Decreto-lei 148/77, de 12 de Abril
-
Corpo emitente:
Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas
-
Fonte: Diário da República n.º 85/1977, Série I de 1977-04-12.
-
Data:
1977-04-12
-
Secções desta página::
Autoriza a importação, livre de direitos, de maquinismos e materiais necessários ao apetrechamento da Junta Autónoma de Estradas.
Decreto-Lei 148/77
de 12 de Abril
A Junta Autónoma de Estradas para poder dar cabal cumprimento às tarefas de que está incumbida tem necessidade de executar obras de certo vulto incluídas nos seus planos de trabalho.
Para realização dessas tarefas tem necessidade de adquirir equipamento adequado e materiais para pavimentos aperfeiçoados, nem sempre existentes no mercado nacional e que assim terão de ser importados.
O Estatuto das Estradas Nacionais (Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949) prevê a importação, livre de direitos, dos maquinismos necessários a trabalhos de grande vulto e materiais para pavimentos aperfeiçoados para facilitar a formação de empresas.
Pretende-se tornar extensivo à Junta Autónoma de Estradas o regime já estabelecido no artigo 169.º da Lei 2037.
Nestes termos:
O Governo, decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 169.º, n.º 2, da Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, passará a ter a seguinte redacção:
Art. 169.º - 1. ...
2. O Governo poderá permitir à Junta Autónoma de Estradas a entrada, livre de direitos, dos maquinismos necessários para apetrechar o seu parque de equipamento desde que não possam ser produzidos em boas condições pela indústria nacional e, bem assim, dos materiais para pavimentos aperfeiçoados que não possam também ser obtidos em condições favoráveis no País.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 29 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/12/plain-14355.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/14355.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1949-08-19 -
Lei
2037 -
Presidência da República
Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/14355/decreto-lei-148-77-de-12-de-abril