de 18 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, criador dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, não abrange nos benefícios nele consignados as viúvas e os órfãos do pessoal da PSP.Considerando a impossibilidade de as viúvas e órfãos do referido pessoal recorrer à Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, por nesta instituição apenas admitirem funcionários aposentados;
Considerando também que com a publicação do Decreto-Lei 49190, de 14 de Agosto de 1969, criador do quadro dos comissários da Polícia de Segurança Pública, os comissários deixaram de estar incluídos na alínea a) do artigo 12.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º São beneficiários dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, mediante desconto nos vencimentos ou pensões das quotizações que forem fixadas por despacho ministerial:
a) Os comissários do quadro de comissários da Polícia de Segurança Pública;
b) Os agentes da Polícia de Segurança Pública;
c) O pessoal civil dos quadros da Polícia de Segurança Pública;
d) As viúvas, enquanto nesta situação, e os órfãos, enquanto menores, do pessoal referido nas alíneas anteriores falecido, quer em efectividade de serviço, quer na situação de aposentação, desde que seja requerido.
§ único. Beneficiam igualmente dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública as pessoas de família a cargo dos beneficiários dos mesmos Serviços.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.