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Aviso 17315/2009, de 2 de Outubro

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Sumário

Regulamento interno da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa

Texto do documento

Aviso 17315/2009

Torna-se público que, ao abrigo do disposto na alínea j) do artigo 16.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, dos seus Estatutos, a Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, em sessão ordinária realizada a 28 de Março de 2009, sob proposta do Conselho Executivo, aprovou o seguinte Regulamento.

25 de Setembro de 2009. - O Presidente do Conselho Executivo, Alberto Santos.

Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa

Regulamento Interno da CIM do Tâmega e Sousa

CAPÍTULO I

Dos objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços

Artigo 1.º

Superintendência

O Conselho Executivo, órgão de direcção da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa (CIM-TS), exercerá superintendência sobre os serviços, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuação na prossecução dos objectivos enunciados no artigo 2.º, o cumprimento dos princípios de gestão referidos no artigo 3.º, e promovendo um constante controlo e avaliação de desempenho bem como a adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 2.º

Objectivos

No âmbito das suas actividades, os serviços devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objectivos:

a) Contribuir para a modernização e qualificação dos serviços municipais e da Comunidade Intermunicipal, dotando-os de uma capacidade de resposta mais ajustada às necessidades e expectativas dos cidadãos/munícipes;

b) Contribuir para o aumento da eficiência na utilização dos recursos à disposição dos municípios e da capacidade de resposta a problemas e necessidades comuns;

c) Promover o desenvolvimento económico, social, cultural, turístico e ambiental do território do Tâmega e Sousa;

d) Contribuir para a obtenção dos melhores padrões de qualidade nos serviços prestados aos municípios e às populações;

e) Promover o prestígio do poder local;

f) Contribuir para a dignificação e valorização dos funcionários municipais e da Comunidade Intermunicipal.

Artigo 3.º

Princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Os serviços orientam a sua actividade para a prossecução dos objectivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos da Comunidade Intermunicipal;

b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objectivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas actividades;

c) A estrutura de serviços é flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organização de reduzidas dimensões;

d) A participação e responsabilização dos funcionários.

Artigo 4.º

Do planeamento, programação e controlo

1 - A actividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgãos da Comunidade Intermunicipal, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural dos concelhos abrangidos.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da Comunidade Intermunicipal na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Planos anuais ou plurianuais de actividades;

b) Orçamentos anuais ou plurianuais;

c) Relatórios de actividades.

4 - Os planos anuais ou plurianuais de actividades, assim como os programas de actuação, quantificarão o conjunto de acções e empreendimentos que a Comunidade Intermunicipal pretenda efectuar no período a que se reportam.

5 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objectivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

6 - Os serviços apresentarão, aos órgãos da Comunidade Intermunicipal, dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das acções a incluir na programação.

7 - No orçamento da Comunidade Intermunicipal, os recursos financeiros serão afectados em função do cumprimento de objectivos e metas fixadas no plano de actividades, sendo que, no processo de elaboração do plano de actividades e orçamento, os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a optimização de recursos.

Artigo 5.º

Da coordenação

1 - As actividades dos serviços da Comunidade Intermunicipal, designadamente no referente a execução de planos, programas e orçamento, são objecto de coordenação permanente, cabendo ao secretário executivo coordenar os diferentes responsáveis sectoriais e promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada.

2 - Para efeitos de coordenação, o secretário executivo deverá dar conhecimento ao Conselho Executivo das consultas e entendimentos que considere necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar a nível de execução e metas atingidas.

3 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação do Conselho Executivo deverão, sempre que se justifique, ser previamente apreciados entre todos os serviços neles interessados.

Artigo 6.º

Da delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativas, no sentido de criar maiores eficácia, eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

3 - O Conselho Executivo e o seu presidente podem delegar no secretário executivo competências para a prática de actos de administração ordinária.

CAPÍTULO II

Da organização dos serviços

Artigo 7.º

Estrutura

1 - Para prossecução das atribuições a que se referem os respectivos estatutos, a CIM-TS estrutura-se numa Área de Administração Geral, que é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Unidade Administrativa e Jurídica (UAJ);

b) Unidade Financeira (UF);

c) Unidade de Planeamento e Concepção de Projectos (UPCP);

d) Unidade de Gestão e Acompanhamento de Projectos (UGAP).

2 - As unidades referidas no número anterior dependerão hierarquicamente do Conselho Executivo ou, no todo ou em parte, do secretário executivo, se nele for delegada essa competência.

3 - O organograma da CIM-TS consta do Anexo I.

Artigo 8.º

Competências comuns aos diversos serviços

Constituem competências comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior instruções, circulares, normas e regulamentos, que se mostrem necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas a cada serviço;

b) Colaborar na elaboração dos diversos instrumentos de planeamento, programação e controlo da actividade da Comunidade Intermunicipal;

c) Coordenar e dinamizar a actividade das unidades orgânicas, assegurando a atempada execução das tarefas respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;

d) Assistir, sempre que for assim determinado, às reuniões da Assembleia Intermunicipal, do Conselho Executivo, de grupos de trabalho ou outras promovidas no âmbito da actividade da CIM-TS;

e) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;

f) Preparar, quando disso forem incumbidos, as informações, as minutas e outros documentos relativos aos assuntos que careçam de deliberação do Conselho Executivo;

g) Garantir o cumprimento das deliberações do Conselho Executivo, dos despachos do presidente e das decisões do secretário executivo, na respectiva área de intervenção;

h) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

i) Respeitar a correlação entre o plano de actividades e o orçamento da CIM-TS;

j) Zelar pela conservação do equipamento a cargo do serviço;

k) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento do serviço;

l) Executar as demais tarefas cometidas por regulamento, deliberação dos órgãos, despacho do presidente do Conselho Executivo ou decisão do secretário executivo.

Artigo 9.º

Unidade Administrativa e Jurídica

À Unidade Administrativa e Jurídica, que funciona na directa dependência do secretário executivo, compete:

1) No sector de apoio administrativo:

a) Dar apoio administrativo aos órgãos, ao secretário executivo e a todos os serviços da CIM-TS;

b) Executar tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e documentos;

c) Superintender e assegurar o serviço de atendimento, seja presencial, telefónico ou via internet;

d) Superintender e assegurar o serviço de limpeza e manutenção das instalações e equipamentos;

e) Gerir, através dos competentes sectores, o arquivo e o núcleo de documentação da CIM-TS;

f) Gerir o sistema informático implementado na CIM-TS;

g) Proceder à recolha de dados destinados à gestão;

h) Organizar e manter actualizado o seguro dos bens móveis e imóveis, bem como, colaborar no desenvolvimento de processos administrativos decorrentes de quaisquer acidentes;

2) No sector do pessoal:

a) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos recursos humanos;

b) Executar os procedimentos administrativos relacionados com recrutamento, provimento, promoção, transferência e cessação de funções de pessoal, e de contratação pública;

c) Elaborar listas de antiguidade;

d) Efectuar contratos de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;

e) Colaborar com o Conselho Executivo no desenvolvimento de processos técnicos e administrativos relativos à notação de pessoal;

f) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

g) Proceder ao registo e controlo de assiduidade;

h) Instruir os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente prestações familiares, ADSE e Caixa Geral de Aposentações;

i) Organizar e manter actualizado o seguro de pessoal, bem como, colaborar no desenvolvimento de processos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho;

j) Processar as folhas de vencimentos, subsídios, abonos e outras remunerações do pessoal em serviço na CIM-TS.

Artigo 10.º

Unidade Financeira

À Unidade Financeira, que funciona na directa dependência do secretário executivo, compete:

1) Na área da contabilidade:

a) Assegurar a elaboração do orçamento e respectivas alterações e revisões e coligir todos os elementos para tal necessários;

b) Participar na elaboração de documentos de gestão;

c) Organizar os documentos de prestação de contas e participar na elaboração do relatório de gestão;

d) Fornecer os elementos estatísticos que forem solicitados pelo órgão gestor ou superior hierárquico;

e) Proceder à classificação de documentos;

f) Participar na organização dos processos inerentes à eficiente execução do orçamento;

g) Executar a contabilidade geral de uso obrigatório;

h) Verificar diariamente a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei;

i) Verificar as folhas de vencimentos, subsídios, abonos e outras remunerações e proceder aos respectivos registos;

j) Verificar todas as autorizações de despesa e assegurar a coordenação e controlo das guias de receita e anulações emitidas;

k) Manter à sua guarda, e sob a sua responsabilidade, todos os valores, documentos ou objectos de outra natureza, pertencentes à CIM-TS;

l) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade pública;

2) Na área da realização de despesas:

a) Emitir, registar e arquivar ordens de pagamento;

b) Processar, registar e arquivar guias de reposição;

3) Na área da arrecadação de receitas:

a) Emitir, registar e arquivar guias de receita;

b) Emitir, registar e arquivar guias de anulação;

4) Na área de tesouraria:

a) Arrecadar receitas, fundos e valores da Comunidade Intermunicipal;

b) Promover o pagamento de todas as despesas em conformidade com as disposições legais aplicáveis;

c) Assegurar todos os movimentos bancários;

5) Na área do aprovisionamento:

a) Proceder às aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços, após adequada instrução dos respectivos procedimentos;

b) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo corrente;

6) Na área do património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis da CIM-TS;

b) Promover a inscrição na matriz predial e o registo na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários da CIM-TS;

c) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo de documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou actos de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa ou jurídica, à descrição, identificação e utilização dos prédios;

d) Organizar e manter actualizados os seguros relativos a todo o imobilizado e recheio, se for o caso, bem como responsabilizar-se por outros seguros que não estejam especificamente cometidos a outras unidades orgânicas;

e) Executar todo o expediente relacionado com a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.

Artigo 11.º

Unidade de Planeamento e Concepção de Projectos

À Unidade de Planeamento e Concepção de Projectos, a funcionar na directa dependência do secretário executivo, compete:

a) Conceber planos, programas e projectos de investimento e desenvolvimento, bem como estudos de previsão, diagnóstico e avaliação, de natureza intermunicipal ou sub-regional;

b) Elaborar propostas e candidaturas de projectos e programas integrados a submeter a co-financiamento pela União Europeia ou pelo Estado;

c) Preparar e desenvolver acções de apoio técnico aos municípios, quando solicitado, e na área das suas competências;

d) Elaborar e desenvolver projectos e acções de modernização e qualificação dos serviços da Comunidade Intermunicipal e dos municípios integrantes, quando essas acções sejam desenvolvidas pela própria CIM-TS;

e) Promover e desenvolver acções de formação e qualificação dos recursos humanos de que os municípios integrantes careçam;

f) Promover a realização de estudos e avaliações de carências nos domínios do desenvolvimento social, económico, cultural, turístico, da sociedade da informação e do conhecimento, e do ambiente, na área de influência da CIM-TS;

g) Conceber e dinamizar projectos e acções de promoção do desenvolvimento económico, social, cultural, ambiental, turístico, da sociedade da informação e do conhecimento, das populações da região do Tâmega e Sousa;

h) Participar, sempre que assim for determinado pelos órgãos, em projectos promovidos por outras entidades, parcerias e outras formas de colaboração em projectos nos domínios que constituem atribuições da CIM-TS;

i) Apoiar tecnicamente os órgãos da Comunidade Intermunicipal e dos municípios integrantes na gestão das participações em empresas, associações ou outras entidades participadas pela CIM-TS, que actuem nos domínios da promoção do desenvolvimento regional;

j) Recolher e gerir a documentação e informação necessária ao seu próprio funcionamento.

Artigo 12.º

Unidade de Gestão e Acompanhamento de Projectos

À Unidade de Gestão e Acompanhamento de Projectos, a funcionar na directa dependência do secretário executivo, compete:

a) Fazer o acompanhamento físico dos projectos de responsabilidade da Comunidade Intermunicipal, ou dos municípios, quando esse acompanhamento tenha sido cometido à CIM-TS;

b) Preparar, desenvolver e acompanhar os projectos e acções intermunicipais nos diversos domínios, que lhe venham a ser cometidos pelos órgãos da CIM-TS ou pelo secretário executivo;

c) Efectuar a gestão corrente de meios e recursos afectos a projectos e acções intermunicipais nos seus domínios de intervenção;

d) Apoiar os órgãos no acompanhamento e na avaliação de projectos e acções em curso nos municípios integrantes, que visem ou tenham impacte no desenvolvimento social, económico e cultural e ou no ambiente dos seus concelhos;

e) Participar, sempre que assim for determinado pelos órgãos, em projectos promovidos por outras entidades, parcerias e outras formas de colaboração em projectos nos domínios que constituem atribuições da CIM-TS;

f) Recolher e gerir a documentação e informação necessária ao seu próprio funcionamento.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 13.º

Aprovação do mapa de pessoal

1 - A Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa disporá do mapa de pessoal constante do Anexo II.

2 - A afectação de pessoal a cada unidade orgânica é determinada pelo Presidente do Conselho Executivo ou pelo secretário executivo, se tal competência lhe for delegada, ouvidos os respectivos coordenadores.

3 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade orgânica ou serviço, é da competência da respectiva coordenação.

Artigo 14.º

Direcção e Coordenação

1 - A direcção da estrutura orgânica cabe ao Conselho Executivo, representada pelo respectivo presidente, sem prejuízo do regime jurídico da delegação de competências nos vice-presidentes, no secretário executivo e nos coordenadores dos serviços.

2 - A coordenação de cada serviço competirá ao funcionário mais categorizado, ou ao que for, para o efeito, designado pelo Presidente do Conselho Executivo ou pelo secretário executivo, quando essa competência lhe for delegada pelo Conselho Executivo.

3 - Os funcionários referidos no número anterior são responsáveis, perante o Presidente do Conselho Executivo e ou secretário executivo, pela execução das tarefas e orientação do respectivo serviço.

Artigo 15.º

Secretário executivo

Nos termos no n.º 1 do artigo anterior, ao secretário executivo, no âmbito da direcção dos serviços da CIM-TS, são atribuídas as seguintes competências:

a) Dirigir, gerir e coordenar todos os serviços, em conformidade com as deliberações do Conselho Executivo e as indicações do respectivo Presidente;

b) Colaborar na formulação e acompanhamento da actividade da Comunidade Intermunicipal;

c) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Executivo as instruções, regulamentos e normas que forem julgadas convenientes ao correcto exercício da CIM-TS;

d) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação do Conselho Executivo;

e) Assistir às reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia lntermunicipal, prestar os esclarecimentos necessários sobre a actividade e funcionamento da CIM-TS;

f) Representar a CIM-TS nos casos, nos termos e para os efeitos estabelecidos ou a estabelecer pelo Conselho Executivo e pelo seu Presidente;

g) Assinar a correspondência de mero expediente e relativa aos assuntos delegados, bem como a que se mostre necessária à preparação e convocação das reuniões dos órgãos da CIM-TS e à execução das deliberações por eles tomadas ou de decisões dos seus Presidentes e ainda a que se torne necessária ao funcionamento normal e corrente;

h) Assinar, conjuntamente com o Presidente ou Vice-Presidentes, autorizações de pagamento superiormente autorizados;

i) Praticar outros actos que lhe sejam casuisticamente delegados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Criação e implementação das unidades orgânicas

Ficam, desde já, criadas todas as unidades orgânicas, constantes do Anexo I, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniência da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, e de harmonia com o estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 17.º

Adaptação

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Conselho Executivo.

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente por razões de eficácia, pode o Conselho Executivo proceder à alteração das competências dos serviços, mediante deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Mapa resumo dos postos de trabalho por cargo/carreira/categoria

(ver documento original)

202360812

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1436488.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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