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Deliberação 2792/2009, de 6 de Outubro

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Sumário

Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Deliberação 2792/2009

Por deliberação do Conselho de Administração, de 05/03/2009, e precedendo concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 2 lugares de técnico de 1.ª classe de cardiopneumologia, da carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, foram autorizadas as celebrações de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e do disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, com as técnicas de 2.ª classe, Ana Sofia Coelho Raposo Campos e Sandrine Isabel de Jesus Jorge Monteiro.

28 de Setembro de 2009. - O Vogal do Conselho de Administração, Adelino Paulo Gouveia.

202366004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1436878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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