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Deliberação 2707/2009, de 25 de Setembro

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Sumário

Regimento do Conselho Geral do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Texto do documento

Deliberação 2707/2009

Considerando os termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 18/2009, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 89 de 8 de Maio de 2009, foi aprovado pelo Conselho Geral de 11 de Setembro o respectivo regimento, que agora se publica:

Regimento do Conselho Geral do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Artigo 1.º

Definição

O Conselho Geral é o órgão de governo do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL) A quem cabe a definição do desenvolvimento estratégico e a supervisão da Instituição.

Artigo 2.º

Composição

O Conselho Geral do ISCTE-IUL é composto por trinta e três membros, sendo dezassete representantes dos professores e investigadores, cinco representantes dos estudantes, um representante do pessoal não docente e não investigador e dez personalidades não vinculadas à instituição, cooptadas pelos membros eleitos.

Artigo 3.º

Transparência

1 - As actividades e deliberações do Conselho Geral são divulgadas no sítio da Internet do ISCTE-IUL, em página exclusiva deste órgão.

2 - As ordens de trabalho das reuniões do Conselho Geral são divulgadas antecipadamente na página do Conselho Geral no sítio da Internet do ISCTE-IUL.

Artigo 4.º

Presidência

1 - O Conselho Geral elege, por maioria absoluta e por voto secreto, o seu Presidente, de entre os elementos cooptados.

2 - O Presidente é coadjuvado por um vogal por si escolhido de entre os membros cooptados, a quem incube substituí-lo nas ausências e impedimentos, assumindo a qualidade de Vice-Presidente.

3 - O Presidente é ainda coadjuvado por um segundo vogal, por si designado, de entre os membros eleitos, a quem incube apoiá-lo na preparação e condução das reuniões.

4 - O Presidente e os vogais referidos nos números anteriores funcionam em Comissão Permanente do Conselho Geral.

Artigo 5.º

Secretariado

1 - O Conselho designa, por proposta do seu Presidente, com acordo do Reitor, um Secretário, de entre o pessoal não docente e não investigador do ISCTE-IUL.

2 - O Secretário responde, nessas funções, perante o Presidente, cabendo-lhe:

a) Organizar o expediente das reuniões assegurando o envio dos documentos a todos os membros e, no caso das substituições, contactando telefonicamente os suplentes;

b) Secretariar as reuniões;

c) Elaborar as actas das reuniões;

d) Em geral, dar todo o apoio administrativo, técnico ou outro necessário ao Conselho.

Artigo 6.º

Competências do Presidente

1 - Ao Presidente do Conselho Geral compete:

a) Convocar e presidir às reuniões com voto de qualidade;

b) Declarar a abertura das reuniões, a sua suspensão e o seu encerramento;

c) Dirigir os trabalhos, concedendo a palavra e assegurando a ordem dos debates;

d) Admitir e pôr à votação as propostas e os requerimentos;

e) Tornar públicas e assegurar a observância e execução das deliberações do Conselho;

f) Providenciar o necessário apoio administrativo, técnico ou outro ao Conselho.

2 - Compete ainda ao Presidente verificar as vagas no Conselho e promover os procedimentos conducentes à designação de novos membros.

3 - O Presidente não interfere no exercício de competências dos demais órgãos do ISCTE-IUL, não lhe cabendo representar a instituição ou pronunciar-se em seu nome.

Artigo 7.º

Reuniões

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, por solicitação do reitor ou, ainda, por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - O Reitor participa por direito próprio nas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 8.º

Convocação

1 - As reuniões ordinárias do Conselho realizam-se por agendamento prévio aprovado, o mais tardar, na última reunião do ano anterior, e as reuniões extraordinárias em data marcada pelo Presidente, a qual não deve ser posterior aos quinze dias úteis seguintes à apresentação do pedido.

2 - As convocatórias das reuniões, acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos, são enviadas aos membros do Conselho por correio electrónico com uma antecedência mínima de 15 dias antes da realização da reunião, sendo o prazo reduzido a 7 dias em caso de reunião extraordinária.

3 - A ordem do dia é fixada pela Comissão Permanente, devendo esta considerar a admissão de qualquer proposta de agendamento feita pelos conselheiros até 20 dias antes da data da reunião.

4 - As propostas de agendamento recebidas pelo Presidente são comunicadas a todos os membros do Conselho.

Artigo 9.º

Comparência às reuniões

1 - Os membros do Conselho Geral têm o dever de comparecer às reuniões, justificando antecipadamente, sempre que possível, eventuais faltas.

2 - No caso dos membros docentes e investigadores, dos alunos e do funcionário não docente e não investigador, o dever de comparência às reuniões prevalece sobre os outros deveres.

3 - Em caso de impedimento temporário, verificado pelo Presidente, os membros eleitos são substituídos pelos suplentes, pela ordem de candidatura.

Artigo 10.º

Perda de mandato

1 - A não participação em mais de duas reuniões ordinárias consecutivas ou três alternadas constitui falta grave, para efeitos do determinado nos Estatutos, e traduz-se em perda de mandato, salvo se o Conselho Geral aceitar como justificáveis os motivos invocados.

2 - Os membros do Conselho Geral cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade.

3 - As vagas criadas no Conselho Geral pelos membros eleitos, por perda de mandato ou renúncia, são preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada, procedendo-se, na ausência destes e de suplentes, a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.

4 - As vagas criadas no Conselho Geral pelos membros cooptados, por perda de mandato ou renúncia, são preenchidas por elementos cooptados por voto secreto e por maioria absoluta do conjunto dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções, com base em propostas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros, e contendo, cada uma, o nome de uma personalidade externa e respectiva fundamentação.

5 - Os novos membros eleitos ou cooptados nos termos dos números anteriores apenas completam o mandato dos cessantes.

Artigo 11.º

Direito de audição

O Presidente pode, por sua iniciativa, a pedido de um terço dos conselheiros em efectividade de funções ou por solicitação do Reitor, chamar a participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, os directores das unidades orgânicas, o Administrador, os directores de serviços e personalidades cujo contributo seja considerado relevante para os assuntos a tratar.

Artigo 12.º

Quórum

O Conselho só pode reunir com a presença de pelo menos um terço dos seus membros e só pode deliberar com a presença de, pelo menos, a maioria dos mesmos.

Artigo 13.º

Deliberações e votações

1 - As votações são nominais, salvo se envolverem a apreciação do comportamento e das qualidades de qualquer pessoa, caso em que são tomadas por escrutínio secreto, deliberando o Conselho em caso de dúvida.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, não se contando as abstenções, excepto quando os Estatutos exijam maioria qualificada.

3 - O Presidente do Conselho Geral tem voto de qualidade.

4 - Nas votações que não sejam estatutariamente secretas, é direito de cada membro do Conselho apresentar declaração de voto por escrito, a qual fica apensa à acta da reunião.

Artigo 14.º

Conflitos de interesses

1 - Qualquer membro do Conselho que tenha um conflito de interesses, directo ou indirecto, relativamente a algum assunto em discussão, deve declará-lo no início da reunião em que tal assunto esteja agendado, abstendo-se de participar na sua discussão e votação, ou ausentando-se da reunião por decisão sua ou quando tal lhe for solicitado pela maioria dos membros do Conselho.

2 - Existe conflito de interesses sempre que do assunto em discussão e respectiva decisão possa resultar prejuízo ou benefício, directo ou indirecto, para o membro do Conselho em causa.

Artigo 15.º

Actas

De cada reunião é lavrada acta, a qual se considera exequível desde que assinada pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho, independentemente da aprovação na reunião seguinte.

Artigo 16.º

Comissões especializadas

Tendo em atenção a especificidade das matérias a tratar, o Conselho pode deliberar a constituição de comissões ad hoc que funcionem sob a dependência directa do Presidente, e de cuja actividade será dado conhecimento aos demais membros do Conselho.

Artigo 17.º

Publicação

O Regimento e as deliberações do Conselho com eficácia externa são publicadas no Diário da República e no sítio e locais habituais do ISCTE-IUL.

Artigo 18.º

Alterações ao Regimento

1 - As alterações ao Regimento são aprovadas por maioria dos membros em efectividade de funções, não se contando as abstenções, na sequência da iniciativa do Presidente ou de um terço dos membros do Conselho.

2 - O novo texto do Regimento é objecto de publicação integral.

11 de Setembro de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, Carlos Lopes.

202332073

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1434891.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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