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Despacho 21970/2009, de 1 de Outubro

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Sumário

Publicação dos Estatutos do Instituto Superior da Maia

Texto do documento

Despacho 21970/2009

Nos termos do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior - publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de Setembro, e em face do despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 31 de Agosto de 2009, a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior da Maia, determina que se publiquem no Diário da República, 2.ª série, os Estatutos deste Instituto.

24 de Setembro de 2009. - O Presidente da Direcção, José Manuel Matias de Azevedo.

Estatutos do Instituto Superior da Maia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, sede e natureza jurídica

1 - O Instituto Superior da Maia, adiante designado abreviadamente por ISMAI, ou por Instituto, é um estabelecimento de ensino superior universitário, com sede na Avenida Carlos Oliveira Campos, Castêlo da Maia, 4475-690 Avioso S. Pedro, concelho da Maia.

2 - O ISMAI insere-se no sistema educativo português, a sua actividade é considerada de interesse público e goza das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública.

3 - Os presentes estatutos são complementados pelos respectivos regulamentos, aprovados pelos órgãos competentes, no âmbito dos seus poderes específicos.

Artigo 2.º

Entidade instituidora

1 - A entidade instituidora do ISMAI é a MAIÊUTICA - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, com sede na Avenida Carlos Oliveira Campos, Castêlo da Maia, 4475-690 Avioso S. Pedro, concelho da Maia.

2 - Compete à entidade instituidora:

a) Criar e assegurar as condições necessárias para o normal funcionamento do ISMAI, assegurando a sua gestão administrativa, económica, financeira, patrimonial e disciplinar;

b) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídas e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final;

c) Afectar ao estabelecimento de ensino um património específico em instalações e equipamentos;

d) Submeter os estatutos do ISMAI a apreciação e registo e a outras obrigações legalmente exigidas, bem como as suas alterações, pelo ministério da tutela;

e) Celebrar e manter contrato de seguro válido para cobertura da manutenção dos recursos materiais e financeiros que assegurem o funcionamento do Instituto;

f) Designar e destituir o presidente do ISMAI e os titulares do conselho de direcção;

g) Nomear os directores de departamento, outras unidades orgânicas e serviços, sob proposta do presidente do ISMAI;

h) Contratar e exonerar os docentes e investigadores, sob proposta do presidente do ISMAI, ouvido o conselho científico;

i) Contratar e exonerar o pessoal não docente;

j) Requerer superiormente a acreditação e o registo de ciclos de estudos, depois de emitido pareceres dos conselhos científico e pedagógico e do presidente do ISMAI;

k) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e o relatório anual do Instituto, elaborados pelo conselho de direcção;

l) Submeter à aprovação da assembleia geral da entidade instituidora a revisão do orçamento do Instituto, quando estiver em causa o equilíbrio financeiro da instituição e sempre que o seu desenvolvimento estratégico o justifique;

m) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino, ouvido o conselho de direcção, tendo de ser conhecidas e adequadamente publicitadas em todos os seus aspectos antes da inscrição dos estudantes;

n) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas.

3 - As competências da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia cultural, científica e pedagógica do ISMAI.

Artigo 3.º

Património e administração

1 - O ISMAI não possui património próprio, pelo que todos os bens ou receitas que lhe advêm da sua actividade são propriedade da entidade instituidora.

2 - A entidade instituidora exerce a gestão administrativa, económica, financeira e patrimonial, devendo assegurar os meios necessários para a realização dos seus fins.

Artigo 4.º

Autonomia

1 - A autonomia do ISMAI tem por limite as normas imperativas e os princípios básicos do sistema educativo português.

2 - Todas as decisões de natureza administrativa, económica e financeira que não se enquadrem no orçamento do ISMAI carecem de autorização da direcção da entidade instituidora.

3 - O ISMAI exerce a sua autonomia no respeito pelos princípios da legalidade, da não discriminação e demais garantias constitucionais:

a) No âmbito da sua autonomia cultural e científica, goza da capacidade de livremente definir, programar e executar as acções de investigação e demais actividades culturais e científicas, compatíveis com a natureza e os fins da instituição;

b) No domínio pedagógico, tem a faculdade de elaborar planos de estudo e programas das unidades curriculares, definir métodos e técnicas de ensino, criar situações de aprendizagem, escolher processos de avaliação de conhecimentos e ensaiar novas experiências pedagógicas;

c) Nos campos administrativo, económico e financeiro, gere as verbas que lhe forem atribuídas pela direcção da entidade instituidora, dentro do orçamento, carecendo a sua execução de parecer positivo desta direcção, de acordo com o plano financeiro aprovado;

d) No que se refere ao recrutamento de docentes, procede à respectiva selecção, segundo critérios previamente definidos;

e) Quanto ao acesso dos estudantes, possui a liberdade de fixar as normas do respectivo regime, sem prejuízo do previsto na lei geral.

Artigo 5.º

Princípios

1 - O ISMAI, nas suas linhas orientadoras de concepção, acção, estratégias e desenvolvimentos metodológicos, rege-se pelos seguintes princípios:

a) Liberdade de ensinar, aprender e investigar;

b) Respeito pelos direitos, liberdades fundamentais e participação democrática na vida académica;

c) Dignificação do ensino, em interligação com a investigação pura e aplicada;

d) Respeito pelos valores da identidade nacional e da educação para a cidadania;

e) Assunção da educação e cultura como valores determinantes para adaptação às mudanças que condicionam a vida humana;

f) Atitude de cooperação e solidariedade universitárias;

g) Reconhecimento e valorização do mérito científico, técnico, cultural e profissional, especialmente ao serviço da instituição.

2 - Estes princípios concorrem para a definição do projecto científico, cultural e pedagógico do ISMAI.

Artigo 6.º

Missão, fins e objectivos

1 - O ISMAI tem como missão, fins e objectivos:

a) Promover a formação integral dos estudantes nos diversos ramos do saber científico e técnico, tornando-os aptos para a vida activa, com permanente preocupação pela dimensão cultural, artística e profissional, numa perspectiva humanista, nomeadamente no respeito pelos direitos humanos, com abertura para colaborar na sua formação ao longo da vida;

b) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do pensamento crítico, assim como do espírito científico, agindo e interagindo na realização de iniciativas com interesse social;

c) Incentivar a curiosidade, a pesquisa e a investigação científica, contribuindo para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia, das humanidades, das artes, assim como da criação e difusão de cultura;

d) Promover a formação e o desenvolvimento social, pessoal e profissional dos membros da instituição;

e) Fomentar a inter-relação com o tecido socioeconómico envolvente, visando o seu constante aperfeiçoamento na realização conjunta dos fins comuns, nomeadamente através da inserção de diplomados no mundo do trabalho;

f) Estabelecer relações e realizar acções de cooperação internacional, especialmente com os países lusófonos e europeus, numa perspectiva intergeracional de contemporaneidade e numa lógica de globalidade;

g) Promover e dinamizar a mobilidade de estudantes, funcionários e docentes, bem como intercâmbios culturais, científicos e técnicos com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, estatais ou não estatais.

Artigo 7.º

Projecto científico, pedagógico e cultural

1 - O projecto científico, cultural e pedagógico do ISMAI contempla, entre outras, as seguintes vertentes:

a) Criação e manutenção de uma atmosfera educativa apropriada aos seus fins, pautada pela relação humana de respeito recíproco, empenhamento, solidariedade e responsabilidade;

b) Actividade de ensino de qualidade com o desenvolvimento simultâneo de investigação pura e aplicada, com uma dinâmica interdisciplinar, flexível e de permanente actualização metodológica;

c) Realização e participação em projectos científicos de iniciativa própria ou de instituições nacionais ou internacionais vocacionadas para o efeito;

d) Produção e difusão de conhecimento científico, tecnológico e cultural e sua valorização económica, com sentido social;

e) Realização de eventos diversos e de acções de formação, visando o reforço da sua qualidade e da eficácia do ensino/aprendizagem para a inserção na vida activa dos seus diplomados;

f) Prestação de serviços de extensão universitária à comunidade, em conformidade com a vocação e capacidade da instituição.

2 - O ISMAI promoverá a cooperação e o intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, nas vertentes científica, técnica e cultural, nomeadamente com os países de língua portuguesa e da União Europeia.

Artigo 8.º

Graus e diplomas

1 - O ISMAI, nos termos da lei, visa:

a) A realização de ciclos de estudos com vista à atribuição dos graus de licenciado e mestre, de certificados e diplomas, de cursos de especialização, pós-graduações, cursos livres, cursos pós-secundários e outros previstos em lei;

b) A concessão de equivalências, reconhecimento de graus e habilitações académicas, além da creditação de competências, conhecimentos e experiência profissional, adquiridos em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 9.º

Símbolos, insígnias e comemorações

1 - O ISMAI tem selo, timbre, sinete, bandeira e hino, bem como outros símbolos próprios definidos e protegidos por lei.

2 - A divisa do ISMAI é bonum studium, optimus labor (estudo sério, óptimo trabalho).

3 - O dia do ISMAI é comemorado a 2 de Outubro, data em que, no ano de 1991, o Instituto foi reconhecido como estabelecimento de ensino superior.

CAPÍTULO II

Órgãos de gestão

Artigo 10.º

Órgãos

São órgãos de gestão do ISMAI:

a) O presidente do Instituto;

b) O conselho de direcção;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico.

SECÇÃO I

Presidente do ISMAI

Artigo 11.º

Presidente do ISMAI

1 - O presidente do ISMAI é designado pela direcção da entidade instituidora, depois de ouvido o órgão competente da Maiêutica e ratificado pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos, sendo obrigatoriamente um professor com o grau de doutor.

2 - O exercício do cargo de presidente do ISMAI tem lugar em regime de tempo integral, com dedicação exclusiva.

3 - Em situação de gravidade para a vida do ISMAI, a direcção da entidade instituidora pode deliberar a suspensão do presidente do Instituto, com perda do exercício das suas funções, e, após processo legal, a sua destituição.

Artigo 12.º

Competências

1 - O presidente do Instituto representa, dirige, orienta e coordena todas as actividades e serviços do ISMAI, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:

a) Representar o ISMAI;

b) Constituir o vínculo de ligação institucional entre o estabelecimento de ensino e a entidade instituidora;

c) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) Superintender na gestão académica do Instituto, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e da capacidade de delegação;

e) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho de direcção;

f) Homologar as normas propostas pelo conselho científico para progressão dos docentes na respectiva carreira;

g) Decidir da organização de provas académicas para progressão na carreira docente e da constituição dos respectivos júris, depois de ouvir o conselho científico;

h) Homologar as regras de atribuição de graus e de títulos honoríficos, assim como propostas de concessão dos mesmos, apresentadas pelo conselho científico;

i) Homologar os regulamentos do conselho científico e do conselho pedagógico;

j) Propor à direcção da entidade instituidora, para nomeação, os nomes dos responsáveis pelos diferentes departamentos, outras unidades orgânicas e serviços, ouvido o conselho de direcção;

k) Proceder ao despacho normal do expediente.

2 - Compete ainda ao presidente do Instituto exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do ISMAI, não sejam, por lei ou pelos presentes estatutos, cometidas a outros órgãos.

3 - O presidente do ISMAI pode delegar competências, sempre que o considere conveniente.

4 - O presidente do ISMAI está dispensado do serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 13.º

Vice-presidentes do ISMAI

1 - O presidente do ISMAI é coadjuvado por três vice-presidentes, designados pela direcção da entidade instituidora, sob proposta do presidente do Instituto, neles delegando as competências que se revelem adequadas a uma gestão mais eficiente.

2 - O exercício do cargo de vice-presidente do ISMAI tem lugar em regime de tempo integral.

3 - Os vice-presidentes do ISMAI cessam funções com a tomada de posse do novo presidente do Instituto.

4 - O presidente do ISMAI designa e propõe à direcção da entidade instituidora um vice-presidente do ISMAI como seu substituto legal.

5 - Em situações de total impossibilidade, que não permitam o cumprimento do disposto no número anterior, compete à direcção da entidade instituidora a designação do vice-presidente do ISMAI, como presidente do Instituto em exercício.

6 - Os vice-presidentes do ISMAI desenvolvem as suas actividades por delegação do presidente do ISMAI, sem poder de subdelegação.

7 - Os vice-presidentes do ISMAI podem ser dispensados da componente lectiva, mediante despacho favorável do presidente do ISMAI.

Artigo 14.º

Secretário do ISMAI

1 - Para coadjuvar o presidente, o ISMAI dispõe de um secretário.

2 - A designação do secretário é feita pela direcção da entidade instituidora sob proposta do presidente do ISMAI, podendo recair sobre um elemento do corpo docente que se encontre em regime de tempo integral.

3 - O secretário do ISMAI pode ser exonerado a todo o tempo pela direcção da entidade instituidora, sob proposta do presidente do Instituto, e cessa funções com a tomada de posse de novo presidente do ISMAI.

4 - Compete ao secretário:

a) Informar e submeter a despacho do presidente do ISMAI os assuntos que dele careçam;

b) Secretariar o conselho de direcção;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou delegadas pelo presidente do ISMAI.

5 - O secretário pode ser dispensado da componente lectiva, mediante despacho favorável do presidente do ISMAI.

SECÇÃO II

Conselho de direcção

Artigo 15.º

Composição

1 - O conselho de direcção é constituído pelo presidente do ISMAI, que preside, pelos três vice-presidentes do ISMAI e pelo secretário do ISMAI.

2 - Em situações específicas, o presidente do conselho de direcção pode considerar necessária a presença de outras personalidades nas sessões do referido conselho, mas sem direito a voto.

3 - Compete ao presidente:

a) A elaboração da agenda das reuniões;

b) A coordenação das reuniões;

c) A representação do conselho de direcção.

4 - O secretário tem a seu cargo:

a) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho de direcção, os assuntos que dele careçam;

b) Secretariar o conselho de direcção, elaborar as actas das reuniões e preparar as decisões aí tomadas, desenvolvendo as acções necessárias para que o presidente possa assegurar o encaminhamento das deliberações.

Artigo 16.º

Mandato

1 - O mandato do conselho de direcção é igual ao do presidente do ISMAI, iniciando-se com a escolha e nomeação dos seus membros constituintes e terminando com a cessação de funções do presidente.

2 - A renovação do mandato do presidente do ISMAI implica novo mandato do conselho de direcção, independentemente de este ser constituído, ou não, pelos mesmos elementos.

Artigo 17.º

Competências

Compete ao conselho de direcção:

a) Organizar e gerir o ISMAI em todos os assuntos académicos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Aprovar e fazer cumprir as normas do bom funcionamento da instituição;

c) Submeter à apreciação de outros órgãos as matérias que exijam o seu parecer, zelando por uma articulação eficaz no exercício das respectivas competências;

d) Definir critérios e normas de selecção referentes ao recrutamento dos docentes e sua avaliação;

e) Propor, através do presidente do ISMAI, à direcção da entidade instituidora, depois de ouvido o conselho científico, a contratação dos docentes e investigadores de acordo com o estabelecido em lei;

f) Propor, através do presidente do ISMAI, à direcção da entidade instituidora a atribuição de bolsas e de dispensas de serviço docente;

g) Propor, através do presidente do ISMAI, à direcção da entidade instituidora a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;

h) Decidir sobre a constituição, reestruturação ou extinção de departamentos e de outras unidades orgânicas, depois de ouvidos os conselhos científico e pedagógico;

i) Criar, integrar, modificar ou extinguir serviços de acordo com a direcção da entidade instituidora;

j) Pronunciar-se sobre a nomeação dos responsáveis pelos diferentes departamentos, outras unidades orgânicas e serviços;

k) Aprovar os regulamentos de funcionamento das unidades orgânicas e dos serviços, com excepção dos departamentos;

l) Propor, através do presidente do ISMAI, à direcção da entidade instituidora a aquisição de equipamentos diversos, tendo em conta as opiniões emitidas e sugestões apresentadas pelos conselhos científico e pedagógico, pelos directores de unidades orgânicas e de serviços;

m) Colaborar com a direcção da entidade instituidora para a gestão optimizada dos recursos humanos, dos meios materiais e do património afectado;

n) Elaborar o plano anual de actividades, o orçamento e o relatório anual do ISMAI;

o) Promover o desenvolvimento de actividades científicas, pedagógicas, de investigação, culturais e de extensão, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;

p) Aprovar e implementar a elaboração de projectos e programas e a celebração de protocolos, convénios ou outros acordos de cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, estatais ou não estatais, ouvido o conselho científico e a direcção da entidade instituidora;

q) Assegurar as condições necessárias às publicações do ISMAI;

r) Apresentar à direcção da entidade instituidora sugestões sobre o apoio a conceder aos estudantes no âmbito das actividades de acção social e das actividades circum-escolares;

s) Promover a criação e atribuição de prémios escolares, depois de ouvir os conselhos científico e pedagógico;

t) Contribuir para o estabelecimento de regras para utilização e manutenção dos espaços interiores e exteriores.

Artigo 18.º

Reuniões

1 - O conselho de direcção rege-se por regulamento próprio, por si aprovado, funcionando em plenário.

2 - O conselho de direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente do conselho ou pela maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do conselho de direcção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 19.º

Composição

1 - O conselho científico é constituído, num número máximo de 25 elementos, da seguinte forma:

a) Até 20 %, pelos directores de departamento e por membros convidados pelo presidente do ISMAI e designados pela direcção da entidade instituidora, por professores ou investigadores de outras instituições, ou por personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do ISMAI;

b) 20 % por representantes escolhidos de entre os docentes ou investigadores pertencentes às unidades de investigação do ISMAI, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, ou integrados em centros de investigação do Instituto igualmente reconhecidos e avaliados;

c) Pelos restantes membros até ao número legalmente estabelecido, distribuídos equitativamente pelos departamentos do ISMAI, que serão os seus representantes eleitos de entre os docentes e investigadores do Instituto com o grau de doutor.

2 - O conselho científico elege de entre os seus membros um presidente, um vice-presidente e um secretário.

3 - Para melhor perseguir os seus objectivos, o conselho científico pode organizar-se em comissões científicas.

4 - Compete ao presidente:

a) Agendar e coordenar as reuniões do plenário e da comissão coordenadora permanente;

b) Representar o conselho.

5 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

6 - O secretário tem a seu cargo:

a) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho científico os assuntos que dele careçam;

b) Secretariar o conselho científico, redigir as actas das reuniões e veicular as decisões aí tomadas, desenvolvendo as acções necessárias para que o presidente do conselho científico possa assegurar o encaminhamento das deliberações.

Artigo 20.º

Mandato

1 - O mandato do conselho científico é de um ano escolar.

2 - Até à eleição do presidente, o conselho científico é presidido, em exercício, pelo docente com categoria mais elevada na carreira.

Artigo 21.º

Competências

Compete ao conselho científico:

a) Elaborar o seu regulamento interno;

b) Contribuir para a definição das linhas gerais orientadoras da política educativa, de ensino, de investigação, de extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade a prosseguir no ISMAI;

c) Solicitar apreciação dos outros órgãos da instituição em todas as matérias que exijam o respectivo parecer;

d) Dar parecer sobre os critérios e normas de selecção para recrutamento de docentes, bem como da sua contratação ou exoneração;

e) Definir critérios de atribuição do serviço docente e aprovar, em tempo útil, a respectiva distribuição, sujeitando-a a homologação do presidente do ISMAI;

f) Propor as normas para progressão dos docentes nas respectivas carreiras;

g) Pronunciar-se sobre os pedidos de bolsas de estudo e de dispensas de serviço docente;

h) Propor a organização de provas destinadas a concursos académicos para progressão na carreira docente e a constituição dos respectivos júris;

i) Propor regras de atribuição de graus e títulos honoríficos, assim como fazer propostas de concessão dos mesmos;

j) Pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os respectivos planos de estudos;

k) Aprovar os regulamentos de funcionamento dos departamentos e dos ciclos de estudos;

l) Recomendar a constituição ou a extinção de departamentos e de outras unidades orgânicas;

m) Propor e participar na realização de acções de formação, conferências, seminários, congressos e outras actividades com interesse científico, tendo o aval do conselho de direcção;

n) Propor a elaboração de projectos de programas, e a celebração de protocolos, convénios ou outros acordos de cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, estatais ou não estatais;

o) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

p) Fixar, nos termos da lei, os procedimentos a adoptar para o reconhecimento de graus, certificados e diplomas, obtidos em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, e o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e da formação pós-secundária;

q) Fixar, nos termos da lei, os procedimentos a adoptar para a creditação, nos seus ciclos de estudos, da formação realizada em outros ciclos de estudos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, e da formação realizada em cursos de especialização tecnológica (CET);

r) Apreciar e decidir sobre qualquer outro assunto de carácter científico ou com implicações científicas;

s) Elaborar e aprovar um relatório anual das actividades desenvolvidas, a homologar pelo presidente do ISMAI.

Artigo 22.º

Reuniões

1 - O conselho científico rege-se por regulamento próprio por si aprovado, homologado pelo presidente do ISMAI, funcionando em plenário, em comissão coordenadora permanente, ou em comissões científicas.

2 - A comissão coordenadora permanente é constituída pelo presidente, vice-presidente, secretário e directores de departamento.

3 - O plenário reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente do conselho científico, pela comissão coordenadora permanente ou pela maioria dos seus membros.

4 - As deliberações do plenário, da comissão coordenadora permanente e das comissões científicas são tomadas por maioria simples, tendo o presidente do conselho científico voto de qualidade.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 23.º

Composição

1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes dos docentes e dos estudantes, em representação de todos os ciclos de estudo do ISMAI.

2 - Cada curso será representado por um docente e um estudante eleitos por cada uma das licenciaturas e dos mestrados.

3 - O conselho pedagógico elege, de entre os seus membros, um presidente, um vice- -presidente e um secretário.

4 - O presidente e o vice-presidente devem ser docentes com o grau de doutor.

5 - Compete ao presidente:

a) Elaborar a agenda e coordenar as reuniões do plenário;

b) Representar o conselho e velar pela implementação das decisões tomadas.

6 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

7 - O secretário tem a seu cargo:

a) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho pedagógico os assuntos que dele careçam;

b) Secretariar o conselho pedagógico e preparar as decisões aí tomadas, desenvolvendo as acções necessárias para que o presidente possa assegurar o encaminhamento das deliberações.

Artigo 24.º

Mandato

1 - O mandato do conselho pedagógico é dois anos escolares.

2 - Até à eleição do presidente, o conselho pedagógico é presidido, em exercício, pelo presidente cessante ou, se este já não integrar o conselho, pelo docente com categoria mais elevada na carreira.

Artigo 25.º

Competências

Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar o seu regulamento interno;

b) Formular orientações em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a métodos e técnicas destinadas a um melhor e mais eficiente desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c) Apreciar exposições sobre matérias de índole pedagógica, remetendo-as, quando necessário, a outros órgãos de gestão;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico, quer da instituição, quer das unidades orgânicas, bem como coordenar a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação e transição de ano, no quadro da legislação em vigor, proceder à sua revisão e verificar o seu cumprimento;

g) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo, bem como os calendários/horários das provas de avaliação;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e organização ou alteração dos planos de estudo;

i) Propor a aquisição de equipamentos pedagógico e bibliográfico;

j) Propor e participar em acções de formação, conferências, seminários, congressos e outras actividades com interesse pedagógico, tendo o aval do conselho de direcção;

k) Propor a elaboração de projectos e programas e a celebração de protocolos, convénios ou outros acordos de cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, estatais ou não estatais;

l) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas;

n) Elaborar e aprovar um relatório anual das actividades desenvolvidas, a homologar pelo presidente do ISMAI.

Artigo 26.º

Reuniões

1 - O conselho pedagógico rege-se por regulamento próprio por si aprovado, homologado pelo presidente do ISMAI, e funciona em plenário ou por secções permanentes, a definir nesse regulamento.

2 - As secções têm uma composição paritária de docentes e de estudantes, que elegem um docente como coordenador, responsável pela apresentação em plenário dos estudos e pareceres elaborados pela respectiva secção.

3 - O plenário reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente do ISMAI, pelo presidente do conselho pedagógico, pela maioria dos coordenadores das secções ou pela maioria dos seus membros.

4 - As deliberações do plenário são tomadas por maioria simples, tendo o presidente do conselho pedagógico voto de qualidade.

CAPÍTULO III

Estrutura interna

Artigo 27.º

Unidades orgânicas e serviços

1 - Para a prossecução da sua missão e fins, o ISMAI integra unidades orgânicas e dispõe de serviços que, em conjunto com os órgãos de gestão, definem a estrutura interna da instituição, podendo vir a criar ou incorporar outras, de natureza universitária ou politécnica nos termos da lei.

2 - As unidades orgânicas são estruturas não autónomas de recursos humanos e materiais, permanentes ou não permanentes, que asseguram o ensino, investigação e outras actividades no âmbito científico, pedagógico, técnico e cultural.

3 - Os departamentos, as unidades de investigação e a biblioteca são unidades orgânicas permanentes.

4 - As unidades de extensão e os projectos interdisciplinares, multidisciplinares ou transdisciplinares constituem unidades orgânicas de apoio ou de produção de serviços, não permanentes ou temporárias, de acordo com as funções a desempenhar.

5 - Os serviços são organismos permanentes que prestam assistência administrativa, informática ou técnica e asseguram a gestão de recursos e o funcionamento corrente do ISMAI.

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 28.º

Definição

1 - Os departamentos são estruturas de coordenação e orientação científica, pedagógica, técnica e cultural, definidos em função da afinidade curricular dos cursos que os integram.

2 - Os cursos são entidades curriculares homogéneas, de ensino, aprendizagem e investigação, organizados e geridos no sentido de propiciarem e estimularem a aquisição de competências por parte dos estudantes em ordem ao exercício de actividades altamente qualificadas.

3 - Cabe aos departamentos assegurar a continuidade e qualidade de intervenção do corpo docente nos domínios científico, pedagógico, técnico e cultural.

4 - Os departamentos dispõem de equipamentos e de serviços técnicos adequados às actividades que desenvolvem em função da especificidade das suas áreas de intervenção e dos cursos que os integram.

5 - Cada departamento inclui os docentes dos respectivos cursos, havendo, em cada um destes cursos, os seguintes órgãos permanentes:

a) O coordenador, órgão uninominal eleito pelos seus pares de entre os docentes que possuem o grau de doutor e homologado pelo presidente do ISMAI, para o mandato de um ano escolar, renovável;

b) A comissão científico-pedagógica, órgão colegial constituído pelo coordenador do curso e por todos os docentes com o grau de doutor que leccionam nesse mesmo curso.

Artigo 29.º

Orgânica

São órgãos departamentais permanentes o director do departamento e a comissão científico-pedagógica.

1 - O director é um órgão uninominal nomeado pela direcção da entidade instituidora, sob proposta do presidente do ISMAI, para um mandato de um ano escolar, renovável.

2 - A comissão científico-pedagógica é um órgão colegial constituído pelo director do departamento, pelos coordenadores dos cursos e por todos os docentes com o grau de doutor que leccionam nesses mesmos cursos.

3 - Os docentes de cada departamento podem organizar-se em secções, de acordo com o respectivo regulamento, por forma a possibilitarem a transversabilidade de uma dada área científica dentro do mesmo departamento, ou entre departamentos.

Artigo 30.º

Competências

1 - Para a prossecução dos seus fins específicos, os departamentos podem ter competências delegadas, nos termos definidos pelo conselho científico, devendo os respectivos directores, bem como os coordenadores dos cursos, elaborar relatórios anuais das actividades desenvolvidas, a aprovar pelo mesmo conselho ou pelas comissões científico-pedagógicas, por delegação deste.

2 - Os departamentos, assim como os cursos, regem-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho científico.

3 - Compete ao director do departamento:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Presidir à comissão científico-pedagógica, dirigir os serviços da unidade orgânica e propor a aprovação dos necessários regulamentos;

c) Executar as deliberações do conselho de direcção, do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

d) Elaborar o plano anual de actividades, bem como o relatório referido no ponto um do presente artigo;

e) Colaborar com o conselho de direcção na organização do orçamento anual e em tudo o mais que possa contribuir para uma boa gestão;

f) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos;

g) Exercer as funções que lhe forem legalmente delegadas.

SECÇÃO II

Unidades de investigação

Artigo 31.º

Definição

1 - Os centros, laboratórios, institutos e estúdios constituem unidades de investigação permanentes, inter, multi ou transdepartamentais, que desenvolvem actividades específicas nos domínios da investigação e formação científicas, bem como no da prestação de serviços internos e externos, produção e divulgação de objectos, materiais ou imateriais, definidos em função da sua vocação e das áreas científicas.

2 - As unidades de investigação dispõem de equipamentos e de serviços técnicos especializados adequados às actividades que desenvolvem.

3 - As unidades de investigação integram docentes, investigadores e técnicos do ISMAI, podendo também participar nas suas actividades estudantes e profissionais de instituições privadas ou públicas, devidamente autorizados pelo conselho de direcção, bem como outras personalidades convidadas por este, ouvido o director da unidade.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da legislação que regula a actividade das unidades de investigação, oficialmente reconhecidas e avaliadas, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.

Artigo 32.º

Orgânica

São órgãos permanentes das unidades de investigação o director e a comissão científica.

1 - O director é um órgão uninominal nomeado pela direcção da entidade instituidora, sob proposta do presidente do ISMAI, para um mandato de um ano escolar, renovável.

2 - A comissão científica é um órgão colegial constituído pelo director da unidade e por um máximo de quatro docentes ou investigadores eleitos pelos membros da respectiva unidade.

Artigo 33.º

Competências

1 - Para a prossecução dos seus fins específicos, as unidades de investigação devem elaborar um plano de actividades, bem como um relatório anual das actividades desenvolvidas, ambos a ser validados pelo conselho de direcção.

2 - As unidades de investigação regem-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho de direcção.

3 - Compete ao director da unidade de investigação:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Presidir à comissão científica, dirigir os serviços da unidade orgânica e propor a aprovação dos necessários regulamentos;

c) Executar as deliberações do conselho de direcção, do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

d) Elaborar o plano anual de actividades, bem como o relatório referido no ponto um deste artigo;

e) Colaborar com o conselho de direcção na organização do orçamento anual e em tudo o mais que possa contribuir para uma boa gestão;

f) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

g) Exercer as funções que lhe forem legalmente delegadas.

Artigo 34.º

Iniciativas conjuntas

As unidades de investigação podem compartilhar meios humanos e materiais, assim como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projectos de investigação, quer a nível interno, quer em comunhão com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.

SECÇÃO III

Biblioteca

Artigo 35.º

Biblioteca

1 - A biblioteca é uma unidade orgânica permanente, transdepartamental, estabelecida conforme os princípios da biblioteconomia, de maneira a possibilitar a leitura e a consulta das obras, documentos e produtos multimédia que a integram, tendo como perspectivas o enriquecimento cultural, científico, pedagógico e investigativo dos seus utilizadores.

2 - A biblioteca dispõe de equipamentos e de serviços técnicos nos campos das novas tecnologias da informação e comunicação multimédia, adequados às actividades que desenvolve.

3 - A utilização da biblioteca é facilitada a toda a população do ISMAI, assim como a antigos alunos e profissionais de instituições privadas e públicas, devidamente autorizados pelo conselho de direcção.

4 - Para além da biblioteca geral, ou na sua dependência, poderão existir bibliotecas sectoriais com maior especificidade dos respectivos acervos.

Artigo 36.º

Orgânica

São órgãos permanentes da biblioteca o director e a comissão de leitura.

1 - O director é um órgão uninominal nomeado pela direcção da entidade instituidora, sob proposta do presidente do ISMAI, para um mandato de um ano, renovável.

2 - A comissão de leitura é um órgão colegial constituído pelo director, pelos coordenadores dos cursos leccionados no ISMAI e pelo presidente da associação de estudantes.

Artigo 37.º

Competências

1 - Compete ao director da biblioteca:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Presidir à comissão de leitura, dirigir os serviços da unidade orgânica e propor a aprovação dos necessários regulamentos;

c) Executar as deliberações do conselho de direcção, do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

d) Zelar pelo cumprimento do ponto dois deste artigo;

e) Colaborar com o conselho de direcção na organização do orçamento anual e em tudo o mais que possa contribuir para uma boa gestão;

f) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos;

g) Exercer as funções que lhe forem legalmente delegadas.

2 - À comissão de leitura compete elaborar as linhas de orientação e definir os critérios para a selecção de bibliografia de apoio ao ensino e investigação, com vista à posterior aquisição pelas entidades competentes.

3 - A comissão de leitura deve elaborar um plano de actividades, bem como um relatório anual das actividades desenvolvidas, a aprovar pelo conselho de direcção.

4 - A biblioteca rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo conselho de direcção.

SECÇÃO IV

Unidades de extensão e projectos

Artigo 38.º

Unidades de extensão

1 - As unidades de extensão são unidades não permanentes ou temporárias vocacionadas, nomeadamente, para actividades culturais, de inovação e desenvolvimento ou de prestação de serviços.

2 - As unidades de extensão devem ser dotadas de uma estrutura flexível, que permita uma intervenção activa e atempada do ISMAI, em actividades de inovação e desenvolvimento, e de prestação de serviços.

3 - Cada unidade de extensão tem um coordenador nomeado pela direcção da entidade instituidora, sob proposta do presidente do ISMAI, para um mandato nunca superior a um ano escolar, renovável, que elabora um plano de actividades, um regulamento e um relatório final, documentos a aprovar pelo conselho de direcção.

Artigo 39.º

Projectos

1 - Os projectos são unidades não permanentes que desenvolvem a sua actividade em torno de temáticas que se articulam com a missão e fins do ISMAI.

2 - Podem participar nas actividades dos projectos docentes, investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais de estruturas privadas ou públicas.

3 - Cada projecto tem um coordenador nomeado pela direcção da entidade instituidora, sob proposta do presidente do ISMAI, que elabora um plano de actividades, um regulamento e um relatório final, documentos a aprovar pelo conselho de direcção.

SECÇÃO V

Serviços

Artigo 40.º

Serviços de apoio aos órgãos de gestão

1 - São serviços de apoio permanentes aos órgãos de gestão do ISMAI:

a) Os secretariados;

b) Os gabinetes.

2 - Os directores dos gabinetes, bem como os restantes membros dos serviços de apoio, são nomeados pela direcção da entidade instituidora, sob proposta do presidente do ISMAI, podendo ser exonerados a todo o tempo.

3 - Compete à direcção da entidade instituidora criar, integrar ou extinguir serviços de apoio, de acordo com as necessidades conjunturais existentes.

4 - Os directores dos gabinetes devem elaborar um plano anual de actividades, bem como um relatório anual das actividades desenvolvidas, a aprovar pela direcção da entidade instituidora.

5 - Os serviços de apoio aos órgãos de gestão regem-se por regulamentos próprios aprovados pela direcção da entidade instituidora.

Artigo 41.º

Serviços executivos

1 - São serviços executivos do ISMAI:

a) Os serviços administrativos;

b) Os serviços informáticos;

c) Os serviços técnicos.

2 - Os membros dos serviços executivos são nomeados pela direcção da entidade instituidora, podendo ser exonerados a todo o tempo.

3 - Os serviços executivos regem-se por regulamentos próprios aprovados pela direcção da entidade instituidora.

Artigo 42.º

Serviços de acção social

1 - Os serviços de acção social estão na dependência directa do conselho de direcção do Instituto.

2 - Os membros dos serviços de acção social são nomeados pela direcção da entidade instituidora, podendo ser exonerados a todo o tempo.

3 - A coordenação dos serviços de acção social é da competência de um dos vice-presidentes do conselho de direcção, que deve elaborar um plano anual de actividades, bem como um relatório anual das actividades desenvolvidas, a aprovar pelo conselho de direcção.

4 - Os serviços de acção social regem-se por regulamento próprio aprovado pelo conselho de direcção.

CAPÍTULO IV

Pessoal docente

Artigo 43.º

Pessoal docente

1 - O pessoal docente do ISMAI deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público.

2 - O recrutamento e a contratação de docentes devem obedecer às disposições legais, cumprindo prioritariamente as exigências definidas para o ensino superior particular e cooperativo.

3 - O regime do pessoal docente e de investigação do ISMAI é o que for determinado por lei e por regulamento interno.

4 - O regime de prestação de serviços obedece às normas legais, podendo ser desempenhado em tempo integral, tempo parcial e por tarefa.

5 - A remuneração de cada docente é determinada a partir de uma tabela de vencimentos, definida pela direcção da entidade instituidora. Esta tabela deverá conter, como parâmetros, a categoria na carreira docente, o grau académico, o regime de prestação de serviço e o número de horas de docência, de investigação ou de actividades afins.

Artigo 44.º

Carreira docente

1 - O pessoal docente do ISMAI distribui-se pelas categorias homónimas constantes do estatuto da carreira docente do ensino público, sem prejuízo de, posteriormente, vir a ser definida uma carreira docente própria, devendo considerar-se, para o efeito, o grau académico, bem como a competência e desempenho científico, pedagógico, investigativo e de gestão, de cada docente.

2 - É ao conselho científico que compete propor regras, a homologar pelo presidente do ISMAI, para a progressão dos docentes na carreira, à luz do que estiver definido nos normativos em vigor.

3 - A análise referida no número anterior deve incidir sobre:

a) O grau académico;

b) A antiguidade na categoria;

c) A investigação realizada e os resultados divulgados em publicações nacionais ou estrangeiras de referência, arbitradas;

d) O desempenho de cargos em órgãos de gestão;

e) A competência, zelo e interesse verificados no exercício da actividade docente;

f) A avaliação do desempenho;

g) A assiduidade e pontualidade;

h) A participação e intervenção em eventos científicos e culturais organizados pelo ISMAI;

i) A antiguidade no ISMAI.

Artigo 45.º

Direitos

São direitos do docente:

a) Ser correctamente tratado por todos os membros da comunidade educativa, independentemente dos cargos ou funções que desempenhe;

b) Ver respeitada a sua dignidade pessoal e profissional;

c) Exercer a actividade lectiva;

d) Desempenhar cargos para os quais for eleito;

e) Participar em iniciativas, projectos e outras actividades que tenham em vista o seu desenvolvimento pessoal e progressão na carreira docente;

f) Exprimir-se livremente em questões de natureza científica e pedagógica;

g) Receber o salário a que tem direito;

h) Apresentar, superiormente, reclamações que considere justas;

i) Exercer a actividade sindical.

Artigo 46.º

Deveres

Cumprir rigorosamente todos os deveres de docente, designadamente:

a) Respeitar os membros dos órgãos da instituição, bem como os docentes, estudantes e funcionários;

b) Exercer as suas actividades com competência profissional, lealdade e zelo, contribuindo para o bom nome da instituição;

c) Ser assíduo e pontual, respeitando ainda os horários de atendimento dos estudantes;

d) Actualizar e desenvolver os seus conhecimentos culturais, científicos e pedagógicos;

e) Praticar permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;

f) Fomentar o sentido crítico, investigativo e criativo dos estudantes, apoiando-os na sua formação humana, cultural e científica;

g) Cooperar com os órgãos institucionais, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que a sua acção se projecta;

h) Intervir empenhadamente no sentido da evolução qualitativa do projecto educativo do ISMAI;

i) Integrar-se nas actividades de organização de apoio ao ensino e cultura da instituição, designadamente em reuniões, colóquios, seminários, congressos e afins;

j) Colaborar nas publicações científicas e de divulgação do ISMAI;

k) Cooperar com os órgãos institucionais nos contactos com outras instituições congéneres nacionais ou estrangeiras;

l) Manter permanentemente actualizados os programas e as bibliografias das unidades curriculares leccionadas;

m) Registar e manter actualizados os sumários descritivos e precisos das matérias leccionadas, e divulgá-los aos estudantes;

n) Corrigir, nos prazos superiormente estabelecidos, as provas de avaliação de conhecimentos, lançando as classificações nos respectivos registos, designadamente nas pautas e nos livros de termos;

o) Colaborar com os outros docentes nas tarefas de vigilância das diversas provas de avaliação de conhecimentos, e integrar júris de provas escritas e orais, para que haja sido nomeado;

p) Respeitar os estatutos, os regulamentos e demais normativos institucionais.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres dos estudantes

Artigo 47.º

Direitos

1 - Constituem direitos dos estudantes:

a) Frequentar as aulas curriculares, cursos especiais ou outras realizações congéneres, desde que se encontrem em situação administrativa regularizada;

b) Utilizar as instalações e servir-se do equipamento didáctico e laboratorial durante os tempos lectivos, sob a supervisão do respectivo docente; e, fora das aulas, cumprindo escrupulosamente as instruções que lhes forem comunicadas ou que constem dos respectivos regulamentos;

c) Frequentar a biblioteca, consultando os respectivos livros e demais documentos, e sugerir à comissão de leitura a aquisição de bibliografia considerada relevante para apoio das unidades curriculares, das unidades de formação e de investigação;

d) Utilizar os ginásios, balneários, recintos desportivos e diversos espaços da responsabilidade da Maiêutica/ISMAI, de acordo com os regulamentos em vigor;

e) Associar o nome do ISMAI na participação em realizações de natureza científica, pedagógica, cultural e desportiva, que possam ser valorizadas e prestigiadas com as suas aptidões ou capacidades publicamente reconhecidas;

f) Solicitar, respeitosamente, aos respectivos professores, eventuais esclarecimentos sobre as classificações que lhes tenham sido atribuídas;

g) Ser respeitados por toda a comunidade escolar;

h) Dirigir-se ao presidente ou vice-presidentes do ISMAI, dentro do horário estabelecido para o efeito, para expor assuntos respeitantes à qualidade de ensino ou de natureza disciplinar, entre outros;

i) Recorrer à associação de estudantes, que servirá de interlocutora directa com o conselho de direcção para efectivação dos seus direitos;

j) Apelar ao provedor do estudante para que este peça esclarecimentos ao conselho de direcção, esclarecimentos esses que deverão ser fundamentados por escrito.

Artigo 48.º

Deveres

1 - São deveres dos estudantes:

a) Participar nas aulas com empenhamento para atingir o rendimento mais elevado, sem afectar adversamente o rendimento dos colegas, a nível individual ou colectivo;

b) Conservar todo o património em que têm lugar as actividades ou iniciativas da responsabilidade da Maiêutica/ISMAI, bem como o que lhes serve de apoio;

c) Colaborar em iniciativas de natureza científica, cultural e desportiva, ou outras, que possam contribuir simultaneamente para a sua realização pessoal e para o prestígio da Maiêutica/ISMAI;

d) Contribuir para uma atmosfera de silêncio, durante a consulta e pesquisa em documentos bibliográficos ou em registos de outra natureza, no interior da biblioteca, salas de estudo e espaços afins;

e) Zelar pela qualidade dos livros da biblioteca, jornais, revistas ou outros elementos de consulta, qualquer que seja a sua natureza, evitando, principalmente, que sejam rasgados, riscados ou, por qualquer forma, alterados ou deteriorados;

f) Respeitar e fazer-se respeitar no relacionamento com toda a comunidade do ISMAI;

g) Proceder ao imediato pagamento de todo o prejuízo causado na instituição e nunca usar, colaborar no uso, ou incentivar a utilização do nome da Maiêutica/ISMAI em qualquer actividade económica, sem que, para tanto, esteja expressamente autorizado pela direcção da Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.;

h) Proteger a sua saúde, assim como a da comunidade escolar, não se permitindo fazer uso de qualquer produto proibido por lei, ou o consumo excessivo de bebidas alcoólicas;

i) Abster-se de, pessoalmente ou em grupo, praticar actividades que sejam, por força da lei, de estatuto ou de regulamento, da exclusiva competência da Maiêutica, do ISMAI ou da associação de estudantes;

j) Cumprir as normas e procedimentos estabelecidos não se fazendo acompanhar, em qualquer actividade de avaliação, por meios de armazenamento de informação (escrita, gravada, ou análoga), salvo se tais meios tiverem sido expressamente autorizados pelo professor, nem, durante as avaliações, comunicar ou tentar comunicar com outros colegas em avaliação;

k) Respeitar os direitos de autor, não plagiando ou copiando quaisquer obras na realização de trabalhos, obrigando-se sempre a referenciar, exaustivamente, todas as fontes e, em nenhuma circunstância, assumir a autoria de trabalhos que não tenham, pessoalmente, realizado;

l) Abster-se de actuar com violência e ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

CAPÍTULO VI

Regimes de candidaturas, matrículas e inscrições

Artigo 49.º

Acesso ao ensino superior

As condições gerais de acesso ao ensino superior são as que se encontrarem estabelecidas para o ensino público.

Artigo 50.º

Vagas

O número de vagas para cada curso leccionado no ISMAI é definido em função das normas determinadas pelo ministério da tutela.

Artigo 51.º

Pré-requisitos

1 - A candidatura ao ingresso no 1.º ciclo do curso de Educação Física e Desporto exige o cumprimento dos pré-requisitos previstos para o ensino público.

2 - Em relação aos restantes cursos, admite-se a realização de testes psicotécnicos, ou de outros tipos de prova, sempre que for considerado conveniente.

Artigo 52.º

Candidatura à primeira matrícula

1 - A candidatura à primeira matrícula formaliza-se através do preenchimento de um impresso normalizado em uso no ISMAI e mediante o pagamento de uma taxa.

2 - Para completamento do processo de candidatura, cada candidato terá ainda de apresentar, dentro dos prazos estabelecidos, os necessários certificados de habilitação, assim como todos os restantes documentos que a lei geral exigir.

3 - Os períodos de candidatura são definidos, anualmente, pelo conselho de direcção do ISMAI.

Artigo 53.º

Seriação

A seriação dos candidatos para cada curso é feita por ordem decrescente, numa escala de 0 a 100 pontos, após aplicação da legislação em vigor.

Artigo 54.º

Primeira matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados num determinado curso devem proceder à respectiva matrícula e inscrição no prazo definido pelo conselho de direcção.

2 - Se, esgotado o prazo referido no ponto anterior, houver vagas disponíveis e candidatos por colocar, serão notificados, sucessivamente, os candidatos seguintes constantes da lista de seriação para, num prazo de dois dias úteis, procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 55.º

Inscrições posteriores

Os documentos necessários à realização de inscrições posteriores à primeira inscrição, assim como os respectivos períodos de efectivação, são definidos, anualmente, pelo conselho de direcção do ISMAI.

Artigo 56.º

Candidaturas especiais

As candidaturas que decorrem dos regimes de mudança de curso ou de transferências, de concursos especiais e de regimes especiais obedecem a regras próprias, dependendo de critérios de selecção e de seriação estabelecidos pelo ISMAI, enquadrados nos normativos definidos pelo ministério da tutela.

Artigo 57.º

Candidaturas a cursos de pós-graduação

As candidaturas a cursos de pós-graduação cumprem as normas constantes dos respectivos regulamentos, bem como os restantes normativos aplicáveis.

Artigo 58.º

Candidaturas a cursos de especialização tecnológica

As candidaturas a cursos de especialização tecnológica enquadram-se nas normas definidas pelo ministério da tutela.

Artigo 59.º

Trabalhadores-estudantes

Os trabalhadores-estudantes usufruem das disposições específicas definidas por lei.

CAPÍTULO VII

Normas de avaliação

Artigo 60.º

Princípios gerais

1 - A avaliação persegue os princípios inerentes ao Processo de Bolonha, privilegiando a avaliação contínua, sem excluir a avaliação final.

2 - Todas as classificações devem ser expressas em números inteiros, numa escala de 0 a 20 valores.

3 - A classificação final de cada unidade curricular ou unidade de formação é calculada em função do desempenho ponderado de todas as provas e trabalhos realizados sob a orientação do respectivo docente.

4 - Os docentes devem afixar os resultados dentro do prazo definido pelo regulamento de avaliação aprovado pelo conselho pedagógico.

Artigo 61.º

Avaliação contínua

1 - A avaliação contínua é definida no início do ano lectivo entre o docente e os estudantes, dependendo dos normativos aplicáveis.

2 - As condições de aprovação numa unidade curricular, ou numa unidade de formação, sujeitas a avaliação contínua, encontram-se definidas e expressas nos regulamentos de avaliação aprovados pelo conselho pedagógico.

Artigo 62.º

Avaliação final

1 - A avaliação final, de carácter sumativo, deve incidir não só nos conteúdos programáticos, mas também na simulação de desempenhos que permitam a apreciação da globalidade do trabalho e de experiências que o estudante tenha no domínio da unidade curricular ou unidade de formação respectiva.

2 - As condições de aprovação numa unidade curricular, ou numa unidade de formação, sujeita a avaliação final, encontram-se definidas e expressas nos regulamentos de avaliação aprovados pelo conselho pedagógico.

3 - Para efeitos de conclusão de um ciclo de estudos, os estudantes com o máximo de duas unidades curriculares ou unidades de formação, em atraso, podem ser submetidos a uma avaliação extraordinária, como época especial.

Artigo 63.º

Melhoria de classificação

1 - Para efeitos de melhoria de classificação, os estudantes podem requerer nova avaliação a cada unidade curricular, ou unidade de formação, apenas uma vez.

2 - Os estudantes que ainda não concluíram um ciclo de estudos, só poderão realizar um único exame, para melhoria de nota, por cada unidade curricular deste ciclo, na respectiva época de recurso ou na época especial desse ano lectivo.

3 - No caso de ter concluído o respectivo ciclo de estudos, o estudante interessado na melhoria de nota pode requerer nova avaliação numa ou mais unidades curriculares, em que ainda não obteve melhoria, mas apenas na época de avaliação normal ou de recurso do ano lectivo seguinte.

CAPÍTULO VIII

Provedor do estudante

Artigo 64.º

Natureza

O provedor do estudante é um órgão uninominal que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes, no âmbito do Instituto.

Artigo 65.º

Designação

O provedor do estudante é designado por um ano, renovável, pela direcção da entidade instituidora.

Artigo 66.º

Competências

1 - Compete ao provedor do estudante:

a) Apreciar exposições dos estudantes sobre aspectos pedagógicos, de acção social e matérias administrativas conexas;

b) Dirigir aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças e melhorar os procedimentos nessas matérias.

2 - As actividades do provedor do estudante desenvolvem-se em articulação com o conselho pedagógico, com os serviços de acção social e com a direcção da associação de estudantes, nos termos fixados em regulamento aprovado pela direcção da entidade instituidora.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º

Dúvidas e casos omissos

1 - As dúvidas e os casos omissos são regulados em conformidade com a prática académica aplicada a casos análogos, desde que seja respeitada a lei geral.

2 - As decisões tomadas devem ser precedidas da emissão de pareceres por parte dos órgãos respectivos.

Artigo 68.º

Revisão e alteração dos estatutos

1 - Os estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia geral da entidade instituidora, no pleno gozo dos seus direitos, presentes em sessão extraordinária especificamente convocada para o efeito.

2 - Podem propor alterações aos estatutos:

a) Qualquer membro da assembleia geral da entidade instituidora no pleno gozo dos seus direitos;

b) O presidente do ISMAI.

Artigo 69.º

Início de vigência

Os presentes estatutos entram em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

202350622

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1436160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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