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Despacho (extracto) 21167/2009, de 21 de Setembro

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Sumário

Regresso ao serviço e celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com Armando José Melhorado Guindeira

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 21167/2009

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, faz-se público que, por despacho do Senhor Vice-Presidente, em substituição do Presidente, de 19.08.2009, foi autorizado o regresso ao serviço, na sequência de licença sem vencimento de longa duração, ao segundo ajudante Armando José Melhorado Guindeira, pelo que foi celebrado, ao abrigo das disposições conjugadas no n.º 3 artigo 17.º da lei preambular e artigo 72.º do Regime do RCTFP (Lei 59/2008, de 11 de Setembro), contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria de segundo ajudante, carreira de ajudante, posto de trabalho previsto no mapa de pessoal da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra para o ano de 2009, auferindo pela remuneração base correspondente ao escalão 2, índice 225.

O regresso ao serviço produz efeitos à data do início da actividade, sendo que também esta data, estabelece a produção de efeitos do referido Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado.

(Não carece de visto do T. C.)

10 de Setembro de 2009. - O Director, Luís Miguel Santos.

202310698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1433569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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