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Deliberação (extracto) 2751/2009, de 1 de Outubro

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Sumário

Celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na carreira e categoria de técnico superior

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 2751/2009

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, faz-se público que, precedendo procedimento concursal para ocupação de postos de trabalho na carreira e categoria de técnico superior, procedeu-se, na sequência de deliberação de 23 de Abril de 2009 do Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., à celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sujeito a período experimental, com a duração máxima permitida pelo disposto no artigo 76.º do RCTFP, com os trabalhadores Maria de Fátima Gapete Cabreirinha Tique, Carlos Alberto Pimentel Roque, Tiago Jorge Cavaco dos Santos, Pedro Alexandre Baptista Martinho Mamede, auferindo a remuneração base, correspondente à posição remuneratória entre a 3.ª e a 4.ª da categoria e ao nível remuneratório entre o 19 e 23 da tabela remuneratória única, e João Pedro de Sá Loureiro de Sousa Loreto, auferindo a remuneração base correspondente à posição remuneratória entre a 4.ª e 5.ª da categoria e ao nível remuneratório entre o 23 e 27 da tabela remuneratória única, todos com efeitos à data do início da actividade.

22 de Setembro de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, António Crisóstomo Teixeira.

202350185

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1435965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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