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Lei 81/2001, de 28 de Julho

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Sumário

Estabelece e regula os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais.

Texto do documento

Lei 81/2001
de 28 de Julho
Estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais e revoga a Lei 57/77, de 5 de Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece e regula os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais.

Artigo 2.º
Sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais
1 - A instituição de sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais, nos termos desta lei, determina para a entidade empregadora a obrigação de proceder à dedução do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador e a respectiva entrega ao sindicato em que este está inscrito até ao dia 15 do mês seguinte.

2 - Os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais referidos no número anterior podem resultar de:

a) Acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais;

b) Pedido expresso do trabalhador dirigido à entidade empregadora.
3 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a cobrança de quotas por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo depende da recepção pela entidade empregadora de declaração do trabalhador autorizando a referida dedução.

4 - Na situação prevista na alínea b) do mesmo número, o pedido expresso do trabalhador é de aceitação imediata, constitui, por si só, manifestação inequívoca da sua vontade de que lhe sejam descontadas na retribuição as quotas sindicais e obriga a entidade empregadora a proceder em conformidade.

Artigo 3.º
Declaração, pedido e revogação
1 - A declaração de autorização ou o pedido expresso do trabalhador de dedução na retribuição das quotas sindicais, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, mantêm-se em vigor enquanto o trabalhador os não revogar e devem conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) O nome e a assinatura do trabalhador;
b) O sindicato em que o trabalhador está inscrito;
c) O valor da quota estatutariamente estabelecida.
2 - A declaração de autorização ou o pedido expresso, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, bem como a respectiva revogação, relativos a trabalhador portador de deficiência que o impossibilite de escrever ou que não saiba escrever, podem ser assinados a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.

3 - Da declaração de autorização ou do pedido expresso, previstos no artigo 2.º, bem como da respectiva revogação, deve ser remetida, pelo trabalhador, cópia ao sindicato respectivo.

4 - A declaração de autorização ou o pedido expresso, previstos no artigo 2.º, bem como a respectiva revogação, produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua entrega à entidade empregadora.

Artigo 4.º
Garantias
1 - Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito.

2 - A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu direito ao trabalho.

3 - Quaisquer sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais que atentem contra direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas dos trabalhadores são considerados nulos e de nenhum efeito.

4 - A entidade empregadora pode proceder ao tratamento automatizado de dados pessoais dos trabalhadores, referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados no processamento do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto na presente lei.

Artigo 5.º
Carteiras profissionais
A falta de pagamento das quotas não pode prejudicar a passagem de carteiras profissionais ou quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência dos sindicatos.

Artigo 6.º
Incumprimento
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pela entidade empregadora, da quotização sindical, através de dedução na retribuição de trabalhador que a haja autorizado ou pedido expressamente, nos termos desta lei.

2 - A retenção e não entrega ao sindicato da quotização sindical, cobrada pela entidade empregadora, nos termos desta lei, configura o crime de abuso de confiança previsto e punido nos termos do Código Penal.

Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Lei 57/77, de 5 de Agosto.
Artigo 8.º
Sucessão de regimes
Estão dispensados de entrega da declaração de autorização, prevista no artigo 2.º desta lei, todos os trabalhadores cujas entidades empregadoras já procediam à cobrança de quotas sindicais, por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 12 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 17 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Lei 57/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema de cobrança da quotização sindical.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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