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Deliberação (extracto) 2772/2009, de 2 de Outubro

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Sumário

Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 2772/2009

Por deliberação do conselho de administração de 3 de Setembro de 2009, e precedendo concurso interno de acesso limitado para preenchimento de um lugar de técnico principal de análises clínicas e saúde pública, da carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, foi autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e do disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, com a técnica de 2.ª classe, Ilda Cristina Teixeira Freitas.

28 de Setembro de 2009. - O Vogal do Conselho de Administração, Adelino Paulo Gouveia.

202363404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1436479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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