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Decreto-lei 259/85, de 15 de Julho

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Sumário

Altera a redacção dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 367-A/84, de 26 de Novembro [autoriza o aumento da subscrição de Portugal no capital inter-regional do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais, no âmbito da 6.ª reconstituição de recursos daquele Banco].

Texto do documento

Decreto-Lei 259/85
de 15 de Julho
O Decreto-Lei 452/83, de 27 de Dezembro, autorizou o aumento da subscrição de Portugal no capital inter-regional do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais, no âmbito da 6.ª reconstituição de recursos daquele Banco.

Pelo Decreto-Lei 367-A/84, de 26 de Novembro, foi autorizada a emissão de promissórias para pagamento de parte da 1.ª quota do aumento da participação de Portugal no BID.

Torna-se no entanto necessário que as promissórias a favor do Fundo para Operações Especiais sejam emitidas em dólares dos Estados Unidos da América e não pelo respectivo contravalor em escudos, como se encontrava previsto.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 367-A/84, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...
a) ...
b) Fundo para Operações Especiais - 210790 dólares dos Estados Unidos da América.

2 - ...
Art. 2.º - 1 - O serviço da emissão das promissórias referidas no artigo anterior ficará a cargo da junta do Crédito Público.

2 - As promissórias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior serão entregues ao Banco de Portugal, na sua qualidade de depositário dos haveres em escudos do Banco Interamericano de Desenvolvimento, conforme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 40-A/80, de 14 de Março, e na secção 4 do artigo XIV do Convénio Constitutivo deste Banco.

3 - As promissórias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior serão entregues ao Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Art. 2.º - O disposto no presente decreto-lei produz efeitos dado a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 367-A/84, de 26 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soaras - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 5 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 40-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza o Governo a participar no Banco Interamericano de Desenvolvimento com uma quota no valor de 4140000 dólares dos EUA e a contribuir para o Fundo de Operações Especiais com uma quota equivalente a 4994261 dólares correntes dos EUA.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-27 - Decreto-Lei 452/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza o aumento da subscrição de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento de 414 acções para 726 acções quanto ao capital inter-regional, bem como o aumento da contribuição de 4994262 para 5636262 dólares quanto ao Fundo para Operações Especiais.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-26 - Decreto-Lei 367-A/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa as condições de emissão das promissórias «Capital inter-regional» e «Fundo para Operações Especiais» relativas ao pagamento da 1.ª quota da participação de Portugal na 6.ª reconstituição de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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