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Aviso 16656/2009, de 23 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Aviso 16656/2009

Para os devidos efeitos, torna-se público o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Assembleia Municipal em reunião de 30 de Julho de 2009, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 20 de Julho de 2009.

19 de Agosto de 2009. - O Director Municipal de Administração e Finanças, António Carlos Sousa Pinto.

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Vila Nova de Gaia

Preâmbulo

Considerando que:

No Município de Vila Nova de Gaia o Conselho Municipal da Juventude, foi criado mediante regulamento aprovado em reunião de Assembleia Municipal de 1 de Junho de 2006, sob proposta da Câmara de 24 de Abril de 2006, tendo a tomada de posse ocorrido a 22 de Julho do mesmo ano.

A Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, bem como a sua composição, competências e regras de funcionamento, determina:

No n.º 1 do seu artigo 27.º que, as regras de funcionamento dos Conselhos Municipais existentes à data da sua entrada em vigor (1 de Março de 2009) Devem ser objecto de adaptação no prazo máximo de seis meses.

Assim, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas pelos artigos 53.º n.º 2 al. a), 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Submete-se à aprovação da Câmara a seguinte proposta de Regulamento do Conselho Municipal adaptado nos termos da Lei 8/2009,de 18 de Fevereiro, para subsequente aprovação pela Assembleia Municipal de V. N. de Gaia.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Gaia, adiante designado por CMJ, é o órgão consultivo do Município sobre matérias a relacionadas com a política de juventude.

Artigo 2.º

Regulamentação aplicável

O CMJ rege-se pelo presente Regulamento e pelo seu Regimento, nos termos da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Fins

1 - O CMJ prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município de Vila Nova de Gaia;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências desses relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.

Capítulo II

Composição

Artigo 4.º

Composição

1 - O CMJ tem a seguinte composição:

a) O presidente da câmara municipal, que preside;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) O representante do município no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNÁJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município inscrita no RNAJ;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município inscrita no RNAJ;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuarão se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do Artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

O CMJ pode deliberar atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJ, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

Capítulo III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJ emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 - O CMJ deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.

3 - Compete ainda ao CMJ emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

4 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJ sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao CMJ.

2 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJ toda a documentação relevante.

3 - O parecer do CMJ deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJ acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

c) Incidência da evolução da situação sócio-económica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJ:

a) Eleger o representante do município nos conselhos regionais de juventude;

b) Eleger um representante no conselho municipal de educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJ, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJ:

a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda aos CMJ acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJ pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

Capítulo IV

Direitos e Deveres dos membros do conselho

municipal de juventude

Artigo 15.º

Direitos dos membros do conselho municipal de juventude

1 - Os membros do CMJ identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;

c) Eleger o representante do município no conselho municipal de educação;

d) Eleger o representante do município no conselho regional de juventude;

e) Propor a adopção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Os membros do CMJ têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJ;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJ, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

Capítulo V

Organização e Funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O CMJ pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O conselho municipal de juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário dos CMJ reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de actividades do município.

2 - O plenário dos CMJ reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.

4 - Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre os seus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos, preferindo o mais novo.

5 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJ.

6 - As reuniões dos CMJ devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 19.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJ:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas actividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respectivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJ e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário CMJ.

4 - Os membros do CMJ indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do conselho municipal de juventude.

Artigo 20.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJ deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Apoio à actividade do conselho municipal de juventude

Artigo 21.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJ e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários, conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade da câmara municipal.

Artigo 22.º

Instalações

1 - O CMJ dispõe de instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal, bem como para o funcionamento dos serviços de apoio, na Casa da Juventude de Vila Nova de Gaia, para o efeito disponibilizada pelo Município.

2 - O CMJ pode solicitar a cedência de espaço à câmara municipal para organização de actividades e audição de entidades.

Artigo 23.º

Publicidade

O CMJ pode aceder ao boletim municipal e a outros meios informativos do Município para publicação das suas deliberações e divulgação das suas iniciativas.

Artigo 24.º

Sítio

O CMJ pode aceder a uma página no sítio do Município na Internet, para que nele possa manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgação das suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 25.º

As entidades representadas no CMJ devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, nos termos gerais.

302216373

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1434392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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