a ser recebida a última das notas através das quais cada uma das Partes comunica à outra que se encontram cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para o efeito.
Feito em Lisboa, aos 10 de Janeiro de 2001, em quatro originais, dos quais dois em língua portuguesa e dois em língua francesa, fazendo as duas versões igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República Gabonesa:
Jean Ping, Ministro de Estado, Ministro dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação e da Francofonia.
ACCORD CADRE DE COOPERATION ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA REPUBLIQUE GABONAISE
La République Portugaise, d'une part, et la République Gabonaise, d'autre part, ci-après dénommées les «Parties Contractantes»:
Désireuses de raffermir les liens d'amitié qui unissent le peuple portugais et le peuple gabonais;
Soucieux de promouvoir la coopération entre les deux pays en vue de leur développement économique, commercial, culturel, scientifique et technique;
Considérant l'importance et le rôle des échanges internationaux dans le processus de développement à l'ère de la mondialisation;
sont convenues de ce qui suit:
CHAPITRE I
Dispositions générales
Article 1
Les Parties Contractantes s'engagent à protéger, à développer et à renforcer la coopération sur la base des principes d'égalité, du respect mutuel de la souveraineté et des avantages réciproques.
Article 2
Les Parties Contractantes s'engagent à organiser et à concrétiser cette coopération par voie d'accords spécifìques.
Article 3
Les Parties Contractantes s'engagent à mettre tout en oeuvre pour développer et renforcer leurs liens de coopération dans les domaines suivants:
Échange culturel, sportif, scientifique, technique et commercial;
Études et réalisations des projets de développement économique et social;
Assistance en matière d'encadrement technique et d'exécution des projets de développement en matière de lutte contre la pauvreté;
Création d'entreprises industrielles et commerciales (PME, PMI);
Formation technique et professionnelle;
Échange des missions d'études et organisation de séminaires de perfectionnement au profit des ONG nationales agissant dans le domaine de la lutte contre la pauvreté;
Échange d'information et de documentation;
Coopération dans le domaine de la pêche et de la recherche océanographique;
Coopération dans le domaine de l'agriculture;
Participation aux foires et expositions nationales organisées par chaque Partie Contractante;
Coopération dans le domaine du transport maritime et aérien;
et toutes autres formes de coopération sur lesquelles les Parties Contractantes conviendront ultérieurement.
Article 4
Les Parties Contractantes s'engagent également à organiser, sur le plan bilateral, des consultations et des rencontres régulières ayant pour objectif d'examiner les moyens de promouvoir la coopération dans les domaines indiqués à l'article 3 du présent Accord.
Article 5
Les deux Parties conviennent de créer un comité conjoint de suivi chargé de veiller à l'application du présent Accord ainsi que des accords connexes.
Le comité conjoint se réunit chaque fois que l'une des deux Parties en fera la demande.
CHAPITRE II
Dispositions finales
Article 6
Chaque Partie Contractante pourra demander la modification d'une ou de plusieurs dispositions du présent Accord et l'ouverture des négociations à cet effect.
Les dispositions amendées par consentement mutuel entreront en vigueur dès leur approbation par les deux Parties.
Article 7
Le présent Accord est conclu pour une période de cinq ans, renouvelable par tacite reconduction, sauf dénonciation par l'une des Parties Contractantes avec un préavis de six mois.
La dénonciation du présent Accord ne portera atteinte ni à la réalisation des projets en cours d'exécution ni à la validité des garanties déjà accordées dans le cadre du présent Accord.
Article 8
Tout différend relatif à l'interprétation ou à l'application du présent Accord sera réglé par voie diplomatique.
Article 9
Le présent Accord entrera en vigueur à la date de la dernière notitication de l'accomplissement par chacune des Parties Contractantes des procédures constitutionnelles requises en la matière.
Fait à Lisbonne, le 10 janvier 2001, en quatre originaux dont deux en langue portugaise et deux en langue française faisant également foi.
Pour la République Portugaise:
Jaime José Matos da Gama, Ministre d'Etat et des Affaires Etrangères.
Pour la République Gabonaise:
Jean Ping, Ministre d'Etat, Ministre des Affaires Etrangères, de la Coopération et de la Francophonie.