O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 162.º e 163.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 162.º Os cônsules não pertencentes ao serviço diplomático, os vice-cônsules titulares dos postos e os agentes consulares não têm direito a vencimento ou salário e serão remunerados por uma quota-parte dos rendimentos dos postos em que servirem igual a metade dos emolumentos consulares cobrados anualmente.
Art. 163.º O Ministro poderá autorizar o pagamento de subsídios aos consulados referidos nos n.os 3.º e 4.º do artigo 42.º deste Regulamento e aos vice-consulados que entenda deverem ser geridos por cônsules não pertencentes ao serviço diplomático ou vice-cônsules, de nacionalidade ou de origem portuguesa. Em tal caso, será inscrita no orçamento uma verba para esses subsídios.
§ único. O Ministro poderá determinar o pagamento das despesas de viagens dos cônsules não pertencentes ao serviço diplomático ou dos vice-cônsules, titulares dos postos subsidiados, e de sua família, quando sigam de Portugal para aqueles postos, quando regressem destes a Portugal ou quando sejam transferidos de um para outro posto daquela natureza. Para os efeitos deste parágrafo consideram-se como despesas de viagem as despesas referidas no artigo 145.º deste Regulamento, sendo os cônsules ou vice-cônsules titulares de postos subsidiados equiparados a secretários de embaixada solteiros.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 2 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.