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Despacho 22270/2009, de 8 de Outubro

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Sumário

Programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de acesso ao grau 5 do GAT

Texto do documento

Despacho 22270/2009

Considerando o disposto no n.º 1.2 do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 20 883/2008, de 25 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de Agosto, e a delegação de competências estabelecida pelo despacho 5984/2008, de 14 de Fevereiro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de Março de 2008, e nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, é aprovado o programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de acesso às categorias do grau 5 do grupo de pessoal da administração tributária (GAT), do mapa de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

22 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Manuel Baptista Lobo. - A Directora-Geral da Administração e do Emprego Público, Carolina Ferra.

ANEXO

Programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de acesso para as categorias do grau 5 do grupo de pessoal da administração tributária (GAT), do mapa de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos.

1 - Para efeito do disposto no n.º 4.2 do regulamento dos concursos de promoção do pessoal do grupo de administração tributária (GAT), aprovado por despacho 20097/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 223, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Despacho 20883/2008 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 154, de 11 de Agosto, a prova escrita de aplicação comum (PC) No processo de selecção para as categorias de técnico de administração tributária principal e de inspector tributário principal, incidirá sobre as seguintes matérias:

a) Princípios e enquadramento constitucional do sistema fiscal português;

b) Impostos integrantes do sistema fiscal português;

c) Teoria jurídica e económica dos impostos;

d) Direito civil, comercial, processual civil e penal, em tudo o que interesse ao acto tributário;

e) Regime geral das infracções tributárias;

f) Lei geral tributária;

g) Código do procedimento e de processo tributário;

2 - De acordo com o previsto no n.º 4.3 do regulamento supra mencionado, com a redacção dada pelo Despacho 20883/2008 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 154, de 11 de Agosto, a prova escrita de aplicação específica (PE) No processo de selecção para as categorias do grau 5, incidirá sobre as seguintes matérias:

Técnico de administração tributária principal - Princípios da relação jurídica tributária; garantias dos contribuintes (impugnatórias e não impugnatórias); execução fiscal, e regime de tesouraria do Estado, contabilidade e prestação de contas.

Inspector tributário principal - Contabilidade financeira (POC - Plano oficial de contabilidade, directrizes contabilísticas e normas internacionais de contabilidade), contabilidade analítica; auditoria tributária e técnicas de auditoria assistida por computador, regime complementar do procedimento de inspecção tributária (RCPIT); aspectos da lei geral tributária (LGT) E do código de procedimento e de processo tributário (CPPT), correlacionados com as funções da inspecção tributária.

3 - A pormenorização e a delimitação dos temas e matérias constarão dos respectivos avisos de abertura de concurso.

202375011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1437250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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