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Deliberação 2845/2009, de 12 de Outubro

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Sumário

Ajuste directo para ampliação da Escola EB 1/JI do Monte - Guardizela

Texto do documento

Deliberação 2845/2009

Empreitada de "Ampliação da escola EB 1/JI do Monte - Guardizela" - Ajuste Directo

Para cumprimento do estipulado n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro, a Câmara Municipal de Guimarães torna pública a deliberação tomada em reunião de 24 de Setembro de 2009, de utilizar a medida excepcional de contratação pública estabelecida na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma legal destinada à "Ampliação da escola EB 1/JI do Monte - Guardizela".

Foi presente à reunião de Câmara de 24 de Setembro de 2009 o processo concernente ao assunto em epígrafe, que teve por base a informação técnica que se transcreve:

1 - Atenta a necessidade de executar a obra de:"Ampliação da escola EB 1/JI do Monte - Guardizela", que constitui um eixo prioritário de investimento para o Município, submete-se à consideração superior a presente proposta de decisão de contratar que, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 34/2009 de 6 de Fevereiro, deve ser objecto de deliberação em reunião de Câmara Municipal.

2 - Para efeitos de prévia cabimentação da despesa inerente ao contrato a celebrar, estima-se que o respectivo preço contratual não deverá exceder 1.603.763,39 eur + IVA, a satisfazer pela dotação 01:02:14.

3 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro, propõe-se a adopção de um ajuste directo, sem publicação de anúncio no JOUE, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 34/2009 de 6 de Fevereiro.

4 - Propõe-se ainda a aprovação das peças do procedimento em anexo, das quais se destaca o Caderno de Encargos e Programa de Procedimento com:

Fixação do preço base em 1.603.763,39 (euro) + IVA;

Fixação de um prazo de vigência do contrato a celebrar de 240 dias;

Opção pelo critério de adjudicação do mais baixo preço.

5 - Relativamente à tramitação procedimental, e de acordo com o despacho do Sr. Vereador Dr. Domingos Bragança, datado de 16/09/2009, serão convidadas as seguintes entidades: Sociedade de Construções Guimar, S. A.; Combitur - Construções Imobiliárias e Turísticas, S. A. e Costeira Empreiteiros - Soc. de Construções, S. A.

6 - Para a condução do procedimento propõe-se a designação do seguinte júri:

Efectivos

a) Presidente: Joaquim Josias Silva Antunes Almeida de Carvalho - Director do Departamento de Obras Municipais

b) Vogal: Vítor Manuel Abreu Fernandes - Director do Departamento de Projectos e Planeamento Urbanístico;

c) Vogal - Elsa Maria Ferreira Cordeiro de Almeida - Chefe de Divisão Administrativa.

Suplentes

a) Vogal: Maria Fernanda Fernandes Castro - Chefe de Divisão de Empreitadas;

b) Vogal: Maria Joana Rangel da Gama Lobo Xavier - Directora do Departamento de Administração Geral.

É designado para secretariar o júri:

Silvana Leite Torres Peixoto - Coordenadora Técnica do Departamento de Obras Municipais.

7 - Para aprovação de Erros e Omissões propõe-se que o Júri do Procedimento tenha competências para a sua aprovação, desde que não seja alterado o preço base e o prazo de execução.

O Presidente da Câmara remeteu a aludida informação a aprovação do Executivo que, depois de apreciada foi aprovada tendo igualmente sido a deliberação aprovada em minuta para efeitos imediatos.

28 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.

302365868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1438061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-06 - Decreto-Lei 34/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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