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Anúncio 7202/2009, de 24 de Setembro

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Sumário

Processo n.º 638/09.0TYVNG - insolvência de Aragonita - Construções, Lda.

Texto do documento

Anúncio 7202/2009

Processo 638/09.0TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 27-08-2009, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

Aragonita - Construções, Lda., NIF - 508495806, Endereço: Rua da Bajouca, N.º 817, 1.º Esquerdo, 4475-114 Maia, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr.Fernando Silva e Sousa, Endereço: Rua Aquilino Ribeiro,231 - 3.º Esq., 4465-024 S.Mamede de Infesta, NIF: 127 311 777 Telémóvel: 917 222 221 Fax: 229 039 075

São administradores do devedor:

Maria Marlene Peneda Pinho Pinhal, estado civil: Casado (regime: Comunhão de adquiridos), NIF - 207096678, Endereço: Rua da Bajouca, N.º 817, 1.º Esq., Gemunde, 4475-114 Maia a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

1 de Setembro de 2009. - O Juiz de Turno, João Venade. - O Oficial de Justiça, Fernanda Couto.

302250052

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1434614.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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