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Aviso 17682/2009, de 8 de Outubro

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Sumário

Constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 17682/2009

Constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

1 - Para cumprimento do disposto no artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), faz-se público que, por deliberação do executivo da Junta de Freguesia da Ericeira, de 3 de Agosto de 2009,foi celebrado contrato na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com Miguel André Lagariço Arsénio para o preenchimento de um posto de trabalho, correspondente à carreira e categoria de assistente técnico, previsto no Mapa de Pessoal desta Junta de Freguesia, posição remuneratória V 1.ª e 2.ª (09), nível remuneratório entre 5 e 7.

2 - Os procedimentos, a que alude a Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, não foram observados face à situação jurídico - funcional em que se encontrava o trabalhador, abrangida pelo n.º 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro.

3 - A relação jurídica de emprego público acima referida, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

1 de Outubro de 2009. - O Presidente, Joaquim José Alexandre Casado.

302381987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1437508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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